D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-25.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de outubro de 1973 a maio de 2012 e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15.05.2012). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00.
Em suas razões de apelo, alega o INSS, em síntese, que não há início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Subsidiariamente, requer a isenção das custas e despesas processuais, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
À fl. 175, foi noticiada a implantação do benefício.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-25.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 09.07.1954, completou 55 anos de idade em 09.07.2009, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora, que se declara solteira, apresentou certidão de casamento de seu genitor, qualificando-o como lavrador (1986 - fl.64), ITR's, em nome deste, do imóvel rural classificado como minifúndio de 1973 a 1990 (fl.20/44), constituindo tais documentos início de prova material de seu labor agrícola, em regime de economia familiar. Destaco que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola dos pais aos filhos, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 134/135 foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora desde que ela era criança e que ela sempre trabalhou com os pais, na propriedade de um alqueire, na plantação de verduras.
Destaco que o fato de a autora receber pensão por morte na condição de companheira de Antonio Aparecido Barbosa, qualificado como comerciário - contribuinte individual (CNIS de fl. 111/112), não constitui óbice à concessão do benefício, tendo em vista que as testemunhas declararam que eles moravam na propriedade da família e que a convivência se deu por apenas dois anos, período ínfimo a descaracterizar sua condição de segurada especial diante do extenso histórico de labor agrícola.
Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.07.2009, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.05.2012 - fl.77), tendo em vista firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo incidir até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Prejudicada a abordagem sobre a pena pecuniária aplicada, tendo em vista a implantação do benefício.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e para estabelecer que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.
É como voto.
LEONEL FERREIRA
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