Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114272-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se
que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que trabalha como faxineira, no período de
15 anos.
III - A sentença atacada não merece reparos, haja vista ter concluído de forma acertada que o
conjunto probatório não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural
pretendido.
IV - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114272-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114272-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação previdenciária que objetivava o
reconhecimento de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Pela sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento), observados os benefícios da justiça gratuita.
Em sua apelação, busca a autora a reforma do julgado alegando, em síntese, que restaram
comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do benefício em epígrafe por
meio de prova material plena e prova testemunhal idônea.
Com a apresentação de contrarrazões (fl. 123/128), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114272-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: NEUZA APARECIDA GONCALVES DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, ANA
CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora (102/116).
Do mérito
A autora, nascida em 05.09.1957, completou 55 anos de idade em 05.09.2012, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma, no julgamento da AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços. Nesse sentido: AC 837138/SP; TRF3, 9ª
Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
Todavia, a autora trouxe aos autos cópia de sua certidão de casamento (04.12.1976; fl. 22), em
que seu cônjuge fora qualificado como lavrador, constituindo tal documento início de prova
material. Trouxe, ainda, cópia da sua CTPS (fls. 25/28) com vínculos de natureza rural nos
períodos de 05.10.1978 a 23.12.1978, 01.08.1986 a 28.09.1989 e de 06.02.1992 a 01.07.1993,
que constitui prova plena nos períodos indicados e início razoável de prova material do seu
histórico campesino.
No entanto, em que pese a existência de início de prova material, na audiência de instrução e
julgamento (mídia digital – ID: 20618246), a parte autora, em depoimento pessoal, afirmou que,
trabalhou os últimos 15 anos como faxineira em casas de famílias e em uma academia. As
testemunhas ouvidas, por sua vez, atestaram que a autora trabalhou nas lides rurais, porém nos
últimos anos estava trabalhando como faxineira.
Desse modo, a sentença atacada não merece reparos, haja vista ter concluído de forma acertada
que o conjunto probatório não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural
pretendido.
Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante
nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA ESPECIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I – Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-se que não há
estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C. Décima Turma:
TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado o exercício de
atividade rural pela autora, ficando ilidida a sua condição de segurada especial, considerando-se
que, em depoimento pessoal, a demandante afirmou que trabalha como faxineira, no período de
15 anos.
III - A sentença atacada não merece reparos, haja vista ter concluído de forma acertada que o
conjunto probatório não se mostrou suficiente para comprovar o exercício de atividade rural
pretendido.
IV - Honorários advocatícios mantidos conforme fixados pela sentença. A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA