Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000286-51.2018.4.03.6139
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2018
Ementa
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TÉRMINO DA ATIVIDADE
LABORAL 8 ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO HOUVE
COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS
LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A parte autora interpôs apelação contra sentença de improcedência de reconhecimento de
direito de aposentadoria rural por idade.
- Só haviam documentos do esposo da autora para comprovar atividade rural e, ainda assim, no
período anterior à atividade urbana de confeiteiro que ele passou a desenvolver, de forma que
resta inviabilizado o aproveitamento da condição de rurícola pela parte autora, se sequer mais o
esposo desempenha tal atividade e dada a total inexistência de documento da autora que
demonstre início de prova material como lavradora.
- Outrossim, o CNIS da autora demonstra que ela desempenhou a atividade de enfermeira.
- Somado a isso, há provas nos autos de que a autora parou de trabalhar em 2001, no ano de
falecimento do esposo, por passar a auferir pensão por morte, mas só completaria o requisito
etário em 2009, de forma que não restou demonstrado que trabalhou nos quinze anos anteriores
ao implemento das condições para obtenção da aposentadoria rural por idade.
- Por não restar provado que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, e com base
na jurisprudência do STJ sobre a ausência de provas (REsp 1.352.721/SP), extingue-se o feito
sem julgamento de mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000286-51.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESTER TIEPO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIOLI ARCHILENGER LEITE - SP140785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000286-51.2018.4.03.6139
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESTER TIEPO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIOLI ARCHILENGER LEITE - SP140785-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de improcedência do pedido, eximindo a parte autora de ser condenada em pagamento
de custas e honorários advocatícios por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma da
sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando a suficiência de início de prova
material, corroborada por prova testemunhal.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação, por sertempestivo, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil de
2015.
De fato, mostra-se incabível o reexame necessário, pois não houve condenação da Fazenda
Pública.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário
mínimo.
A aposentadoria por idade é devida aos trabalhadores rurais, referidos no artigo 11, inciso I,
alínea a, inciso V, alínea g, e incisos VI e VII, da Lei nº 8.213/91, aos 55 (cinquenta e cinco) à
mulher e aos 60 (sessenta) anos ao homem (artigo 48, § 1º, do mesmo diploma legal), mediante
a comprovação do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, cumprindo-se o número de meses exigidos nos art. 25,
inciso II, ou o número de meses exigidos no artigo142 da Lei 8.213/91, a depender do ano de
implemento do requisito etário, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento
das contribuições mensais nesse período.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou a
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceram-se apenas novas regras
para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Ressalta-se que a norma prevista nos artigos acima citados é inaplicável aos segurados
especiais, sendo que, após 31/12/2010, continuarão a fazer jus ao benefício em questão, em
virtude do disposto nos artigos 26, inciso III, 39, inciso I, e 48, §2º, da Lei de Benefícios. Somente
o segurado especial que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário
mínimo é que deve comprovar haver contribuído para a Previdência Social, na forma estipulada
no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do artigo39 da referida Lei.
No tocante ao empregado rural e ao contribuinte individual, entretanto, conclui-se pela aplicação
das novas regras e, portanto, pela necessidade de contribuições previdenciárias, a partir de
01/01/2011, uma vez que o prazo de 15 (quinze) anos previsto no artigo 143 da Lei de benefícios
exauriu-se, conforme o disposto no artigo 2º da Lei 11.718/08.
À luz do caráter protetivo social da Previdência Social, evidenciado pelas diretrizes que regem o
sistema previdenciário instituído pela Constituição de 1988 (artigos 1º, 3º, 194 e 201),
especialmente a proteção social, a universalidade da cobertura, a uniformidade e equivalência
dos benefícios, a equidade na forma de participação no custeio, e a isonomia, bem como da
informalidade de que se revestem as atividades desenvolvidas pelos rurícolas, não se pode exigir
do trabalhador rural, à exceção do contribuinte individual, o recolhimento de contribuições
previdenciárias.
No presente caso, tendo a parte autora nascido em 10/06/1954, completou o requisito etário em
10/06/2009.
Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal.
Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo artigo 55, §3º,da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir
que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade
a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
As provas materiais apresentadas pela parte autora consistem em: (i) Certidão de Casamento (fl.
11), lavrada em 1971,em que o esposo se declarou confeiteiro e a parte autora como enfermeira;
(ii) Certificado de Saúde e de Capacidade Funcional do esposo, datilografado, em que a atividade
declarada seria a de lavoura, datado manualmente em 26/09/1984 (fls. 12 v);(iii) Certificado de
Isenção de Prestação de Serviço Militar do esposo por insuficiência física, em que afirma ser
lavrador, datado de 30/06/1971 (fl. 10).Ou seja, não foi apresentado nenhum documento da parte
autora, somente de seu esposo e, ainda assim, num período muito remoto.
Ainda que se entendesse constituir início de prova material os poucos documentos do esposo da
parte autora, de forma a estender a esta a qualificação de trabalhador rural dele, verifica-se que
ele passou a exercer atividades urbanas, passandoa ser ambulante desde 1977 (fl. 29), o que
afasta a condição de trabalhador rural dele e impede que a parte autora, sem algum tipo de prova
material de sua condição de rurícola, possa ser assim considerada.
Outrossim, a parte autora também exerceu atividades urbanas de enfermeira após o casamento.
consoante fl. 22.
Portanto, não existindo outro documento que indique o exercício de atividade rural em período
mais recente, posterior ao trabalho urbano, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não
da prova testemunhal, posto que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de
tempo de serviço rural.
EMENTA [...] TRABALHADOR RURAL. TEMPO DE SERVIÇO. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.1. Prevalece o entendimento de
que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício
previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente,
de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 deste
Superior Tribunal de Justiça).2. Diante disso, embora reconhecida a impossibilidade de legitimar,
otempo de serviço com fundamento, apenas, em prova testemunhal, tese firmada no julgamento
deste repetitivo, tal solução não se aplica ao caso específico dos autos, onde há início de prova
material (carteira de trabalho com registro do período em que o segurado era menor de idade) a
justificar o tempo admitido na origem.[...](REsp 1133863 RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010,
DJe 15/04/2011)
Há umaquestão não enfrentada na sentença: a parte autora parou de trabalhar em 2001,
conforme afirmado na exordial e por todas as testemunhas, mas só cumpriria orequisito etário em
2009, ou seja, 8 anos após a cessação de suas atividades.
No tocante à aplicação da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, pacificou-se no C. Superior
Tribunal de Justiça o seguinte posicionamento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no inc. I do art. 202 da redação original de
nossa Carta Política, assegurou ao trabalhador rural denominado segurado especial o direito à
aposentadoria quando atingida a idade de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, §
1º).
2. Os rurícolas em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, em 24 de julho de 1991, foram
dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo,
substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, I e
39, I).
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
4. Caso os trabalhadores rurais não atendam à carência na forma especificada pelo art. 143, mas
satisfaçam essa condição mediante o cômputo de períodos de contribuição em outras categorias,
farão jus ao benefício ao completarem 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher,
conforme preceitua o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluído pela Lei nº 11.718, de 2008.
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido.
(Pet 7.476/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, p. em 25/04/2011)
Assim, esta 10ª Turma, seguindo a jurisprudência do E. STJ, adota posicionamento no sentido de
que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria
por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à
carência exigida.
A respeito da matéria, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de
julgamento realizada em 09/09/2015, em sede de recurso representativo da controvérsia
(Recurso Especial repetitivo 1.354.2908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques), firmou
orientação no sentido de que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando do
preenchimento do requisito etário, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a
hipótese em que, "embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de
forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade".
Nesse passo, não comprovado o exercício pela parte autora de atividade rurícola no período
equivalente à carência e imediatamente anterior ao requerimento, somado à ausência de início de
prova material, impossível a concessão da aposentadoria rural por idade. Cumpre, todavia,
salientar que, com base na jurisprudência do STJ em recurso repetitivo, que a ausência de provas
gera a extinção do processo sem o julgamento do mérito:
EMENTA [...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO
CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA
MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER
REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA
COMPROVAR O SEU DIREITO. [...]2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de
modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do
Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem
ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui
proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se
procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter
social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude
do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...]5. A ausência de
conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,conforme determina o art. 283 do CPC, implica a
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua
extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o
autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal
iniciativa. [...](REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTEESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Diante do exposto, EXTINGUO O PROCESSO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades
legais.
É o voto.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. TÉRMINO DA ATIVIDADE
LABORAL 8 ANOS ANTES DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. NÃO HOUVE
COMPROVAÇÃO DE IMPLEMENTO DO REQUISITO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROVAS
LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
- A parte autora interpôs apelação contra sentença de improcedência de reconhecimento de
direito de aposentadoria rural por idade.
- Só haviam documentos do esposo da autora para comprovar atividade rural e, ainda assim, no
período anterior à atividade urbana de confeiteiro que ele passou a desenvolver, de forma que
resta inviabilizado o aproveitamento da condição de rurícola pela parte autora, se sequer mais o
esposo desempenha tal atividade e dada a total inexistência de documento da autora que
demonstre início de prova material como lavradora.
- Outrossim, o CNIS da autora demonstra que ela desempenhou a atividade de enfermeira.
- Somado a isso, há provas nos autos de que a autora parou de trabalhar em 2001, no ano de
falecimento do esposo, por passar a auferir pensão por morte, mas só completaria o requisito
etário em 2009, de forma que não restou demonstrado que trabalhou nos quinze anos anteriores
ao implemento das condições para obtenção da aposentadoria rural por idade.
- Por não restar provado que fazia jus ao benefício de aposentadoria rural por idade, e com base
na jurisprudência do STJ sobre a ausência de provas (REsp 1.352.721/SP), extingue-se o feito
sem julgamento de mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, para extinguir a ação sem julgamento de
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA