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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁR...

Data da publicação: 14/07/2020, 01:35:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado. 2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal. 3. Dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários de advogado foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985328 - 0001981-03.2013.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 04/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-03.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001981-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAO MARCHESINI FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019810320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado.
2. Inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.
3. Dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários de advogado foram fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 04 de junho de 2018.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001981-03.2013.4.03.6107/SP
2013.61.07.001981-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:JOAO MARCHESINI FILHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP189185 ANDRESA CRISTINA DE FARIA BOGO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00019810320134036107 1 Vr ARACATUBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, tendo em vista que após o ajuizamento da ação o INSS concedeu administrativamente o benefício pleiteado.

A parte autora apelou, requerendo que o INSS seja condenado nos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, de acordo com o princípio da causalidade.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Compulsando os autos, verifico que às fls. 39/41 a parte autora comunicou a realização de implantação do benefício nº 41/158.230.827-3, com DIB em 29/02/2012, requerendo o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 330 do CPC, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC/73.

O Magistrado a quo extinguiu o feito por entender que a satisfação da pretensão da autora na esfera administrativa implica perda superveniente do interesse de agir, mas não condenou o INSS ao pagamento de honorários de advogado.

De fato, inexistindo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com a norma do §4º do artigo 20 da Lei Processual Civil, levando em consideração os parâmetros estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo dispositivo legal.

Assim, dada a falta de complexidade da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, nos termos explicitados na decisão.

É como voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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