Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5040903-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da sucumbência
autoral. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI -Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela
antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelações do INSS e da autora prejudicadas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040903-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDINA FAGUNDES AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA FAGUNDES
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040903-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDINA FAGUNDES AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA FAGUNDES
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações
interpostas em face de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação
previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, mais 13º salário, desde 03.11.2017, data do
ajuizamento da ação. As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora, de acordo
com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, bem como corrigidas
monetariamente com base no IPCA. A parte requerida deverá arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, observada a redação da Súmula 111 do STJ, e com
percentual a ser definido na fase de liquidação de sentença. Concedida a antecipação dos efeitos
da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 dias da sentença, sob pena
de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Verifica-se que o benefício NB: 41/178.839.739-5, com DIB em 03.11.2017, foi devidamente
implantado (Num. 5468259 - Pág. 1).
A autora, em razões de apelação, requer seja mantida a procedência do pedido, porém, com a
fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (03.02.2017). Pleiteia,
ademais, a homologação de sua condição de rurícola em regime de economia familiar nos
períodos de 21.01.1974 (quando a requerente completou 12 anos de idade) a 30.09.1989 e de
01.01.2011 a 03.02.2017 (DER), determinando-se a averbação de aludido tempo pelo Instituto
recorrido, independentemente de contribuição.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que não restou comprovado o
exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário, por período
suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Destaca que o cônjuge da demandante foi empregado urbano durante grande parte da carência,
não constituindo, portanto, regime de economia familiar.
Com contrarrazões de apelação somente pelo autor (ID: 5468258), vieram os autos a esta E.
Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5040903-16.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: EDINA FAGUNDES AZEVEDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDINA FAGUNDES
AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO DA SILVA DE SOUZA - SP322871-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo as apelações interpostas pela autora e
pelo INSS (ID: 5468247 e ID: 5468252).
A autora, nascida em 21.01.1962, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
21.01.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 48, §
3º e 142, ambos da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos certidão de casamento contraído em 05.07.1978
(Num. 5468216 - Pág. 8), sem qualificação profissional dos nubentes. Anexou, ademais, certidão
de nascimento de sua filha (25.04.1979; Num. 5468216 - Pág. 8), onde consta a profissão de seu
ex-cônjuge como lavrador, além de notas fiscais de 1980 a 1985, em nome de seu sogro (Num.
5468216 - Pág. 09 a 14), e de 2010 a 2015, em nome de pessoa estranha à lide (Num. 5468216 -
Págs. 20/27).
Observa-se, no entanto, que o ex-marido da autora possui inúmeros vínculos urbanos, além de
ser beneficiário de aposentadoria por invalidez desde o ano de 2011, na qualidade de
comerciário, situação esta incompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende
comprovar (ID ́s: 5468253 e 5468254).
De outro giro, a parte autora não trouxe documentos em nome próprio, ou ainda documentos de
seu atual companheiro que demonstrem o exercício de labor rural.
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da
carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, inverbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Por outro lado, não há que se falar em devolução de valores recebidos a título de antecipação de
tutela, referente ao benefício de aposentadoria por idade (NB: 41/178.839.739-5 -fl.162 -
ID:5468259), porquanto as quantias auferidas tiveram como suporte decisão judicial que se
presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos, não restando
caracterizada, assim, a má-fé da demandante. Ademais, tal medida mostra-se descabida, em
razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. Nesse sentido as jurisprudências do
E. Supremo Tribunal Federal, como se observam dos julgados que ora colaciono:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-
FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de
valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor
público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016)
Em razão da sucumbência, fixo honorários advocatícios em desfavor da autora em R$ 1.000,00
(um mil reais). A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicadas as apelações
do réu e da autora.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº
NB:41/178.839.739-5, de titularidade da autora Edina Fagundes Azevedo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS A TITULO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STF.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em razão da sucumbência
autoral. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI -Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela
antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido
recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
VII - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC.
Apelações do INSS e da autora prejudicadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito, julgando prejudicadas as apelações do réu e da autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
