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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0043120-25.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo incidir até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016. IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118878 - 0043120-25.2015.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043120-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP266424 VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS
No. ORIG.:00016340620148260563 1 Vr SAO BENTO DO SAPUCAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo incidir até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de junho de 2016.
LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043120-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP266424 VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS
No. ORIG.:00016340620148260563 1 Vr SAO BENTO DO SAPUCAI/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para reconhecer o exercício de atividade rural no período de outubro de 1973 a maio de 2012 e condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (15.05.2012). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Sem custas. Concedida a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00.


Em suas razões de apelo, alega o INSS, em síntese, que não há início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Subsidiariamente, requer a isenção das custas e despesas processuais, a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.


À fl. 175, foi noticiada a implantação do benefício.


Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043120-25.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043120-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP159324 NEUSA MARIA GUIMARÃES PENNA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP266424 VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS
No. ORIG.:00016340620148260563 1 Vr SAO BENTO DO SAPUCAI/SP

VOTO

Da remessa oficial.


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 09.07.1954, completou 55 anos de idade em 09.07.2009, devendo, assim, comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


No caso em tela, a autora, que se declara solteira, apresentou certidão de casamento de seu genitor, qualificando-o como lavrador (1986 - fl.64), ITR's, em nome deste, do imóvel rural classificado como minifúndio de 1973 a 1990 (fl.20/44), constituindo tais documentos início de prova material de seu labor agrícola, em regime de economia familiar. Destaco que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola dos pais aos filhos, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII).(g.nosso)
(...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (...)"
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).

Por outro lado, as testemunhas ouvidas à fl. 134/135 foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora desde que ela era criança e que ela sempre trabalhou com os pais, na propriedade de um alqueire, na plantação de verduras.


Destaco que o fato de a autora receber pensão por morte na condição de companheira de Antonio Aparecido Barbosa, qualificado como comerciário - contribuinte individual (CNIS de fl. 111/112), não constitui óbice à concessão do benefício, tendo em vista que as testemunhas declararam que eles moravam na propriedade da família e que a convivência se deu por apenas dois anos, período ínfimo a descaracterizar sua condição de segurada especial diante do extenso histórico de labor agrícola.


Dessa forma, havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 09.07.2009, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (15.05.2012 - fl.77), tendo em vista firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, devendo incidir até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Prejudicada a abordagem sobre a pena pecuniária aplicada, tendo em vista a implantação do benefício.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para fixar o termo final de incidência dos honorários advocatícios na data da sentença e para estabelecer que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores recebidos a título de tutela antecipada.


É como voto.


LEONEL FERREIRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA:10210
Nº de Série do Certificado: 38B1D26CCE79CFA1
Data e Hora: 21/06/2016 18:08:02



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