Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004750-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Tutela antecipada revogada. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004750-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ELZA LEONEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004750-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo procedente o pedido. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004750-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA LEONEL DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EDISLAINE MATIAS DIAS - MS23037-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial nº 080159-429.2016.8120007 perante a Vara Cível da
Comarca de Cassilândia/MS, visando à concessão da aposentadoria rural por idade, julgada
improcedente. Com a juntada do recurso e a consequente subida dos autos a esta E. Corte
(processo nº 5001005-93.2018.4.03.9999), foi negado provimento à apelação, por não
comprovação da condição de rurícola da parte autora. O decisum transitou em julgado em
22/2/19.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação em 21/8/18, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade, juntando os mesmos documentos que instruíram a ação anterior.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência de fatos novos.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada, revogo a tutela antecipada e
julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC.
Tutela antecipada revogada. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ocorrência da coisa julgada, revogar a tutela antecipada e julgar prejudicada a apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
