Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080261-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA DECISÃO
MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES INICIAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080261-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELZA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080261-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELZA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por Elza de Oliveira Pinto, em ação ajuizada contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual objetiva a obtenção de aposentadoria rural
por idade.
Insurge-se a agravante contra a forma monocrática de decidir.
Alega que comprova a atividade rural pelo período de carência, conforme início de prova
material carreado aos autos e corroborado por testemunhas.
Traz à colação julgados que amparam a tese defensiva.
Requer, pois, seja o feito levado à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080261-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ELZA DE OLIVEIRA PINTO
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
Primeiramente, o feito comporta decisão monocrática, uma vez que a sentença data após a
vigência da Lei nº 8213/91.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
"Trata-se de apelação interposta por ELZA DE OLIVEIRA PINTO, em ação proposta pelo autor
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria por idade rural.
A sentença recorrida, datada de 31/05/2019, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, ao
fundamento der que a autora não trouxe aos autos início de prova material de atividade rurícola
em regime de economia familiar deduzido na inicial.
Apela a autora, pleiteando, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, ao aduzir que não foram analisadas as provas, sobretudo à luz da Súmula nº 6
da TNU.
No mérito, objetiva o reconhecimento de tempo de segurada especial rural em que teria
exercido labor rurícola, em regime de economia familiar, tendo cumprido os requisitos para a
concessão do benefício.
Subsidiariamente pede reconhecimento e averbação de período de trabalho rural.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Primeiramente, entendo não haver nulidade na sentença. Consignou a decisão que o pedido
inicial, à luz da legislação previdenciária, não apresentou suporte na prova material trazida, uma
vez que baseou-se em documentos produzidos unilateralmente de declaração da parte citada
como lavrador e que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente à comprovação da
carência necessária para a obtenção do benefício.
Desse modo, suficientemente fundamentada a decisão, não há nulidade a ser reconhecida.
Passo ao exame do mérito.
O pedido não merece provimento.
Nos termos da inicial, pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
idade rural sob o fundamento de que sededicou exclusivamente ao trabalho rural, em regime de
economia familiar.
Para a concessão do benefício pleiteado, é necessário que se comprove o efetivo exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo ou implemento do requisito etário de 60 (sessenta) anos, se
homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, pelo número de meses correspondentes à
carência do benefício, podendo se valer da redução desse período, nos termos da tabela
constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, caso tenha iniciado o labor rural antes da vigência
desse diploma normativo.
Há que se destacar, pois, que a lei não exige a carência como requisito para deferimento do
benefício, mas apenas o tempo de labor nesta atividade em número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, nos termos do artigo 143 da Lei nº
8.213/91.
Considerando que a autora alega que exercia a atividade na condição de segurado especial,
deverá comprovar que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar, tal
como disciplinado no artigo 11, §1º da Lei nº 8.213/91, demonstrando que o trabalho dos
membros da família era indispensável para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico
do núcleo familiar, e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes.
Para o reconhecimento de período trabalhado sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao
menos, início razoável de prova material. Neste sentido, veja-se o § 3.º do art. 55 da Lei n.
8.213/91 que segue:
“Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
...
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento”.
Nesse sentido, a Súmula n. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”
Feitas essas considerações, verifico a partir da análise dos documentos encartados aos autos,
que a autora nasceu em 23/11/1959, tendo, portanto, implementado o requisito etário para a
concessão da aposentadoria por idade rural (55 anos) em 23/11/2014.
Para comprovar o exercício do labor rural, a autora carreou aos autos Certidão de Casamento
realizado em 09/07/1977, qualificado o esposo como lavrador, documento lavrado em 2017;
Certidões de Nascimento dos filhos lavradas em 2017, nos anos de 1977, 1978,1980 e 1982,
constando em todas a qualificação do marido da autora como lavrador; Declaração de Atividade
Rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiúna/SP, referente ao exercício de
atividade rural pela autora, no período de 2003 a 2018, declaração subscrita em 23/07/2018;
Certidão eleitoral sem ocupação rural (1986), CTPS sem anotações e CNIS sem anotações.
Tais documentos evidenciam o exercício de trabalho rural, porém, outros documentos
constantes dos autos indicam que este trabalho não se deu em regime de economia familiar.
Primeiramente, a ocupação foi declarada unilateralmente, conforme consta das certidões, todas
lavradas extemporaneamente.
Por outro lado, a declaração de exercício de atividade rural pelo sindicato não foi objeto de
homologação pelas autoridades competentes, razão pela qual não pode ser considerada.
Da análise do CNIS do marido da autora, sr. Hélio de Goes Pinto, constata-se que é ele
empresário/empregador, conforme recolhimento e empregado doméstico até o ano de 2015,
não existindo anotação de trabalho rural. Portanto, não pode ser estendida a atividade de
rurícola do marido à autora.
O segurado especial traduz–se no pequeno produtor rural que atua no regime de economia
familiar, em que trabalham todos os membros da família, para a própria subsistência da família,
sendo exercido em condições de mutua dependência e colaboração.
AConstituição Federalelenca no artigo195,§ 8º, o seguinte:
O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos
termos da lei (grifo não original).
Para o segurado especial considera-se período de carência o tempo mínimo de efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua ao número de meses necessário à
concessão do benefício.
Os requisitos de carência e idade não precisam ser atendidos simultaneamente, devendo,
portanto a carência ter sido cumprido em qualquer data, mesmo que distante foi o seu
cumprimento do requisito de idade.
A lei nº10.666/03 excluiu a perda da qualidade de segurado para a aposentadoria por idade
para aqueles que já tenham, no mínimo, a carência do benefício requerido cumprida. Para os
segurados que tenham iniciado suas atividades antes de 24/07/1991 caberá a aplicação da
regra transitória do art.142da Lei8.213/91.
Como se pode perceber, salta aos olhos de qualquer pessoa que, os indivíduos privados de sua
capacidade de trabalho ou, os que, por uma insuficiência de ganho, caem em estado de
necessidade e, por isso, devem ter mitigado, pela Previdência, seu sofrimento, o que não é o
caso dos autos..
Assim sendo, entendo não comprovado o trabalho em regime de economia familiar e agasalho
as razões de decidir expendidas na sentença que se apresenta escorreita.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR ELZA DE OLIVEIRA
PINTO e mantenho a sentença em seus exatos termos.
Intime-se.
Após as diligências de praxe, à instância de origem.(...)".
Pois bem.
Volta-se novamente a autora contra a decisão proferida, com os mesmos argumentos que
foram devidamente sopesados pelo relator que houve por bem rejeitá-las.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista
na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES
INICIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A prova material trazida aos autos é insuficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, não consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, não bastando a tanto a prova exclusivamente testemunhal.
2.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo
da autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que
não foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
3.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por
este Relator que as rejeitou não merecem procedência.
4. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos
protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de
agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei
revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
5. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
