Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5151583-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário
nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos
legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula
149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a
rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV -
Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
28/04/2016)V - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.VI - Extinção do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora
prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151583-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALZIRA LEITE DA SILVA JESUS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151583-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a
concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que não restou
comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal. Condenada a demandante ao pagamento das despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
da causa, observando-se a gratuidade judiciária de que é beneficiária.Objetiva a parte autora a
reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem
como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.Sem contrarrazões de apelação, vieram
os autos a esta E. Corte.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5151583-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALZIRA LEITE DA SILVA JESUS
Advogado do(a) APELANTE: REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ THIAGO - SP220431-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
A autora, nascida em 30.07.1962, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
30.07.2017, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.Quanto à comprovação da
atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a
produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 -
STJ, in verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade
rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em tela, a autora trouxe aos
autos a CTPS do cônjuge, com registros de vínculos de emprego de natureza rural nos períodos
de 30.07.1985 a 15.02.1992, 01.08.1992 a 19.04.1993, 11.05.1998 a 24.08.1998 e 18.09.2006 a
12.07.2007.No entanto, a própria CTPS do marido, bem como os dados do CNIS, revelam que
ele também exerceu vários períodos de atividade urbana, havendo gerado benefício de pensão
por morte à autora, na qualidade de comerciário, om DIB em 04.11.2017 erenda mensal superior
ao salário mínimo, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.Assim, é de
se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior
ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando
inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91
versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal,
razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos
autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento
regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um
pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante
Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da
Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de
procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade
laborativa.Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que
versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido
por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade
nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o
indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.Conclui-se, portanto, que,
no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade
rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do
pedido de aposentadoria rural por idade.Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, inverbis:DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER
REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA
COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.1.
Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.2. As
normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se
afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas
normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do
interesse social que envolve essas demandas.4. A concessão de benefício devido ao trabalhador
rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado
primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o
acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de
transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições,
visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.5. A ausência de conteúdo
probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem
o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar
novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.6.
Recurso Especial do INSS desprovido.(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)Mantidos os
honorários advocatícios na forma fixada pela sentença. Diante do exposto, declaro, de ofício,
extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código
de Processo Civil, restando prejudicada a apelação da autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência,
restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.II - O entendimento majoritário
nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do
processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).III - A interpretação teleológica dos dispositivos
legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito,
com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula
149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a
rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.IV -
Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe
28/04/2016)V - Honorários advocatícios mantidos na forma fixada pela sentença.VI - Extinção do
feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora
prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem
resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
