APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria rural por idade.
A sentença datada de 20/10/2015 julgou procedente o pedido, para conceder o benefício a partir da citação da autarquia.
Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas em relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir do indeferimento administrativo do pedido, em 18/06/2013.
Prequestiona a matéria.
Sem contrarrazões.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso merece provimento.
A parte autora, MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA, nasceu em 25/01/1954 e completou o requisito etário (55 anos) em 25/01/2009, devendo comprovar o período de carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Primeiramente com os seus familiares, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento continuou o labor rural juntamente com o marido.
Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos que comprovam início razoável de prova material, o que foi corroborado por prova testemunhal, em relação ao cumprimento de carência, conforme entendimento da sentença, tendo preenchido os requisitos quando do indeferimento do pedido administrativo, em 18/06/2013.
Desse modo, a autora faz jus à obtenção do benefício a partir da data de 18/06/2013, quando havia adimplido a idade e carência necessárias à concessão do benefício, o que foi pleiteado pela autora na inicial.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é
devido
o benefício deaposentadoria
poridade
pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, no ponto.Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora, a partir de 18/06/2013.
Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.
2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.
3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.