
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-63.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOVIR VEIGA RODRIGUES para a obtenção de aposentadoria rural por IDADE.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria, no valor de um salário mínimo, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 42/50).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 65/66, deu parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que a verba honorária incida somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, mantendo a concessão do benefício.
Interposto agravo legal pela parte ré, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fl. 81, negando-se provimento ao agravo, tendo o INSS interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas, ignorou a determinação de imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, a exemplo do RESP nº 1.354.908/SP, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP sedimentou o entendimento acima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido o benefício, preenchera de forma concomitante os requisitos de carência e idade, o que não se vê no caso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004290-63.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é não é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"In casu, cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar que o percentual da verba honorária incida somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Às fls. 65-66, assim foi decidido pelo MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
"(...)
A autora completou a idade mínima em 09.07.2005, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 144 meses (fls. 13).
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora juntou cópias de sua CTPS anotando contratos de trabalhos rurais nos períodos de 16.01.1989 a 10.03.1989 e 01.04.1998 a 27.03.2001 (fls. 10).
Tais documentos constituem início de prova documental.
É inconteste o valor probatório dos documentos de qualificação civil, escritos particulares e outros, nos quais é possível inferir a profissão exercida pela autora, à época dos fatos que se pretende comprovar.
Há, ainda, certidão de casamento (assento lavrado em 1968), qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 10).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor rural da autora (fls. 39-40).
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
Frise-se que o fato de a autora ter exercido atividade urbana, pelo período de 01.08.2003 a 11.07.2005 (conforme CTPS e extratos do CNIS acostados às fls. 27), não afasta seu direito ao benefício vindicado, eis que restou provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral. Da mesma forma, os extratos do CNIS acostados às fls. 53, indicando o exercício de atividade urbana pelo cônjuge, não impedem a concessão do benefício, diante da existência de prova direta em nome da autora, consubstanciada em registros em CTPS.
De rigor, portanto, a manutenção da sentença, concedendo-se o benefício vindicado.
Os juros de mora incidirão inicialmente à razão de 6% (seis por cento) ao ano, desde 18/02/1992 até 11 de janeiro de 2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei nº 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Com relação aos honorários de advogado, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, nos termos do artigo 557, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para determinar que o percentual da verba honorária incida somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I." (g. n.)
Cuidando-se, como visto, de apelação manifestamente improcedente, cabível acionar o disposto no artigo 557, caput, do CPC, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, sendo, pois, caso de se negar provimento ao agravo legal.
Ante o exposto, mantendo as razões da decisão supra, voto por negar provimento ao agravo interposto com fulcro no artigo 557, § 1°, do Código de Processo Civil.(...).
Não há qualquer reparo na decisão.
A prova documental coletada foi corroborada e complementada pelos depoimentos testemunhais colhidos.
No ano de 2005 quando a autora completou 55 anos já possuía 144 meses de trabalho rurícola, de modo que o trabalho urbano exercido de 01/08/2003 a 11/07/2005 (fl.51) não importa em obstáculo à obtenção do benefício, diante da atividade rural desempenhada por longos anos.
Ademais, a ação foi ajuizada em 2007, quando a autora já não mais trabalhava na zona urbana.
Em depoimento colhido em 01/07/2009, a testemunha Ana Pereira Ribeiro disse que conhece a autora há mais de 20 anos e que ela trabalhou nas fazendas em Itapeva, sendo que atualmente continua trabalhando e o empregador atual da autora é a Fazenda São Paulo onde a autora trabalha com eucalipto e pinus (fl.39).
A testemunha Ana Lucia Bueno de Souza disse que conhece a autora há 24 anos e quando a conheceu ela já era trabalhadora rural e que a a autora atualmente trabalha na lavoura para o J.Augusto na resinagem e trabalhou na Fazenda São Paulo para Horácio e José Sergio, sendo que o marido da autora também é lavrador atualmente.
Desse modo, há comprovação de imediatidade do trabalho rural, tendo sido preenchidos os requisitos legais para tanto.
Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
Assim sendo, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:51:49 |
