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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇ...

Data da publicação: 24/03/2021, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência. 2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS. 3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001855-21.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA em ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando aposentadoria rural por idade.

A sentença datada de 20/10/2015 julgou procedente o pedido, para conceder o benefício a partir da citação da autarquia.

Apela a autora, pleiteando a reforma parcial da sentença, apenas em relação ao termo inicial do benefício, para que seja fixado a partir do indeferimento administrativo do pedido, em 18/06/2013.

Prequestiona a matéria.

Sem contrarrazões.

É o breve relato.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001855-21.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

APELANTE: MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O recurso merece provimento.

A parte autora,  MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA, nasceu em 25/01/1954  e completou o requisito etário (55 anos) em 25/01/2009, devendo comprovar o período de carência de 168 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Na inicial, sustenta que sempre trabalhou como lavradora. Primeiramente com os seus familiares, em regime de economia familiar, para subsistência. Mesmo após o casamento continuou o labor rural juntamente com o marido.

Como início de prova material de seu trabalho no campo apresentou os seguintes documentos que comprovam início razoável de prova material, o que foi corroborado por prova testemunhal, em relação ao cumprimento de carência, conforme entendimento da sentença, tendo preenchido os requisitos quando do indeferimento do pedido administrativo, em 18/06/2013.

Desse modo, a autora faz jus à obtenção do benefício a partir da data de 18/06/2013, quando havia adimplido a idade e carência necessárias à concessão do benefício, o que foi pleiteado pela autora na inicial.

Dessa forma,  preenchidos os requisitos legais, é

devido

o benefício de

aposentadoria

por

idade

pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença, no ponto.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto por MARIA APARECIDA PAULINO PEREIRA, para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural em nome da autora, a partir de 18/06/2013.

Oficie-se à autarquia para cumprimento da decisão, cientificando as partes.

É como voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO - CONCESSÃO MANTIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - ALTERAÇÃO DA DATA INICIAL DO BENEFÍCIO - IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA A PARTIR DA DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - IMPLEMENTAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS NA DATA REQUERIDA - APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.

1.A autora comprovou o implemento dos requisitos para a obtenção de aposentadoria rural, mediante início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, pelo prazo de carência.

2.Os requisitos para a obtenção do benefício foram preenchidos na data do indeferimento do pedido administrativo e não da citação da autarquia, razão pela qual a implantação do benefício deve ser fixada a partir da data da negativa ao pedido feito pela autora perante o INSS.

3. Apelação da autora provida, para alterar a data inicial do benefício, conforme requerido no recurso.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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