Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260706-30.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260706-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HOMERINA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260706-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS visando à concessão aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. V do
CPC, tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo o afastamento da coisa julgada, uma vez que
“em que pese existir decisão transitada em julgada, os efeitos da coisa julgada não poderão recair
nestes autos. A bem da verdade, o acórdão em questão foi claro ao analisar e entender que não
existia prova robusta, havendo apenas uma prova da condição de rural (certidão de casamento),
ao passo que nos presentes autos foram amealhadas diversas provas demonstrando a qualidade
de segurado especial do requerente: Comprovante de Endereço; Escritura Publica; Registro
Imovel; Certificado Cadastro Imovel Rural - CCIR; Recibo Declaração IR; Guia DARF; sem contar
a existência de novo período aquisitivo (carência) em decorrência do tempo entre a propositura
da primeira e segunda ação, o que também não pode ser deixado de lado, por se tratar de uma
relação jurídica de trata continuado (art. 505, I, CPC)”.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260706-30.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: HOMERINA FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a coisa julgadaquando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “em análise à certidão cartorária de fls. 51 e documentos
juntados em fls. 57/68, verifica-se a identidade dos elementos da presente ação (partes, causa de
pedir e pedido) frente a demanda proposta nos autos nº 0001354-53.2009.8.26.0355, a qual já
tramitara neste 1º Ofício desta Comarca. Com efeito, segundo a certidão de trânsito em julgado
de fls. 64, a demanda proposta no aludido processo fora julgada, operando-se o trânsito em
julgado, o que torna o reconhecimento da coisa julgada material medida de rigor”.
Outrossim, a parte autora em nenhum momento informou na inicial que estaria ajuizando a
presente demanda em decorrência da juntada de documentos novos. Ao contrário, informou na
inicial que “antes de postular a presente ação, tomou a devida cautela em verificar através do
distribuidor a existência de ação anteriormente distribuída com identidade de partes, causa de
pedir e pedido; evitando -se o instituto da conexão e continência, litispendência e coisa julgada
nos termos da Portaria 01/2012, da Direção do Fórum desta Comarca, verificando a inexistência
de demandas”.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Destaque-se nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência de fatos novos.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
