
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010333-69.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data da citação (02.12.2013). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 1.1960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que o marido da demandante é trabalhador urbano desde o ano de 2008, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da audiência de instrução e julgamento.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 98/104), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010333-69.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A autora, nascida em 03.08.1958, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 03.08.2013, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 daquela Corte.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 25.07.1981 (fl. 14) e certidões de nascimento de filhos, em 1982, 1986 e 1991 (fls. 20/22), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, Ficha de inscrição do marido no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí, com data de admissão em 1982 (fl. 19), bem como a CTPS dele (fls. 15/18), com anotações de vínculos de emprego de natureza rural no período compreendido entre os anos de 2000 e 2006.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 83) foram uníssonas ao afirmar que a demandante sempre exerceu atividade rural.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
No entanto, os dados do CNIS (fl. 38 e em anexo) revelam que o cônjuge da demandante manteve vínculos empregatícios de natureza exclusivamente urbana a partir do ano de 2008, razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais em momento posterior.
Dessa forma, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural de 25.07.1981 (data de seu casamento) a 31.10.1991, em regime de economia familiar. Todavia, a atividade rurícola posterior a 31.10.1991 apenas poderia ser averbada para fins de concessão de beneficio urbano (já que afastada a qualidade de segurada especial da autora em período mais recente), mediante prévio recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme §2º do art. 55 da Lei 8.213/91 c/c o disposto no caput do art. 161 do Decreto 356/91 (DOU 09.12.1991). Nesse sentido, confira-se julgado que porta a seguinte ementa:
Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 25.07.1981 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
Face à sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com os honorários de seu patrono.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu tão-somente a averbar a atividade rural, em regime de economia familiar, de 25.07.1981 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora NILZA MARIA DA ROSA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 25.07.1981 a 31.10.1991, em regime de economia familiar, com as limitações retromencionadas, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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