
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005954-32.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARGARIDA APARECIDA PEZAREZI para a obtenção de aposentadoria rural por IDADE.
A ação foi julgada improcedente, ao fundamento de não comprovação da qualidade de segurada especial por parte da autora, porquanto os documentos juntados, especialmente o de fl.72, comprovam que o marido da autora, desde há muitos anos, exerce atividade em meio urbano, sendo relevante que nenhum outro componente do grupo familiar da autora permaneceu a trabalhar com ela no sítio.
A parte ré apelou requerendo o provimento do recurso, para a integral alteração do julgado e a procedência do pedido autoral (fls. 76/85), ao argumento de que a autora sempre laborou em regime de economia familiar até os dias atuais.
Sobreveio a r. decisão monocrática de fls. 115/117, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença na íntegra.
Interposto agravo legal pela parte autora, referida decisão foi mantida por unanimidade por esta C. Turma, pela r. decisão de fls. 133, negando-se provimento ao agravo, tendo a autora interposto embargos de declaração que foram improvidos e recurso especial.
Na oportunidade do juízo de retratação, em razão da devolução dos autos pela Vice-Presidência desta E. Corte a esta Turma Julgadora, nos termos do art. 543-C, §7º, inc. II, do CPC/1973, porquanto verificado que o acórdão divergiu, em princípio, do entendimento firmado pelo Tribunal "ad quem", trago o feito à nova análise, em razão da interposição de recurso especial por parte do segurado contra o V. Acórdão desta C. Turma, que não reconheceu o período rural pleiteado pela parte autora para o fim de obtenção do benefício.
Aponta a recorrente, entre outras questões não objeto do presente juízo de retratação, que o v. Acórdão, ao não reconhecer a integralidade do período pleiteado como atividade rural, com base na prova documental apresentada, corroborada por testemunhas, ignorou a determinação de que o trabalho urbano exercido por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes da família como segurados especiais, devendo ser averiguada, caso a caso, a prevalência do trabalho urbano ou do rural para a subsistência do grupo familiar e contrariou acórdãos paradigmas do E. S.T.J, a exemplo do RESP nº 1.304.479/SP.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005954-32.2010.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de retratação.
Aduziu a autora, então agravante, que o trabalho urbano exercido pelo cônjuge em período mais recente não obsta o direito ao benefício vindicado, porquanto restou provado o labor rural da autora correspondente à carência exigida.
Pois bem.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
"In casu, cuida-se de agravo legal interposto de decisão que, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento à apelação.
Às fls. 115-117, assim foi decidido pelo MM Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias:
"(...)
Na forma do artigo 557 do Código de Processo Civil, poderá o relator negar ou dar provimento a recurso, de acordo com as hipóteses assinaladas em referido dispositivo legal, regra aplicável ao presente caso.
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe:
Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...).
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo.
Conforme entendimento da 8ª Turma, suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pleiteado, conforme interpretação dos supramencionados artigos.
Alega, a parte autora, ter trabalhado em regime de economia familiar.
Antes mesmo do advento da Lei nº 8.213/91, a Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, que instituiu o FUNRURAL, estipulava o conceito de regime de economia familiar, na alínea b do parágrafo 1º do artigo 3º, considerando como "o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência exercido em condições de mútua dependência e colaboração".
Somente eram considerados segurados o "produtor", o "meeiro", o "parceiro" e o "arrendatário" rurais, assim como o "pescador artesanal e assemelhados".
Com a publicação da Lei de Benefícios, estendeu-se a condição de segurado a seus respectivos cônjuges, ou companheiros, e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados. Nessas condições, é certo que todos os integrantes do grupo que trabalham em regime de economia familiar ostentam a condição de segurado do Regime Geral de Previdência Social.
Dito isso, depreende-se, inicialmente, que o requisito etário restou satisfeito, pois a autora completou a idade mínima em 29.03.2008 (fls. 09), devendo comprovar o exercício de atividade rural por 162 meses.
Para comprovar o trabalho em regime de economia familiar, a autora juntou cópia dos seguintes documentos: certidão de casamento (assento realizado em 21.09.1974), qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 10); CTPS da autora em branco (fls. 11-12); notas fiscais em nome da autora e de Belmiro Vale, emitidas no período de 1993 a 2007 (fls. 13-18); matrícula imobiliária em nome do sogro, Belmiro Vale (fls. 49-50) e CTPS do cônjuge, anotado contratos de trabalhos urbanos no período descontínuo de 1982 a 1999 (fls. 52-53).
É pacífico o entendimento de nossos Tribunais, diante das difíceis condições dos trabalhadores do campo, sobre a possibilidade da extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Contudo, CTPS do cônjuge e consulta ao CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntada pela autarquia às fls. 72, informam que o cônjuge exerceu atividade urbana, possuindo diversos vínculos trabalhistas em atividade urbana, no período descontínuo de 1982 a 2008.
Conquanto haja início de prova material relativa à atividade no campo, resta descaracterizado o regime de economia familiar (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91). A autora e seu marido não retiravam o sustento apenas da atividade rurícola desenvolvida na suposta propriedade da família, visto que ele exerceu atividade urbana por vários anos.
Apesar de os testemunhos colhidos terem afirmado a atividade rurícola da autora, de longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, resultando até mesmo na Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No mesmo sentido o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, ao dispor que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal.(...).
Verifico que a fundamentação não encontra respaldo nos autos devendo ser reformada a decisão.
A prova documental coletada demonstra que a autora laborou no campo no período exigido para a carência, independentemente do trabalho urbano desempenhado pelo marido, não sendo o caso de extensão da atividade deste a ela.
É o que demonstra a totalidade da prova que foi corroborada e complementada pelos depoimentos testemunhais colhidos que indicam que embora o marido da autora trabalhasse na zona urbana, a autora permaneceu no sítio de propriedade do sogro, exercendo a atividade de rurícola em regime de economia familiar.
Veja-se:
Ao prestar depoimento em Juízo, a autora esclareceu que sempre trabalhou no sítio do sogro, nas culturas de café, milho e bicho-de-seda e que atualmente tira leite, faz queijo, cuida da horta e de porcos. Só ela trabalha no sítio e o marido trabalha na cidade em uma madeireira (fl.94).
A testemunha Pedro Domingos Noal disse que conhece a autora há mais de 30 anos e que ela trabalhou no barracão de bicho-de-seda e engorda de porcos. Posteriormente na plantação de café, milho e feijão e que todos os dias vê a autora indo ao sítio.
A testemunha Rene Galhardo disse que conhece a autora há 40 anos e que trabalhava no sítio na lavoura de café e também havia barracão de bicho-de seda e afirmou que a autora trabalha no sítio.
Desse modo, há comprovação de imediatidade do trabalho rural quando do pedido de benefício, bem como a comprovação de que a própria autora exerceu o trabalho rural em regime de economia familiar, conforme alegado na inicial, tendo sido preenchidos os requisitos legais para tanto, uma vez que o trabalho urbano exercido pelo seu marido não constitui óbice à pretensão da autora, consoante o entendimento expendido no Resp. nº.1304479/SP.
Ainda a autora comprovou o requisito etário, uma vez que completou 55 anos em 29 de março de 2008 (fl.9) e o cumprimento da carência de 162 meses, conforme o art.142 da Lei 8.213/91.
Desse modo, concedo à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia, em 16/09/2008 (fl.60).
No que diz com os consectários, com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, para, em juízo positivo de retratação nos termos do art. 1041, § 1º, do CPC/2015, conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a partir da citação da autarquia, em 16/09/2008 (fl.60), com consectários supra expendidos.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 25/04/2017 16:35:49 |
