Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183587-90.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
29/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE
DECIDIR FUNDAMENTAÇÃO, SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE PREDOMINANTE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular de tribunal
superior.
2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, em face da predominância do trabalho rurícola exercido pelo autor.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
4.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
5. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Agravo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183587-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAIR TOMIATI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183587-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAIR TOMIATI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em ação
proposta por MAIR TOMIATI,objetivando a obtenção de aposentadoria por idade.
Da decisão monocrática deste Relator deu provimento ao recurso do autor para conceder o
benefício de aposentadoria rural por idade, com consectários.
Inicialmente, insurge-se o agravante contra a forma monocrática de decidir, ausentes as
hipóteses legais taxativas para tanto.
Volta-se o agravante contra a concessão do benefício, ao argumento de que a documentação
apresentada pela parte autora não comprova a atividade rural exercida e apenas comprova
propriedade rural.
Aponta que nos informativos do CNIS, o autor é empregador e que a esposa é trabalhadora
urbana (funcionária pública, a obstar a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão, ou se não acolhida a argumentação, seja submetida a
apreciação do recurso pelo órgão colegiado.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183587-90.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MAIR TOMIATI
Advogado do(a) APELANTE: ANDREIA ACACIA DE OLIVEIRA RAVAZZI - SP229386-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A decisão agravada veio expressa nos seguintes termos: "(...)
Trata-se de apelação interposta por MAIR TOMIATI,em ação proposta contra o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando aposentadoria rural por idade, ou, subsidiariamente,
aposentadoria por idade híbrida.
A sentença datada de 19/12/2018 julgou improcedente o pedido, ao fundamento de não
comprovação do trabalho rural desempenhado, em face da extemporaneidade das provas
trazidas no sentido de demonstrar o labor rural exercido pela parte autora, reconhecidas apenas
116 contribuições vertidas à Previdência Social.
Apela o autor, aduzindo a procedência da ação, ao argumento da comprovação dos requisitos
pela autora para obtenção do benefício, tanto de aposentadoria como de aposentadoria híbrida,
com a idade requerida para tanto..
Alega que comprova a qualidade de segurado, bem como que as provas trazidas são
contemporâneas aos fatos que se quer provar, corroboradas por testemunhas, razão pela qual
requer a concessão do benefício de aposentadoria or idade, porquanto possui mais de 65 anos.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
DECIDO.
Desde logo, verifico que a sentença data de 19/12/2018, após a vigência do CPC/2015.
Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 -O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso
quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e
teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015,
concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo
porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da
observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo
interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
De início, verifico que o autor pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural junto ao INSS
na data de 28/07/2016, tendo sido o pedido indeferido pela autarquia em face de não
comprovação de carência.
Na presente ação, o autor pleiteia a obtenção de aposentadoria por idade rural, tendo completado
60 anos de idade em 22/02/2012, uma vez que nascido em 22/02/1952. sendo exigido 180 meses
de carência e pleiteou na ação o reconhecimento do labor rural exercido no período de
01/01/1997 a 28/07/2016. (esta data do requerimento administrativo).
Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria , nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regular idade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade , para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural , o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os
requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade , nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade , se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural , ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural , segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de ativ idade rural , ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade , no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural , ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural , mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":
"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural , só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade , que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Vê-se que a lei não distinguiu entre trabalhadores urbanos e rurais, ao introduzir o preceito de
que a perda da qual idade de segurado não infirma o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição ou por idade , se os requisitos do tempo de contribuição e da carência foram
adimplidos em momento anterior.
A circunstância, ainda, de o citado artigo mencionar "tempo de contribuição" não exclui o rurícola,
pois o legislador contentou-se aqui em explicitar o requisito geral, que é o da contribuição, nem
por isso tencionando afastar de sua abrangência o trabalhador rural que, em alguns casos, por
norma especial, é dispensado dos recolhimentos; ademais, o raciocínio albergado pela lei é
aplicável do ponto de vista fático tanto aos urbanos como aos rurais, sendo de se invocar o
brocardo Ubi eadem ratio ibi idem jus.
A equiparação dos trabalhadores urbanos e rurais, para fins previdenciários, é garantia da Carta
de 1988 e não pode ser olvidada, sem justificativa plausível, sob pena de ofensa ao princípio da
isonomia e à previsão contida no seu art. 194, parágrafo único, II.
No entanto, penso que, se as lides campesinas foram abandonadas pela parte autora muitos
anos antes do implemento do requisito etário, já não há porque se aplicar a redução de 5 (cinco)
anos mencionada no art. 48, §1º, da Lei 8.213/1991, uma vez que tal determinação visou proteger
o idoso que, submetido às penosas condições do trabalho no campo, teria o direito de se
aposentar mais cedo. Esse, a meu ver, o raciocínio adotado pelo legislador no art. 48, §3º, da Lei
de Benefícios, ao prever o afastamento da redução etária se, para completar o tempo de
carência, houver contagem de períodos sob outras categorias.
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural -pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural , na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural , como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,
TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2104.
Do caso dos autos.
A parte autora, MAIR TONIATI, nasceu em 22/02/1952 e completou o requisito etário (60 anos)
em 22/02/2012, devendo comprovar o período de carência de 180 meses, conforme previsto no
artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavrador no Sítio Toniatti que herdou dos avós,
onde exerceu atividade rurícola como produtor rural. Primeiramente com os seus familiares, em
regime de economia familiar, para subsistência.
Verifico que no período de 01/04/1985 a 31/01/1986, o autor laborou como funcionário da
Prefeitura Municipal de Tabapuã, no cargo de auxiliar de serviços diversos, conforme consta da
CTPS e informativos do CNIS. Contudo, tal período de labor é anterior ao período em que o autor
pretende ver reconhecido o trabalho rural e representa curto período de tempo, diante do tempo
de trabalho rural exercido de forma predominante em sua vida, de modo que o vínculo anotado
não descaracteriza a qualidade de trabalhador rurícola, tal como demonstrado nos autos.
Com efeito, analisadas as provas trazidas, entendo que há comprovação de atividade rural no
período de 01/01/1997 a 28/07/2016, assistindo razão ao apelante, uma vez que os documentos
apresentados são contemporâneos aos fatos que o autor pretende comprovar, sendo eles:
Documentos pessoais para comprovação de idade
- Escritura Pública de divisão de imóvel rural referente ao Sítio Toniatti, pequena propriedade de 4
alqueires, sendo o autor contemplado com quinhão no ano de 1998;
- DARFS, datados dos períodos que compreendem a data de reconhecimento pleiteado;
- ITR's da propriedade rural que, embota não estejam em nome do autor, são pertencentes aos
proprietários da família expressos na denominação E OUTROS;
- Declaração de Produtor Rural em nome do autos - DECAP;
- Notas fiscais de vacinação contra a febre aftosa de rebanho;
- Entrevista junto ao INSS, onde o autor confirmou o trabalho rural desempenhado no sítio que
herdou de seus avós no período elencado
Colhe-se dos autos que a documentação juntada consubstancia início razoável de prova material
de que a parte autora trabalhou em regime rural por tempo suficiente para a concessão do
beneficio, de 1997 a 2016.
A prova testemunhal veio a complementar e corroborar a prova material trazida nesse sentido.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria rural por
idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, no ponto e condeno o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a MAIR TONIATI,a
partir do requerimento administrativo, em 28/07/2016, quando completou os requisitos para
aposentadoria .
Fixo os honorários de 10% do valor da condenação, a cargo do INSS, até a presente decisão,
uma vez julgada improcedente a sentença.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE nº 870.947/SE.
Ante o exposto,dou provimento ao recurso, os moldes supra.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, no prazo de 30 dias, cientificando as partes.
Após as diligências de praxe,à instância de origem.(...)".
Pois bem.
A forma monocrática de decidir veio devidamente fundamentada nos autos em entendimento
sumular emanado de tribunal superior, de modo que não merece acolhida a irresignação.
No que diz com o mérito, razão não assiste ao agravante, uma vez que a prova material trazida
aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos prevista em lei,
consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a concessão do benefício.
A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
A respeito, lembro que o § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os
recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão
agravada". Trata-se deregra inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na
lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. FORMA MONOCRÁTICA DE
DECIDIR FUNDAMENTAÇÃO, SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL DE ATIVIDADE PREDOMINANTE RURÍCOLA. QUESTÃO APRECIADA NA
DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO QUE REITERA AS ALEGAÇÕES
DO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A forma monocrática de decidir veio fundamentada em entendimento sumular de tribunal
superior.
2.A prova material trazida aos autos é suficiente para a demonstração da carência de 15 anos
prevista em lei, consubstanciando início ao menos razoável do tempo necessário para a
concessão do benefício, em face da predominância do trabalho rurícola exercido pelo autor.
3.A mera insurgência quanto ao mérito da questão posta, denota tão somente o inconformismo da
autora quanto à decisão recorrida, sem que traga em sua argumentação recursal fatores que não
foram objeto de análise por parte deste relator, de modo que não procedem.
4.O agravo interno cujo teor é meramente remissivo às questões, apreciadas e julgadas por este
Relator que as rejeitou não merecem procedência.
5. O § 1º, do art. 1.021 do CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios
e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno,
o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se deregra
inéditaque compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir
a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida.
6. Agravo improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
