D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043309-03.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (05.07.2013). As parcelas vencidas deverão ser atualizadas e acrescidas de juros de mora à taxa de 12% ao ano, contados da citação. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Em suas razões de apelo, alega o INSS, em síntese, que não há início de prova material a demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo período de carência exigido. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios e a aplicação da Lei n. 11.960/09 no cálculo da correção monetária e dos juros de mora.
Com as contrarrazões da autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0043309-03.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Da remessa oficial.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 02.10.1951, completou 55 anos de idade em 02.10.2006, devendo, assim, comprovar 12 anos e seis meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora, que se declara solteira, apresentou diversos documentos em nome de seu genitor e referentes ao imóvel rural da família, entre eles, escritura de compra e venda, qualificando-o como agricultor (fl. 33/61), ficha de inscrição cadastral de produtor, em 1988, com revalidação em 1993, 1996 e 1999 (fl.62), nota fiscal de produtor (1999 - fl. 69), declaração emitida pelo INCRA (FL.86), declarações de produtor rural e ITR's (fl. 99/114) e CNIS indicando que ele recebeu aposentadoria rural por idade (fl.98), constituindo tais documentos início de prova material de seu labor agrícola, em regime de economia familiar. Destaco que a jurisprudência é pacífica em admitir a extensão da profissão de rurícola dos pais aos filhos, tendo em vista a dificuldade de o trabalhador rural obter documentos comprobatórios de sua condição. Nesse sentido confira-se o seguinte julgado:
A autora juntou, ainda, sua CTPS (fl.25/26) indicando vínculo empregatício de natureza rural no período de 01.11.2012 a 14.08.2013, constituindo tal documento prova plena do exercício da atividade no período consignado e início de prova material de seu histórico rural.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas (mídia fl. 147) foram unânimes ao afirmar que conhecem a autora desde que ela era criança e que ela sempre trabalhou com os pais, na propriedade da família, chamado Sítio Pitangal, na plantação de café, milho, arroz e feijão até o falecimento do pai em 2000, quando passou a trabalhar como diarista para diversos produtores, entre eles, Vitor Santana e José Barbosa.
Dessa forma, havendo prova plena e início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido.
Assim sendo, tendo a autora completado 55 anos de idade em 02.10.2006, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante os artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (05.07.2013 - fl.11), tendo em vista firme entendimento jurisprudencial nesse sentido, descontados os valores pagos a título de tutela antecipada.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
Mantidos os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento adotado por esta Turma, e a teor do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para estabelecer que as verbas acessórias sejam calculadas na forma acima explicitada. As parcelas vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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