Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6236351-70.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA INCIDENTE EM
PERÍODO RURAL ALEGADO. CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE. PERÍODO NÃO
RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO SEM PROVA NOVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A autora traz novamente os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em
julgado, os quais foram reputados pela Eminente Relatora insuficientes à comprovação do
período de atividade rural a ser comprovado como prazo de carência no período do alegado labor
rural anterior a 04/07/2011.
2.Não pode ser reconhecida atividade laboral rural anteriormente à obtenção do benefício de
auxílio-doença, concedido no período de 07/10/2011 a 24/04/2018, conforme extrato do CNIS, ou
mesmo tempo ocorrido após à percepção do auxílio-doença quando não mais foram vertidas
contribuições previdenciárias, incidindo apenas o pedido de aposentadoria por idade.
3.Não há comprovação de período de gozo do benefício intercalado com contribuições
previdenciárias ou com atividade laborativa rural, a perfazer a carência necessária para obtenção
do benefício, tampouco comprovação de imediatidade anterior do labor rural, quer seja em
relação ao implemento etário, quer seja em relação ao requerimento administrativo efetivado em
25/04/2016.
4.Aplicação do Tema 642 do STJ, representativo de controvérsia.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Improvimento do agravo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6236351-70.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: GREGORIA APARECIDA BIZINOTTI CASETTA
Advogado do(a) APELANTE: AGEMIRO SALMERON - SP62489-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6236351-70.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto por GREGORIA APARECIDA BIZINOTTI CASETTA,
contra decisão deste relator que não concedeu o benefício de aposentadoria por idade,
julgando improvida a apelação interposta pela autora.
Para melhor compreensão da matéria recorrida, alega a autora que "é uma pequena
proprietária rural, com área inferior a 4 módulos fiscais, que trabalha em regime de economia
familiar, isto é, a agravante, seu esposo e seus filhos, sem contratação de empregados
permanentes, não tendo nenhuma outra renda, exceto da atividade rural.
A comprovação da atividade rural, provas novas juntadas, nem se quer foram apreciadas no v.
acordão.
De acordo com o artigo 106 e seus incisos, exibiu os seguintes documentos (provas materiais),
que comprovam a atividade rural:
1- Declaração de averbação de tempo de contribuição de 23/04/1975 a 23/05/1981, como
segurada especial, processo nº 0001112-21.2011.8.26.0486 desse h. Juízo- fls. 24;
2- R.01 da Matricula nº 6.647 do CRI de Quatá, do imóvel rural denominado “Sitio São Raphael”
com área de 11,6422812 has, adquirido em 25/06/2007-fls. 29/30;
3- R.04 da Matricula nº 6.520 do CRI de Quatá, do imóvel rural denominado “Sitio Nossa
Senhora Aparecida”, com área de 11,0207 has, adquirida em 25/06/2007- fls. 25/28;
4- Cadastro na Receita Federal como produtora rural, data da abertura 18/12/2006-fls. 31;
5- Cadastro de Produtor Rural Contribuinte de ICMS- Cadesp no Estado, com data de inicio da
atividade em 27/12/2006-fls. 32/33;
6- Declarações do ITR dos anos de 2007 a 2018- fls.34/46;
7- Certificado de Cadastro de Imovel Rural- CCIR no INCRA, dos anos de 2006 a 2009 e 2018,
constando o numero de módulos fiscais 1,1331 (inferior a 4 módulos, para fins de
enquadramento como segurada especial)- fls. 47/48;
8- Declaração de Vacinação do Rebanho de Novembro/2014 a Maio/2018- fls. 49/67;
9- Rais Negativa (inexistência de empregados) dos anos de 2009 a 2013, junto ao MT e
emprego- fls. 68/71;
10- Notas Fiscais de compra de bovinos dos anos de 2008, 2010, 2013,2017 e 2018- fls. 72/81;
11- Notas Fiscais de produtor numeradas de 001 a 082, referente a venda da produção agrícola
(bovinos, mandioca e etc)- fls. 82/194;
São provas contemporâneas documentais idôneas, não apreciadas pelo Nobre Relator, tendo
admitido: “Entendo que o julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando
com novas provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento, uma vez que não há
alteração das circunstâncias fáticas, a autorizar a renovação do pedido”.
Jamais foram trazidos os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em
julgado.
Contesta a prova testemunhal, dizendo ser duvidosa. Por que? Não basta dizer, tem que ser
fundamentada.
Não consta nos autos, o CD da audiência de inquirição das mesmas por audiovisual. Então, não
viu?
Por ai dá para ver como foi julgado.
Soma dos períodos do exercício da atividade rural:
- Período averbado através da ação judicial anteriormente ajuizada de 23/04/1975 a 23/05/1981
= 6 anos;
- Aquisição das pequenas propriedades rurais em 25/06/2007 matriculas 6.647 e 6.520, com
área total de 22,62 has, inferior a 4 módulos fiscais (80,0 has), até a presente data = 11 anos e
4 meses, totalizando 17 anos e 5 meses, atingindo a carência mínima de 15 anos (180 meses).
III- PERÍODO DE AUXÍLIO DOENÇA CONTAGEM COMO CARÊNCIA
Por fim, alega que: “Os informativos do CNIS não demonstram que o gozo de auxílio-doença
usufruído de 07/10/2011 a 24/04/2018 foi intercalado com atividade laborativa, mesmo porque
após a fruição do benefício não há prova de retorno ao trabalho, tendo a autora requerido a
seguir a aposentadoria por idade rural, quando não mais exerceu labor”.
É evidente que retornou ao trabalho, pois é pequena proprietária rural, e continua sua atividade
laborativa ate hoje, porque senão estava morta, sem condições de sobreviver.
Vale ressaltar, que a agravante não vendeu a pequena propriedade rural, continua trabalhando
e tocando-a normalmente, apenas requereu a sua aposentadoria.
Consegue, ainda, administrar e cuidar, junto com os filhos a atividade rural.
O plenário do STF julgou recentemente o mérito do Tema 1.125 CREXT 1.298.832/RS com
Repercussão Geral reconhecida, que debatia sobre a possiblidade de computo como carência
do período em que o segurado recebeu auxilio doença intercalado com períodos contributivos:
“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”
A questão é “intercalada”, o Segurado Especial recolhe a sua contribuição num percentual
sobre a produção agrícola e ate hoje continua contribuindo quando vende os produtos colhidos,
e mesmo depois de ingressar com sua aposentadoria, continua contribuindo.
Justamente, ao cessar o auxilio doença, ingressou com a sua aposentadoria, não tendo
intercalado com atividade laborativa, porque completou a carência mínima exigida.
Não houve necessidade de intercalar com o pedido administrativo, e nem havia como.
IV-CONCLUSÃO
Posto isto, o presente Agravo Interno merece ser conhecido e provido, principalmente quando
foram comprovados os pressupostos de sua admissibilidade, onde se pede que:
a) Intimação do agravado para manifestar-se sobre agravo interposto no prazo de 15 dias;
b) Este Relator faça retratação da decisão agravada, (art. 1.021 § 2º CPC);
c) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer-se que o presente Agravo
Interno seja submetido a julgamento pelo Órgão Colegiado, com inclusão em pauta.
d) Seja requisitado ao MM. Juiz da Comarca de Quatá, o CD com a gravação da audiência
audiovisual das testemunhas ouvidas;
e) Seja prequestionado o tema nº 1.125 de Repercussão Geral do STF. (...)".
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos:
"(...)
Trata-se apelação interposta por GREGORIA APARECIDA BIZINOTTI CASETTA contra
sentença que julgou extinto o feito sem exame de mérito, em relação ao período de atividade
rural alegado anteriormente a 04/07/2011, ao fundamento de coisa julgada e julgou
improcedente o pedido de aposentadoria rural por idade veiculado, quanto ao período posterior
a 04/07/2011, no qual incidiu o gozo de benefício de auxílio-doença concedido à autora.
Alega o apelante que não ocorreu a coisa julgada, no caso em tela, porquanto a autora trouxe
aos autos novos elementos probatórios de ação anterior julgada improcedente, bem como que
o período em que gozou de auxílio-doença é contabilizado para efeito de carência, fazendo jus
ao benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação
sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo
Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente,
mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Passo ao exame do recurso.
DO PERÍODO DE LABOR RURAL ANTERIOR A 04/07/2011
A litispendência se revela na identidade de partes, pedido e causa de pedir, consoante dispõe o
art. 337, do Código de Processo Civil
No presente caso, entendo que razão assistiu ao INSS, porquanto a ação anteriormente
intentada visou ao reconhecimento de atividade rural, no período em questão, que está
acobertado por coisa julgada em ação transitada em julgado, havendo identidade em relação às
mesmas.
Entendo que o julgamento anterior não impede o ajuizamento de nova ação quando com novas
provas obtidas com o transcurso do tempo se pretenda pleitear o benefício.
Não é o que ocorre in casu.
Compulsando os autos, verifico que o recurso não merece provimento, uma vez que não há
alteração das circunstâncias fáticas, a autorizar a renovação do pedido,
A autora traz novamente os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em
julgado, os quais foram reputados pela Eminente Relatora insuficientes à comprovação do
período de atividade rural a ser comprovado como prazo de carência.
Nesse sentido, não há qualquer outra complementação de prova em relação ao conjunto
probatório amealhado na ação anterior, a justificar novo julgamento.
Até mesmo a prova testemunhal não vem em amparo à pretensão da autora, uma vez se
apresenta duvidosa em relação ao cumprimento do prazo de carência.
Desse modo, reconheço a coisa julgada, em face dos mesmos documentos trazidos na ação
anterior já julgada por este E. Tribunal.
De outro turno, ainda que assim não fosse considerado, também em relação ao gozo de auxílio-
doença não há comprovação de que intercalado com efetiva atividade laborativa, conforme
entendimento oriundo do TEMA 1125 de Repercussão Geral pelo STF:
PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO - PERÍODO DE LABOR RURAL APÓS
04/07/2011
REPERCUSSÃO GERAL RE Nº1298832 tema 1125, Pub. 25/02/2021
"POSSIBILIDADE DE CONTAGEM, PARA FINS DE CARÊNCIA, DO PERÍODO NO QUAL O
SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COM
PERÍODOSDE ATIVIDADE LABORATIVA".
Outros:
O Supremo Tribunal Federal já apreciou a questão em comento e o julgado restou assim
ementado:
.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria
por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
Possibilidade. Precedentes.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos doRE nº 583.834/PR-RG, com repercussão
geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por
invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença,
desde que intercaladoscom atividade laborativa.
2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica,
inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de
contribuição. Precedentes:ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14;ARE
771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014;ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de
8/8/14; eARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14.
3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli,
Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014)
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO
DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA.
CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que
intercaladocom atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de
contribuição, mas também para fins de carência,em obséquio ao entendimento firmado pelo
Plenário desta CORTE, no julgamento doRE 583.834-RG/SC, com repercussão geral
reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art.85,§ 11, doCódigo de Processo
Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018).
Agravo Regimental de relatoria do Ministro Dias Toffoli (1ª Turma) e RE 816470/RS em Agr RE
816479, de 07/02/218).
Confira-se:
STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
O PERÍODO NO QUAL O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA, DESDE QUE INTERCALADO COMATIVIDADE LABORATIVA, DEVE SER
COMPUTADO NÃO APENAS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MAS TAMBÉM PARA
FINS DE CARÊNCIA, EM OBSÉQUIO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA
CORTE, NO JULGAMENTO DO RE 583.834- RG/SC, COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA, Min. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012. PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (...).
Também verte a jurisprudência do E.STJ no sentido de que é possível considerar o tempo em
que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou invalidez desde que intercaladocom
período de efetivo trabalho(STJ, AgRg no Resp 1.271.928/RS, DJE 03/11/2014).
Os informativos do CNIS não demonstram que o gozo de auxílio-doença usufruído de
07/10/2011 a 24/04/2018 foi intercalado com atividade laborativa, mesmo porque após a fruição
do benefício não há prova de retorno ao trabalho, tendo a autora requerido a seguir a
aposentadoria por idade rural, quando não mais exerceu labor.
Diante do exposto, não comprovada a carência necessária à obtenção do benefício, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO
INTIME-SE AS PARTES.
APÓS AS DILIGÊNCIAS DE PRAXE, À INSTÂNCIA DE ORIGEM.(...)".
Pois bem.
Reexaminando as provas, verifico que a autora nasceu em 23/04/1961 e completou o requisito
etário de 55 anos em 23/04/2016, cuja carência prevista no art. 142 da Lei nº 8213/91 é de 180
meses ou 15 anos de trabalho rural.
No que diz com o período de trabalho rural alegado na inicial, de 1984 a 04/07/2011, incidiu a
coisa julgada, conforme relatado na decisão que confirmou os fundamentos da sentença
recorrida, de modo que não pode ser reconhecida atividade laboral rural anteriormente à
obtenção do benefício de auxílio-doença, concedido no período de 07/10/2011 a 24/04/2018,
conforme extrato do CNIS, o mesmo tempo ocorrido após à percepção do auxílio-doença
quando não mais foram vertidas contribuições previdenciárias, incidindo apenas o pedido de
aposentadoria por idade.
Observo que com o advento do RE 1.125 anotado na decisão recorrida, passei a entender
somente possível a concessão do benefício intercalado com efetiva atividade laborativa, porém,
reconsiderei meu entendimento para reconhecer o tempo de benefício intercalado com
contribuições previdenciárias, em face de ausência de previsão legislativa a respeito, conforme
entendimento externado pela C. Turma.
Ocorre que, no caso dos autos, não é possível o Juízo de reconsideração em relação ao
período de gozo de auxílio-doença, porquanto não há comprovação de período de gozo do
benefício intercalado com contribuições previdenciárias ou com atividade laborativa rural, a
perfazer a carência necessária para obtenção do benefício, tampouco comprovação de
imediatidade anterior do labor rural, quer seja em relação ao implemento etário, quer seja em
relação ao requerimento administrativo efetivado em 25/04/2016.
Reitero meu entendimento no sentido de que o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
SOBRE A NECESSIDADE DE ESTAR TRABALHANDO NO CAMPO QUANDO DO PEDIDO
DE BENEFÍCIO, OU IMPLEMENTO DE IDADE É O TEMA 642 DO STJ, REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA- VINCULADO AO RESP 01354908/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 10/02/2016, entendimento a respeito do qual me filio.
Assim sendo, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA INCIDENTE
EM PERÍODO RURAL ALEGADO. CAUSA DE PEDIR. IDENTIDADE. PERÍODO NÃO
RECONHECIDO EM ANTERIOR AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO SEM PROVA NOVA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO
INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMEDIATIDADE DO LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1.A autora traz novamente os mesmos documentos de instrução da ação anterior transitada em
julgado, os quais foram reputados pela Eminente Relatora insuficientes à comprovação do
período de atividade rural a ser comprovado como prazo de carência no período do alegado
labor rural anterior a 04/07/2011.
2.Não pode ser reconhecida atividade laboral rural anteriormente à obtenção do benefício de
auxílio-doença, concedido no período de 07/10/2011 a 24/04/2018, conforme extrato do CNIS,
ou mesmo tempo ocorrido após à percepção do auxílio-doença quando não mais foram vertidas
contribuições previdenciárias, incidindo apenas o pedido de aposentadoria por idade.
3.Não há comprovação de período de gozo do benefício intercalado com contribuições
previdenciárias ou com atividade laborativa rural, a perfazer a carência necessária para
obtenção do benefício, tampouco comprovação de imediatidade anterior do labor rural, quer
seja em relação ao implemento etário, quer seja em relação ao requerimento administrativo
efetivado em 25/04/2016.
4.Aplicação do Tema 642 do STJ, representativo de controvérsia.
5. Improvimento do agravo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
