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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:12:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO. EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à apreciação e julgamento pelo órgão colegiado. 2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a prova analisada nos autos. 3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais. 4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão 5.Improvimento dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000858-38.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/06/2021, DJEN DATA: 06/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000858-38.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
30/06/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/07/2021

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À
APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à
apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a
prova analisada nos autos.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do
requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.
4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
5.Improvimento dos embargos de declaração.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-38.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA PEREIRA ALVES

Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-38.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos de declaração que foram opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL, em face de decisão proferida em por esta C.Turma, recurso julgado
monocraticamente por este Relator e objeto de Agravo Interno pela autarquia, no qual dei
provimento ao agravo para submeter a matéria à apreciação deste Órgão Colegiado.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
contra a decisão que negou provimento ao recurso da autarquia e manteve o benefício de
aposentadoria por idade concedido à autora MARIA PEREIRA ALVES.
Alega a embargante a improcedência da ação, porquanto a autora não comprovou a
imediatidade anterior ao cumprimento dos requisitos no prazo de carência, razão pela qual a
concessão do benefício não subsiste.
Pretende, pois,o provimento dos presentes embargos, para o fim de negar o benefício
concedido.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-38.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA PEREIRA ALVES
Advogado do(a) APELANTE: REGIS SANTIAGO DE CARVALHO - MS11336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Embargos tempestivos e merecem conhecimento.
No mérito, não merecem provimento.
Inicialmente, são cabíveis Embargos de Declaração, somente quando houver na sentença ou
acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art.535, I e II, do CPC, atual
art. 1022 do CPC.
Tem por finalidade o recurso, portanto, função integrativa do aresto, sem provocar qualquer
inovação e somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, foi analisada a matéria posta, consoante expresso na decisão recorrida.
Veja-se: (...)
"A parte autora, Maria Pereira Alves, completou o requisito idade mínima (55 anos) em
22/09/2000, posto que nasceu em 22/09/1945, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício
de atividade rural por, no mínimo, 114 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
A parte autora diz que sempre foi trabalhadora rural, em regime de economia familiar.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os documentos:
RG para comprovação do cumprimento do requisito etário;
Certidão de Casamento com lavrador (Onorato Alves Gregório) realizado em 29/12/1962;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS do marido da Autora, contendo anotações de
vínculos rurais nos anos de 01/08/1995 a 29/12/1995 em chácara com ocupação de serviços
gerais e de 01/09/2000 sem data de saída como campeiro em empresa agropecuária;
Comunicado de indeferimento do benefício requerido em 29/07/2014;
Concessão de pensão por morte ao cônjuge trabalhador rural em 25/08/2004
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas Neuza Lima da Cruz,

Nelson Rocha Diniz e Adivaldo José da Silva que confirmaram o trabalho rural da autora;
As provas trazidas pela autora revelam que após a concessão do benefício ao seu marido, ela
continuou a trabalhar em propriedade rural para o sustento da família, em continuidade no labor
rurícola que vinha desempenhando desde tenra idade, o que revela o início de prova material
trazido e corroborado por prova testemunhal.
Com efeito, a testemunha Adivaldo disse que conhece a autora há muito tempo. Trabalhou com
ela na fazenda por 10 anos e que o marido dela era campeiro na Fazenda São José em
Sidrolândia. A autora trabalhava na roça na plantação. Disse que a autora atualmente mora na
chácara São Pedro e trabalha com plantação e criação de galinhas.
A testemunha Nelson disse que conhece a autora há aproximadamente 5 ou 6 anos e que ela
mora e trabalha sem ajuda de empregados na chácara com extensão de 6 hectares de
propriedade de Aparecida Pereira.
A testemunha Neuza conhece a autora desde criança porque morava e trabalhava com ela na
mesma fazenda (uma colônia com vários moradores). Afirmou que a autora trabalhou na roça
por mais ou menos 20 anos. Inicialmente na fazenda Miranda Estância, depois na Fazenda São
José em Sidrolândia/MS e confirmou que o cônjuge da autora era campeiro, bem como que a
autora exercia trabalho na roça e criação de animais.(...)

(...) "A prova testemunhal complementa e corrobora a prova material colhida. Esta, por sua vez,
possui o condão de comprovar a imediatidade anterior do labor rural da autora e os
depoimentos testemunhais estão harmônicos e coesos em relação a todo o contexto probatório.
Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente
trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº
8.213/91.
Assim, a autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida.
Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do
requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.(...).
Não há, pois, qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão, razão pela qual, nego
provimento aos embargos de declaração.
É como voto.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO DO INSS PROVIDO. RECURSO SUBMETIDO À
APRECIAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
PREDOMINANTE PELA AUTORA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECURSO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1.Agravo do INSS provido para submeter os embargos de declaração opostos pela autarquia à
apreciação e julgamento pelo órgão colegiado.
2.A autora comprovou que o trabalho rural foi predominante ao longo de sua vida, conforme a

prova analisada nos autos.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado e
procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, a partir do
requerimento administrativo, em 29/07/2014 e demais consectários legais.
4.Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão
5.Improvimento dos embargos de declaração. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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