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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. TRF3. 0043309-03.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 18:35:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO. I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91. II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119116 - 0043309-03.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043309-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENAIDE ALVES DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP195534 FLAVIANO LAURIA SANTOS
No. ORIG.:00028147920148260103 1 Vr CACONDE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de junho de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/06/2016 16:33:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043309-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENAIDE ALVES DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP195534 FLAVIANO LAURIA SANTOS
No. ORIG.:00028147920148260103 1 Vr CACONDE/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05.07.2013). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.


Em suas razões de apelo, alega o INSS, em síntese, que não há início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.


Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043309-03.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.043309-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP233486 TATIANA CRISTINA DELBON
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ZENAIDE ALVES DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP195534 FLAVIANO LAURIA SANTOS
No. ORIG.:00028147920148260103 1 Vr CACONDE/SP

VOTO

Da remessa oficial.


Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:


A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito.


A autora, nascida em 02.10.1951, completou 55 anos de idade em 02.10.2006, devendo, assim, comprovar 12 anos e seis meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.


No caso em tela, a autora, que se declara solteira, apresentou diversos documentos em nome de seu genitor e referentes ao imóvel rural da família, entre eles, escritura de compra e venda, qualificando-o como agricultor (fl. 33/61), ficha de inscrição cadastral de produtor, em 1988, com revalidação em 1993, 1996 e 1999 (fl.62), nota fiscal de produtor (1999 - fl. 69), declaração emitida pelo INCRA (FL.86), declarações de produtor rural e ITR's (fl. 99/114) e CNIS indicando que ele recebeu aposentadoria rural por idade (fl.98), constituindo tais documentos início de prova material de seu labor agrícola, em regime de economia familiar. Destaco que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola dos pais aos filhos, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:


PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI Nº 8.213/91. CONTRIBUIÇÕES. DISPENSA. PERÍODO ANTERIOR. ABRANGÊNCIA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS. VALIDADE.
(...)
2. Segundo a vigente lei previdenciária, são segurados especiais os produtores rurais que "exerçam suas atividades em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo." (art. 11, inciso VII).(g.nosso)
(...)
4. É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de que "as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (...)"
(STJ; Resp 508.236; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julg. 14.10.2003; DJ 17.11.2003, pág. 365).

A autora juntou, ainda, sua CTPS (fl.25/26) indicando vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.11.2012 a 14.08.2013, constituindo tal documento prova plena do exercício da atividade no período consignado e início de prova material de seu histórico rural.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 147) foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora desde que ela era criança e que ela sempre trabalhou com os pais, na propriedade da família, chamado Sítio Pitangal, na plantação de café, milho, arroz e feijão até o falecimento do pai em 2000, quando passou a trabalhar como diarista para diversos produtores, entre eles, Vitor Santana e José Barbosa.


Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.


Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.10.2006, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.


Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.07.2013 - fl.11), tendo em vista firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).


Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para estabelecer que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 14/06/2016 16:33:22



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