Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001969-10.2020.4.03.6344
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
01/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXISTENTE. ATIVIDADE URBANA RECENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. ART.
11, § 9º, III, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. FALTA DE PROVA
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 180 MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001969-10.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MORONI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147-A, MARIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
FIGUEIRO JUNIOR - SP127645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001969-10.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MORONI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147-A, MARIO
FIGUEIRO JUNIOR - SP127645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor de sentença que julgou improcedente o
pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante reconhecimento de tempo de
atividade rural.
A recorrente alega, em síntese, que há prova do exercício da atividade rural por mais de 180
meses, motivo pelo qual requer a reforma do julgado e a procedência do pedido.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001969-10.2020.4.03.6344
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: PAULO MORONI
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCAS HENRIQUE MOIA FIGUEIRO - SP369147-A, MARIO
FIGUEIRO JUNIOR - SP127645-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria rural por idade se sujeita ao cumprimento de dois requisitos:
a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º, da Lei n.º
8.213/91);
b) exercício de atividade rural, no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo, pelo período correspondente à carência do benefício (art. 48, § 2º, da Lei n.º
8.213/91);
A parte autora nasceu em 26/07/1958, preenchendo o requisito etário da aposentadoria por
idade rural no dia de 26/07/2018.
Considerando que a parte autora completou 60 anos de idade em 2018, deverá demonstrar,
nos termos da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, o exercício de atividade rural por 180
meses.
Outrossim, nos termos do § 2º do art. 48, a atividade rural deve ser demonstrada no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, sendo que igual imposição se extrai do
arts. 39, I, e art. 143, todos da Lei n.º 8.213/91, de modo que a parte autora deve demonstrar o
exercício da atividade rural entre os anos de 2003 a 2018.
O art. 106, da Lei n.º 8.213/91, dispõe sobre a prova do exercício da atividade rural, mas traz rol
exemplificativo, admitindo-se a demonstração do tempo rural por outros meios, conforme
entendimento jurisprudencial tranquilo (STJ, AgInt no AREsp 807.833/SP, DJe 02/02/2017).
Contudo, será sempre necessário apresentar início de prova material da atividade rural, haja
vista a lei veda a prova do tempo de serviço fundada exclusivamente em depoimento de
testemunhas (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149/STJ).
Constituem início de prova material da atividade rural, entre outros: certidão de casamento ou
de nascimento, título de eleitor, certificado de dispensa de incorporação, sempre que constar
nesses documentos a qualificação do requerente ou de algum integrante da família nuclear
como rurícola; comprovante de endereço em zona rural; prova de frequência em escola situada
em zona rural; prova do domínio rural em nome do requerente ou de algum integrante da família
nuclear como rurícola.
Os documentos devem ser contemporâneos dos fatos por provar (Súmula 34/TNU). A utilização
de documentação extemporânea é excepcionalmente admitida, quando extraída de bancos de
dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS (art. 62, § 3º, do Decreto
3.048/98).
Declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural, se extemporâneas,
não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.
Não se exige prova documental em relação a todos os anos integrantes do período de alegado
exercício de atividade rural (Súmula 14/TNU), porém é necessário que ela se refira a uma
fração desse período, fazendo-se necessária a confirmação do início de prova material por
depoimento de testemunhas. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver
exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o
período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea aos fatos alegados
e refira-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal.
2. No caso, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria
autora. Assim, não há início de prova material, in casu.
3. A prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material,
contemporâneo à época dos fatos alegados, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova
exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da
obtenção de beneficio previdenciário", o que não ocorre no caso dos autos.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/10/2013, DJe 11/10/2013)
A descontinuidade do exercício do labor rural não impede o reconhecimento do direito, desde
que limitada a 120 dias (art. 11, § 9º, III, da Lei n.º 8.213/91).
No caso dos autos, a parte autora juntou cópia de sua CTPS, com anotações esparsas de
vínculos de atividade rural entre os anos de 1999 a 2018 (ID 203971527, fls. 19/25), de modo
que há razoável início de prova material do labor rural.
Ocorre que o autor exerceu atividade urbana na função de pedreiro no período de 01/10/2012 a
10/01/2014, conforme anotação em sua CTPS e afirmação do próprio autor, a descaracterizar o
exercício da atividade rural no período de 180 meses imediatamente anterior ao implemento do
requisito etário ou do requerimento do benefício.
Portanto, não é devida a concessão de benefício próprio dos trabalhadores rurais.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidos pela
parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte ré ser recorrente vencida, ficará dispensada
desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU
(STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
EXISTENTE. ATIVIDADE URBANA RECENTE POR PERÍODO SUPERIOR A 120 DIAS. ART.
11, § 9º, III, DA LEI Nº 8.213/91. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. FALTA DE PROVA
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 180 MESES IMEDIATAMENTE
ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO DO
BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA