D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004604-77.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço campesino, cumulado com pedido de a concessão de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 28/02/2008, com atualização monetária desde o vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre os valores apurados até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o autor deixou a atividade rural no ano de 1993, quando passou a trabalhar na Prefeitura de Potirendaba até dezembro de 2008, e que não preenche os requisitos para a aposentadoria rural.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea "a", do inciso I, na alínea "g", do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 (sessenta) anos de idade para homens e 55 (cinquenta e cinco) para mulheres (Art. 48, § 1º).
O requisito etário encontra-se atendido, porquanto o autor, nascido em 1944, conforme cópia do documento de identidade (fls. 28), completou 60 anos de idade no exercício de 2004.
Todavia, o extrato do CNIS, apresentado com a defesa às fls. 121/122, registra que o autor deixou os afazeres campesinos no ano de 1993, quando migrou para o trabalho urbano, passando a ostentar vínculo empregatício estatutário na Prefeitura do Município de Potirendaba, nos períodos de 01/06/1993 a 11/08/1993, 01/06/1994 a 06/10/1994 e 01/01/1995 até o mês de dezembro de 2008.
Pela Portaria nº 010/2009, do Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba/SP, emitida aos 18/09/2009, foi concedido ao autor, o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data da referida Portaria (fls. 256).
A certidão emitida pelo mesmo Instituto de Previdência Municipal de Potirendaba - IPREMPO, relata que para a concessão da aposentadoria por idade, foi computado o tempo de trabalho e contribuição revertidos ao RPPS, nos períodos de 01/06/1993 a 11/08/1993, 01/06/1994 a 06/10/1994 e 01/01/1995 a 09/09/2009 (fls. 255).
Assim, o trabalho urbano desempenhado pelo autor, desde o mês de junho de 1993, descaracteriza sua condição de segurado especial rural, acarretando a improcedência do pedido formulado na inicial.
Destarte, o trabalho urbano com sua vinculação a regime próprio de previdência social - RPPS, impõe a exclusão do autor, da condição de segurado especial rural, nos termos do § 10, I, "c", do Art. 11, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, além da perda da qualidade de segurado especial rural, também o fato do autor estar desfrutando de aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência do município de Potirendaba, resta inviabilizado seu pedido de novo benefício de aposentadoria por idade rural no regime geral da previdência social.
A propósito, colaciono o seguinte julgado do c. Superior Tribunal de Justiça:
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
A parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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