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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPR...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador rural para efeitos previdenciários. 2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é segurado especial da Previdência Social. 3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse período. 4. Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. 5. O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. 6. Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. 7. Há nos autos início de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durante vinte a vinte e cinco anos. Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do benefício. 8. Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do inciso II do art. 39 da referida Lei. 9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor de 1 (um) salário mínimo. 10. A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5063773-55.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 11/04/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5063773-55.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
11/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.
2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº
11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é
segurado especial da Previdência Social.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do
exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
4.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal.
5. Oinício de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
6.Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Há nos autosinício de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a
parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durantevinte a vinte e cinco anos. Assim,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
8.Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à
carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a
Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e
143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em
valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para
a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do
inciso II do art. 39 da referida Lei.
9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor
de 1 (um) salário mínimo.
10.A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do
INSS desprovidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5063773-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIA ROSA OTTI DE ABREU

Advogados do(a) APELADO: MONICA BARASSAL NUNES - SP155614-N, MATHEUS RICARDO
BALDAN - SP155747-N, EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N








APELAÇÃO (198) Nº 5063773-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA OTTI DE ABREU
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N, MONICA BARASSAL NUNES - SP155614-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de procedência do pedido (id 7405678), condenando-se a autarquia previdenciária a
conceder o benefício, no valor de um salário mínimo, a partir da data citação, com correção
monetária fixada com base no Manual de Orientações e Procedimentos da Justiça Federal e juros
de mora de 1% ao mês desde a citação, além dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez
por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ. Foi determinada a imediata implantação do benefício, em virtude da antecipação dos
efeitos da tutela.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação (id 7405681), pugnando
pela integral reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a
falta de comprovação dos requisitos para a concessão do benefício e, subsidiariamente, a fixação
da correção monetária combase no índice de remuneração da poupança (TR).

Com as contrarrazões (id 7405685), os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5063773-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA OTTI DE ABREU
Advogados do(a) APELADO: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N, MONICA BARASSAL NUNES - SP155614-N
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação do INSS, por ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 c/c artigo 183, ambos do
novo Código de Processo Civil.

Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de
Justiça, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."

Postula a autora a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de segurada
especial, no valor de um salário mínimo.

O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.

Observe-se que, segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação
alterada pela Lei nº 11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de
economia familiar é segurado especial da Previdência Social, in verbis:

Artigo. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano
ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo
familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de
empregados permanentes.

O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do exercício
do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.

No presente caso, tendo a parte autora nascido em 17/08/1961 completou a idade acima referida
em 17/08/2016.

Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal.

Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não
significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de
documentos, o exercício de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova
testemunhal para demonstração do labor rural.

Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.

A parte autora colacionou aos autos na pretensão de ver considerada como início de prova
material (id 7405517): (i) Certidão de Casamento lavrada em 1979, em que o esposo se declarou
lavrador; (ii) Declaração de Exercício de Atividade Rural não homologadapelo INSS; (iii) cópia da
inscrição da embarcação marítima na Capitania dos Portos em nome do esposo; (iv) cópia do
títulode inscrição de embarcação miúda na Capitania dos Portos em nome do esposo; (v) CTPS
da parte autora com registros daprofissão regulamentada em 1998 e 1999; (vi) nota fiscal de
aquisição do barco.

Outrossim, emconsultaao CNIS em nome da parte autora, verifico, ainda, a existência
derecolhimentos na condição de segurada especial, na qualidade de pescador artesanal, desde
1998 até 2006.

Sendo assim, há início de prova material da condição de pescador da parte autora. Neste sentido,
o seguinte precedente desta E. Corte Regional:

1. A qualificação de lavrador/pescador do autor constante dos atos de registro civil e de
documentos expedidos por órgãos públicos, onstitui início razoável de prova material do exercício
de atividade rural/pesqueira, conforme entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal
de Justiça". (AC n° 2005.03.99.004870-2/SP, Relator Desembargador NELSON BERNARDES,
DJ 29/09/06, p. 497).

Por sua vez, as testemunhas ouvidas complementaram plenamente esse início de prova material
ao asseverar, perante o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal, sem contraditas, que a autora exerceu atividade de pescadora artesanal

há vinte/vinte e cinco anos.

Assim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessáriae imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.

Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à
carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a
Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e
143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em
valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para
a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do
inciso II do art. 39 da referida Lei.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "Inexigível do trabalhador rural, em regime de
economia familiar, a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de
aposentadoria por idade, a teor do artigo 143, da Lei 8.213/91" (REsp nº 245418/SP, Relator
Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/04/2000, DJ 19/06/2000, p. 199).

Portanto, atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no
valor de 1 (um) salário mínimo.

A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.Ante o exposto, NEGOPROVIMENTO AO REEXAME
NECESSÁRIO, TIDO POR INTERPOSTO, E À APELAÇÃODO INSS, nos termos da
fundamentação.


É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CORROBORANDO PROVA MATERIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O pescador artesanal, a teor do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, está equiparado ao trabalhador
rural para efeitos previdenciários.

2. segundo o artigo 11, inciso VII, alínea "b" e § 1.º, da Lei 8.213/91 (redação alterada pela Lei nº
11.718/2008), o pescador artesanal que exerce atividade em regime de economia familiar é
segurado especial da Previdência Social.
3. O artigo 143 da Lei n.º 8.213/91 exige para a concessão do benefício a comprovação do
exercício do trabalho desenvolvido, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente
anterior ao ajuizamento da demanda, em número de meses idêntico à carência desse benefício,
dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições mensais nesse
período.
4.Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial
consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho
rural, e assim da pesca artesanal, é necessária a apresentação ao menos de início de prova
material, corroborável por prova testemunhal.
5. Oinício de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício
de atividade alegada, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse
comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para
demonstração do labor rural.
6.Início de prova material, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim
começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da
situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios.
7. Há nos autosinício de prova material corroborado pela prova testemunhal, no sentido de que a
parte autora exerceu atividade de pescadora artesanal durantevinte a vinte e cinco anos. Assim,
nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo
superior ao equivalente à carência necessária e imediatamente anterior ao requerimento do
benefício.
8.Importante frisar que, comprovado o exercício de pescaria artesanal pelo período equivalente à
carência, não há necessidade de comprovação de recolhimento de qualquer contribuição para a
Previdência Social, no caso do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 39, inciso I, 48, § 2º, e
143, todos da Lei nº 8.213/91. Somente o segurado que desejar usufruir benefícios outros e em
valor diverso a um salário mínimo é que deve comprovar haver contribuído facultativamente para
a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social, a teor do
inciso II do art. 39 da referida Lei.
9. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade rural, no valor
de 1 (um) salário mínimo.
10.A correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.11. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do
INSS desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, TIDO POR
INTERPOSTO, E À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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