Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5701340-37.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na primeira ação ajuizada pela autora, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de
Caconde (Processo nº 0902671-36.2012.8.26.0103), tinha como objeto da concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, cuja sentença julgou improcedente o pedido. De
acordo com o julgado ora mencionado, observa-se que a ação foi instruídacom os mesmos
documentos, sendo eles: a certidão de casamento da autora, celebrado em 12.09.1964, e CTPS
do seu cônjuge, na qual ostentava a profissão de lavrador.
II - Naquela ação as testemunhas não foram ouvidas, situação que ensejaria a extinção do feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, haja vista que a ausência de prova
eficaz à instrução da petição inicial, inclusive no que tange à prova testemunhal, resulta na falta
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que
se falar, destarte, em coisa julgada material. Dessa forma, não há impedimento para que a autora
proponha novamente a ação, porquanto demonstrou que reuniu os elementos necessários à tal
iniciativa (prova testemunhal), em observância ao princípio da proteção social
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
IV - Além de a autora não ter apresentado início de prova material em nome próprio, observo que
o seu marido é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 1998, na
qualidade de industriário, no valor de R$ 1.888,92, conforme consulta ao CNIS, sendo tal situação
incompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende comprovar.
V - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Preliminar rejeitada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do atual CPC. Mérito da apelação do réu prejudicado.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701340-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MATHIAS ANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701340-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MATHIAS ANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento: Trata-se de apelação de sentença
pela qual foi julgado procedente o pedido realizado em ação previdenciária, condenando o INSS a
conceder à autora o benefício da aposentadoria rural por idade, no valor de 1 (um) salário
mínimo, desde 22.05.2017, data do requerimento administrativo. As prestações em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, bem como juros de mora legais nos termos
do que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Pela
sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
percentual a ser apurado em liquidação de sentença, de acordo com o artigo 85, § 3º, do Código
de Processo Civil. Concedida a tutela de urgência para a implantação do benefício no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Em razões de apelação, objetiva o réu a reforma da r. sentença alegando, preliminarmente,
ocorrência de coisa julgada, uma vez que a autora já ingressou com ação idêntica à presente,
sem nenhuma alteração na causa de pedir, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade
rural, a qual foi julgada improcedente e transitou em julgado. No mérito, aduz que não restou
comprovado o efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, não havendo nos autos documentos que sirvam como início de prova material do
seu labor rural. Destaca que a demandante contribuiu como contribuinte facultativa, situação que
afasta sua pretensão de ser reconhecida como trabalhadora rural, para a concessão do benefício.
Subsidiariamente, pugna pela fixação dos honorários advocatícios somente sobre parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestiona a
matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.
Com contrarrazões de apelação pelo autor (fls. 106/114), vieram os autos a esta E. Corte.
Conforme consulta ao CNIS, não houve implantação do benefício em comento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5701340-37.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA MATHIAS ANDRE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO PASSOS DE OLIVEIRA SALLES - MG94641-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS.
Da coisa julgada
No caso vertente, verifica-se que na primeira ação ajuizada pela autora, que tramitou perante a
Vara Única da Comarca de Caconde (Processo nº 0902671-36.2012.8.26.0103), tinha como
objeto da concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, cuja sentença julgou
improcedente o pedido.
De acordo com o julgado acima mencionado, observa-se que a ação foi instruída com os mesmos
documentos, sendo eles: a certidão de casamento da autora, celebrado em 12.09.1964, e CTPS
do seu cônjuge, na qual ostentava a profissão de lavrador.
Contudo, naquela ação as testemunhas não foram ouvidas, situação que ensejaria a extinção do
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, haja vista que a ausência de
prova eficaz à instrução da petição inicial, inclusive no que tange à prova testemunhal, resulta na
falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não
havendo que se falar, destarte, em coisa julgada material.
Dessa forma, não há impedimento para que a autora proponha novamente a ação, porquanto
demonstrou que reuniu os elementos necessários à tal iniciativa (prova testemunhal), em
observância ao princípio da proteção social.
Rejeito, portanto, a preliminar arguida pelo réu.
Do mérito
A autora, nascida em 23.08.1948 (fl. 14), completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
23.08.2003, devendo comprovar 11 (onze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e
143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em apreço, a autora trouxe aos autos cópia da sua certidão de casamento (12.09.1964 -
fl. 18), documento no qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, ainda, cópia da
CTPS (fls. 21/28) de seu cônjuge com vínculos de natureza rural nos períodos de 01.06.1969 a
20.10.1972, 03.01.1974 a 11.03.1978, 10.04.1978 a 08.06.1978, 01.12.1978 a 16.03.1981,
25.03.1981 a 22.09.1987, 30.11.1987 a 05.01.1988, 06.01.1988 a 26.04.1988, 27.04.1988 a
27.04.1988, 10.06.1988 a 02.11.1988, 25.06.1998 a 15.08.1998, 08.09.1998 a 09.10.1998,
17.05.1999 a 10.09.1999 e de 25.09.1999 a 13.12.1999.
No entanto, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da
carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Com efeito, além de a autora não ter apresentado início de prova material em nome próprio,
observo que o seu marido é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano
de 1998, na qualidade de industriário, no valor de R$ 1.888,92, conforme consulta ao CNIS,
sendo tal situação incompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende
comprovar.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a
natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento
de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um
impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente,
essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere
denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55
da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço
inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que
não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova
exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de
serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual
artigo 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em
exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material
é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material
sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91),
restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.
1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em
16.12.2015, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO
DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A
AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS
PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§
4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos,
desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu edeclaro, de ofício, extinto o presente
feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil,
restando prejudicado o mérito daapelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Na primeira ação ajuizada pela autora, que tramitou perante a Vara Única da Comarca de
Caconde (Processo nº 0902671-36.2012.8.26.0103), tinha como objeto da concessão do
benefício de aposentadoria rural por idade, cuja sentença julgou improcedente o pedido. De
acordo com o julgado ora mencionado, observa-se que a ação foi instruídacom os mesmos
documentos, sendo eles: a certidão de casamento da autora, celebrado em 12.09.1964, e CTPS
do seu cônjuge, na qual ostentava a profissão de lavrador.
II - Naquela ação as testemunhas não foram ouvidas, situação que ensejaria a extinção do feito,
sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, haja vista que a ausência de prova
eficaz à instrução da petição inicial, inclusive no que tange à prova testemunhal, resulta na falta
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo que
se falar, destarte, em coisa julgada material. Dessa forma, não há impedimento para que a autora
proponha novamente a ação, porquanto demonstrou que reuniu os elementos necessários à tal
iniciativa (prova testemunhal), em observância ao princípio da proteção social
III - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da
ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário, restando inócua a análise da prova testemunhal
colhida em juízo.
IV - Além de a autora não ter apresentado início de prova material em nome próprio, observo que
o seu marido é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 1998, na
qualidade de industriário, no valor de R$ 1.888,92, conforme consulta ao CNIS, sendo tal situação
incompatível com a qualidade de segurado especial que se pretende comprovar.
V - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau
de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de
documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC).
VI - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame
leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é
causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo
CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova
exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos
que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da
inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
VII - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso
Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia
(DJe 28/04/2016).
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo
85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco)
anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto
processual.
IX - Preliminar rejeitada. Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV,
do atual CPC. Mérito da apelação do réu prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida
pelo reu e extinguir o feito sem resolucao do merito, restando prejudicado merito da apelacao do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
