
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039183-70.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação previdenciária proposta por Sandra Lucia Moraes Stefen, objetivando a obtenção de aposentadoria por idade rural.
Os documentos foram juntados aos autos às fls. 09/47.
Justiça gratuita concedida à fl.49.
Contestação da ré às fls. 53/56.
Audiência realizada (mídia fl.100).
A ação foi julgada procedente para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo.
Em razões de apelação o INSS postula a improcedência da ação, ao argumento de que o imóvel do marido da autora é de grandes dimensões, cultiva cana-de-açúcar e explora mais dois imóveis rurais nos municípios de Cajobi e Olimpia, sendo empresário, a descaracterizar o regime de produção em economia familiar.
Subsidiariamente, requer a modificação dos critérios de juros e correção monetária e a fixação da data inicial do benefício na data da citação da autarquia.
Juntou documentos.
Contrarrazões recursais às fls. 132/148.
Os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039183-70.2016.4.03.9999/SP
VOTO
No caso em tela, a autora, nascida em 05/04/1959 colacionou aos autos Certidão de Casamento com Oreb Steffen, em 08/01/1977, constando a profissão do marido como lavrador, Certidão de Nascimento de Marcos Alexandre Steffen em 13/07/1978, constando a profissão dos genitores como lavradores, Certidão de Nascimento de Marlos André Steffen em 03/08/1981, constando o nome do genitor como lavador, Registro de Imóvel do Sítio São Benedito, Escritura de Imóvel em nome de Oreb, onde consta ser agricultor e escritura referente a quinhão de terra (sítio Bertioga e sítio Betel - quinhão do sítio São Benedito), CCIR 1998/1999, pequena propriedade produtiva, CCIR 2000 a 2009.
A documentação trazida aos autos pela ré (fls.124/128) demonstrou que no caso do autos não está caracterizado o regime de economia familiar.
O marido da autora possui CNPJ referente a Transportadora Steffen e Oreb Steffen e Outros empresarial, nos municípios de Olimpia e Cajobi, sendo qualificado como empresário, conforme também informado nos dados do CNIS.
Outrossim, dos documentos apresentados depreende-se que o autor, é na verdade proprietário rural de uma fazenda com cultivo de cana-de-açúcar (produção de etanol) descaracterizando o regime de economia familiar, no qual o trabalho é exercido pelos membros da família, em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, considerado como indispensável à própria subsistência, nos termos do artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PECUARISTA. PROPRIEDADE RURAL EXTENSA. IMPROVÁVEL O TRABALHO SEM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. 1. Para a concessão de benefício previdenciário, in casu, aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo, prevista no artigo 143 da Lei n.º 8.213/91, o segurado, na qualidade de pequeno produtor rural que exerce a atividade rurícola em regime de economia familiar, tem que comprovar o exercício de trabalho rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se, assim, a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. 2. Na forma do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 e de acordo com a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento de exercício atividade rural é necessário ao menos início de prova documental, a ser complementada por prova testemunhal. 3. No caso em análise, o início de prova documental carreado aos autos é insuficiente para comprovar que o Autor desenvolve atividade de rurícola em regime de economia familiar pelo tempo necessário para o deferimento do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que na propriedade desenvolve-se atividade agropecuária com intuito de lucro, descaracterizando o regime de economia familiar em caráter de subsistência, nos termos do art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Além disto, a propriedade possui 138,8 hectares, a qual, apesar de classificada como "pequena propriedade rural", não nos faz parecer razoável que os trabalhos tenham sido feitos apenas por membros da família como afirmaram as testemunhas. 4. Desse modo, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, em regime de economia familiar, uma vez que, tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural imprescindível é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as contribuições devidas, como contribuintes individuais (inciso V, letra "a", do artigo 11, da Lei nº 8.213/91). 5. Agravo interno provido. (AC: 1136123; Proc: 2006.03.99.029681-7; UF: MS; Órgão Julgador: Nona Turma; Data do Julgamento: 02.02.2009; DJF3 CJ2 Data: 18.03.2009, pág: 1517; Desembargador Federal Nelson Bernardes. (Grifei).
Destarte o autor não preencheu os requisitos legais necessários para concessão de aposentadoria.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido do autor.
As constatações no tocante a ser o marido da autora grande produtor rural, conforme destaca o apelante encontra harmonia no CNPJ, conforme está nos autos.
O entendimento em torno de ser a atividade rural extensível à autora faz cair por terra a argumentação sobre a atividade rural sob o regime de economia familiar, porque não há, no presente caso, produção pequena para subsistência da família e, sim, negócios de maior vulto, a inviabilizar a concessão de benefício previdenciário que ampare a autora.
Ante tais fundamentos, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS, para julgar improcedente a ação.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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