Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054836-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A
interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à
conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V -Fixados os honorários advocatícios em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054836-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CORNELIA SCHRAMM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054836-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CORNELIA SCHRAMM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Condenadaademandante
ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa,observando-se a gratuidade judiciária de que é
beneficiária.
Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos
início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos
pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício almejado.Com as
contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054836-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: CORNELIA SCHRAMM DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANA LUCIA MONTE SIAO - SP161814-N, MARTA DE FATIMA
MELO - SP186582-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 21.07.1958, completou 55(cinquenta e cinco) anos de idade em 21.07.2013,
devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei
n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.Quanto à comprovação da atividade rural,
a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova
testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:A
prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de
obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a autoratrouxe aos autos certidão de
casamento contraído em 14.06.1975 e certidão de nascimento de filho, no ano de 1976, em que o
cônjuge fora qualificado como lavrador.No entanto, verifica-se, pelos dados do CNIS, que seu
cônjuge possui vínculos de emprego de natureza urbana a partir do ano de 1982. De igual modo,
constata-se que a demandante possui inscrição cadastral como empresária individual, no ramo de
Panificadora, a partir de 17.06.2008.
Assim, no que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não
foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova
material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a
análise da prova testemunhal colhida em juízo.Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa
sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela
qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do
respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do
processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto
processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor
Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do
E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos
administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade
laborativa.Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que
versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido
por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade
nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o
indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.Conclui-se, portanto, que,
no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de aposentadoria rural por idade.Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, inverbis:DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER
REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA
COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Destaco que aautora também não faz jus ao benefício de aposentadoria comum ou híbrida por
idade, tendo em vista que não preenchido o requisito de carência.
Fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85,
§§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.Diante do exposto, declaro, de ofício, extinto o presente feito, sem resolução do
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, restando prejudicada a
apelação daautora. Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de
apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A
interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à
conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de
extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o
art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente
testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o
reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos
termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016)V -Fixados os honorários advocatícios em
R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade
da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.VI - Extinção do feito sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
