Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5265192-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
26/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Matéria preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265192-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: ADELIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265192-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento
administrativo (6/9/18) acrescido de correção monetária pelo IPCA-e e de juros moratórios na
forma da Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada. No
mérito, requer a reforma integral do decisum.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5265192-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADELIA COSTA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CASSIO ANDRE ANICETO DE LIMA - SP400412-N, VANDIR JOSE
ANICETO DE LIMA - SP220713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
cumpre ressaltar que, nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre
a coisa julgada quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de
pedir - já decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
A parte autora propôs ação judicial nº 656/10 na Vara de Tanabi/SP, visando à concessão da
aposentadoria rural por idade, julgada improcedente. Com a juntada do recurso e a consequente
subida dos autos a esta E. Corte (processo nº 2011.03.99.024269-5), foi negado provimento à
apelação, por não comprovação da condição de rurícola da parte autora: “No entanto, a
demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural, no período anterior à data em
que completou 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, pois embora conste referido documento,
demonstrando que o seu marido era lavrador, este é anterior à Ficha Cadastral da Junta
Comercial de São Paulo acostada aos autos (fl. 55), que dá conta da constituição de empresa,
com início em 01.08.1995, em que ele figura como empresário. Ademais, em seu depoimento (fl.
57), a autora confirma que o seu cônjuge fora proprietário de um pequeno bar, sendo que ela o
ajudava nessa atividade comercial. A autora informou, também, que o marido presta serviços de
transporte ("gato"), com veículo próprio, o que foi confirmado pelas testemunhas ouvidas a fls.
58/59. A testemunha Nestor Frata assevera que: "quem levava a autora e o depoente para ir
trabalhar era uma pessoa chamada Antonio Bacani, sendo que atualmente quem desempenha
esse serviço é o marido da autora". E que "o veículo da autora é uma perua"”. O decisum
transitou em julgado em 5/9/11.
Por sua vez, a parte autora ajuizou a presente ação novembro/18, visando à concessão de
aposentadoria rural por idade, juntando os mesmos documentos que instruíram a ação anterior.
Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
Ademais, em nenhum momento a parte autora alegou na inicial que o ajuizamento da segunda
ação ocorreu em decorrência de fatos novos.
Nesse sentido merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. CAUSA EXTINTIVA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA
DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO
DO MÉRITO DA CAUSA.
1. Ocorre violação da coisa julgada quando se ajuíza ação idêntica a outra anteriormente julgada
por sentença de mérito irrecorrível. A identidade entre as ações, por seu turno, pressupõe a
igualdade das partes, da causa de pedir - próxima e remota - e do pedido - mediato e imediato.
(REsp 769.000/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ
5.11.2007, p. 348).
2. No caso dos autos, não se verifica a identidade de causa de pedir entre a anterior demanda e
esta - uma vez que, na primeira o pedido foi formulado em razão do art. 4º da Lei n. 6.683/79; e,
nesta, em razão do art. 6º, § 3º, da Lei n. 10.559/2002. Por consectário, não há falar em
ocorrência da coisa julgada.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.200.591/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, j.
16/11/10, v.u., DJe 29/11/10, grifos meus)
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista a ocorrência da coisa julgada e
julgo prejudicada a apelação do INSS quanto ao mérito.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES,
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre coisa julgada
material quando se reproduz ação idêntica à outra - mesmas partes, pedido e causa de pedir - já
decidida por sentença de mérito não mais sujeita a recurso.
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está
caracterizada a ocorrência de coisa julgada.
III- Matéria preliminar de coisa julgada acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, inc. V, do CPC. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a matéria preliminar para julgar extinto o processo sem resolução
do mérito e julgar prejudicada a apelação quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
