
| D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:37:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-15.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas deverão ser monetariamente atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sem cominação de multa.
Em suas razões de apelo, alega o INSS, em síntese, que não há início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Sustenta que a autora não juntou documento em nome próprio demonstrando o labor.
À fl. 119, foi noticiada a implantação do benefício.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:36:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001434-15.2013.4.03.6122/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 26.09.1955, completou 55 anos de idade em 26.09.2010, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora, que se declara solteira, apresentou certidão de seu nascimento, constando seu genitor como lavrador (fl.43 - 1955), certidão de matrícula de imóvel rural, em nome do seu tio, qualificado como agricultor (fl. 44/45 - 1978), e notas fiscais de produtor emitidas por este e por seu primo, no período entre 1996 a 2013 (fl.26/39 e 46/59), constituindo tais documentos início de prova material de seu labor agrícola, em regime de economia familiar. Destaco que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola do chefe de família, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia de fl. 113) foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora há longa data e que ela foi criada pelo tio, após o óbito de sua genitora, ocorrido quando ainda era criança. Declararam que a requerente sempre trabalhou na roça, na propriedade de seu tio, no Bairro Córdoboa, atividade que ainda exerce, atualmente com o primo, em razão do falecimento do tio, sem o auxílio de empregados. Informaram, ainda, que a autora lidava na roça de café e, nos dias de hoje, tira leite e lida no plantio de pasto para o gado. Vale destacar que o primo da autora recebe aposentadoria rural por idade desde 05.07.2013, conforme CNIS de fl. 103.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 26.09.2010, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.07.2013 - fl.42), tendo em vista firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados conforme legislação de regência.
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 14/06/2016 16:37:01 |
