
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030623-52.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JOENI PAULINO DOS SANTOS para a obtenção de aposentadoria rural por IDADE.
A ação foi julgada procedente, condenando-se o INSS a conceder à parte autora aposentadoria, no valor de um salário mínimo, desde a citação, com juros e correção monetária.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a improcedência do pedido autoral (fls. 76/85).
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 129/130, que não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença na íntegra.
Interposto agravo legal pela parte ré, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 139, negando-se provimento ao agravo, tendo o INSS interposto recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que reconheceu na integralidade o período rural pleiteado pela parte autora.
Aponta o recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas, ignorou a determinação de imprescindibilidade de o segurado especial estar laborando no campo quando do preenchimento da idade mínima e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, a exemplo do RESP nº 1.354.908/SP, negando vigência ao disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/61.
Assentou-se que o e.STJ, em julgamento do RESP sedimentou o entendimento acima, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora não tenha requerido o benefício, preenchera de forma concomitante os requisitos de carência e idade, o que não se vê no caso.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0030623-52.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é não é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
" (...)O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, deve-se comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
A norma citada deve ser analisada em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
"Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)".
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
O autor completou a idade mínima em 02.10.2008 (fl. 14), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses.
Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
O autor apresentou, como início de prova material, dentre outros, cópias dos seguintes documentos, nos quais foi qualificado como lavrador: certidão de casamento (fl. 16), realizado em 19.01.1978, bem como certidões de nascimento de filhos (fls. 17-22), ocorridos em 24.01.1979, 29.04.1980, 20.06.1981, 13.07.1985, 15.08.1987, 13.12.1990.
Tais documentos constituem início de prova documental.
Documentos públicos, as certidões constantes dos autos (casamento, nascimento etc.) gozam de presunção de veracidade até prova em contrário, o que ressalta a suficiência do conjunto probatório:
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO FILHO ONDE CONSTA A PROFISSÃO DE LAVRADOR DO RECORRENTE. ADMISSIBILIDADE.
O reconhecimento de tempo de serviço como rurícola baseado em início de prova material, consubstanciada em certidões de registro civil, onde consta a atividade rurícola do Autor.
Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 297740/SP, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, 15.10.2001, p. 288).
A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos confirmam o labor rural do autor (fls. 83-84).
A avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada, tendo-se o rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como meramente exemplificativo, não impedindo a apreciação de outros meios de prova.
Frise-se que o fato de o autor ter exercido atividade urbana em curto período, não afasta seu direito ao benefício vindicado, eis que restou provada a predominância da atividade rural durante todo o período produtivo de exercício laboral.
Nesse sentido, esta Corte assim vem decidindo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
(...)
III - Não há que se considerar o registro em trabalho urbano do cônjuge, para descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto e muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
IV - Vínculos empregatícios em atividade urbana, se deram de forma descontínua, por pequenos lapsos temporais.
V - A interpretação da regra contida no artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que a expressão "atividade rural, ainda que descontínua", inserta na norma, permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
VI - Autor(a) trabalhou no campo por mais de 13 (treze) anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2006, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o artigo 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 150 meses.
VII - Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
VIII - Matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
IX - Agravo não provido."
(TRF 3ªR, AC 200761230003146, JUIZA MARIANINA GALANTE, OITAVA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:27/07/2010 PÁGINA: 849)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, não conheço da remessa oficial e, porque manifestamente improcedente, nego seguimento à apelação."
Posto isso, mantendo as razões da decisão supra, nego provimento ao agravo".
Não há qualquer reparo na decisão.
A prova documental coletada foi corroborada e complementada pelos depoimentos testemunhais colhidos.
A testemunha Nelson Izidoro de Oliveira disse que conhece o autor há aproximadamente 25 anos e que ele atualmente trabalha na lavoura de café, tendo elencado os nomes dos patrões para quem o autor trabalhou na lavoura.
A testemunha Oscar Galhardo afirmou que o autor ainda trabalha na zona rural como meeiro, tendo indicado o nome de diversos patrões para quem trabalhou.
Desse modo, há comprovação de imediatidade do trabalho rural quando do pedido de benefício, tendo sido preenchidos os requisitos legais para tanto.
Assim sendo, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 16:36:09 |
