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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO STJ. CARÊNC...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo demonstrar o efetivo exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. 2.Como início de prova material de seu trabalho no campo não apresentou documentos que indicam o cumprimento de carência, constando no CNIS e na CTPS informe de natureza urbana nos anos de 2003 a 2009, sendo que a autora completou a idade necessária em 2007, quando na atividade urbana. 3.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do benefício.Aplicação da Súmula nº 149 do STJ. 4. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo de carência, tendo a autora apresentado declaração de exercício de atividade rural não homologado. 5. Não há demonstração de imediatidade anterior do trabalho rural a evidenciar que estava a autora trabalhando no campo quando do requerimento administrativo. 6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença. 7.Improvimento da apelação. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003420-83.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003420-83.2017.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO
STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo não apresentou documentos que
indicam o cumprimento de carência, constando no CNIS e na CTPS informe de natureza urbana
nos anos de 2003 a 2009, sendo que a autora completou a idade necessária em 2007, quando na
atividade urbana.
3.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do benefício.Aplicação da
Súmula nº 149 do STJ.
4. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo de carência, tendo a autora
apresentado declaração de exercício de atividade rural não homologado.
5. Não há demonstração de imediatidade anterior do trabalho rural a evidenciar que estava a
autora trabalhando no campo quando do requerimento administrativo.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Improvimento da apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003420-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA JULIA PAULINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO (198) Nº 5003420-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA JULIA PAULINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta por Maria Julia Paulino de Oliveira, em sede de ação proposta
contra o Instituto Nacional do Seguro, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade
devida a trabalhador rural, que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que,
portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Justiça gratuita concedida.
Contestação da parte ré com informes do CNIS e réplica.
Audiência realizada com depoimento da autora e duas testemunhas.
Por sentença datada de 09/03/2016, o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido,
considerando que a parte autora não comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, ausente
prova material do período de trabalho rural alegado.

Em razões recursais, a autora alega, em síntese, que laborou no meio rural pelo período de
carência e, tendo a idade necessária, satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da
aposentadoria por idade rural, condenando-se o apelado ao pagamento do benefício.
Sem contrarrazões recursais, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO (198) Nº 5003420-83.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA JULIA PAULINA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Em linhas introdutórias, destaco que antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988
e da Lei nº 8.213/91, que a regulamentou, a Lei Complementar nº 11, de 25.05.1971, em seu
artigo 4º, previa que a aposentadoria por idade seria devida ao trabalhador rural quando este
completasse 65 (sessenta e cinco) anos, o que foi posteriormente alterado pela Lei
Complementar nº 16, de 30.10.1973, que, em seu artigo 5º, passou a prever que a qualidade de
trabalhador rural dependeria da comprovação de sua atividade pelo menos nos últimos três anos
anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua.
Já a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, e inciso I, estabeleceu:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o
garimpeiro e o pescador artesanal" - grifo nosso.
Referida norma constitucional foi regulamentada pela Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos
de Benefícios da Previdência Social, tendo, em seu artigo 48, e §§ 1º e 2º, estabelecido os

requisitos etário e de efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência do benefício
pretendido - conforme tabela de carências, prevista no artigo 142 daquela Lei -, para que homens
e mulheres possam obter a aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11;
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei" - grifei.
Por sua vez, o artigo 39 da supra referida Lei garante ao trabalhador rural, segurado especial -
isto é, aquele que trabalha em regime de economia familiar -, aposentadoria por idade no valor de
um salário mínimo, desde que comprove efetivo exercício de atividade rural pelo período legal de
carência do benefício, "verbis":
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a
concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período,
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes
à carência do benefício requerido".
Da mesma forma, prevê o artigo 143 da Lei nº 8.213/91:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Destaco, por fim, o artigo 26, inciso III, da Lei nº 8.213/91, que isentou o segurado especial -
produtor rural em regime de economia familiar - do recolhimento de contribuições, fazendo jus ao
benefício, pois, independentemente de contribuição, desde que comprove exercício de atividade
rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício pretendido, "verbis":
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
[...]
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no
inciso VII do art. 11 desta Lei".
Conclui-se, portanto, que o benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural está
disciplinado nos artigos 39, I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91, exigindo-se, além da comprovação da
idade (60 anos para homens e 55 para mulheres), prova do exercício de atividade rural, mesmo
que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de
meses idêntico à carência do benefício, nos termos dos artigos 26, III e 142 daquela Lei.
Pois bem, uma vez analisado o sistema normativo que regulamenta a concessão do benefício em
questão, importante destacar também os critérios de valoração das provas, já sedimentados pela
jurisprudência pátria.
Nesse sentido, esta E. Oitava Turma vem decidindo, "verbis":

"[...] Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado,
desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes
para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua
redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por
testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento
então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o
crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da
posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da
atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, pela parte demandante, de propriedade rural, só se constituirá em
elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor.
No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada
dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a
qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos
por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir
da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos
Tribunais.
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação
comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome
daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é
possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de
documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da
família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja
eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio
rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua
necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de
pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº
463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em
nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem
início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos.
Ressalte-se que o trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o
exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa
descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é
suficiente à subsistência da família.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus
clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento
motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ
23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e
sua aceitação.
Aprecio também a questão, insistentemente trazida à discussão pelo Ente Previdenciário, de que
a comprovação do exercício da atividade rural deva se referir ao período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, tal como estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com redação

alterada pela Lei nº 9.063/95.
Adoto o entendimento de que há exigência de que o tempo de trabalho rural deva ser exercido no
período imediatamente anterior ao requerimento. Nesse sentido o julgado em Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.354.908/SP:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER
PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)".
No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de
promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu
serviço, compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse
aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria
para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da
prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do
período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de
segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever
de recolher as contribuições, tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no
varejo, isto é, para o consumidor final, para empregador rural-pessoa física, ou a outro segurado
especial (art. 30, X, da Lei de Custeio).
Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente
exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva.
Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não
constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido
exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde
campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência.
Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da
aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida
legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do
vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e
coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido
no período. (TRF 3ª REGIÃO, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002576-
92.2015.4.03.9999/SP, Rel. DES. FED. DAVI DANTAS, 8ª TURMA, julgado em 14 de dezembro
de 2015, v.u).
No mesmo sentido: Apelação cível nº 2014.03.99.038096-5, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN,

TRF 3ª Região, Julgado em 17.12.2014.
Do caso dos autos.
A parte autora, Maria Julia Paulino de Oliveira, nasceu em 05/06/1952 e completou o requisito
idade mínima (55 anos) em 05/06/2007, devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de
atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
CTPS em seu nome com anotação de vínculo trabalhista de 2003 a 2009 na fábrica de ração
animal – Fazenda Junqueira;
Certidão de Casamento no ano de 1977;
Certidão de Nascimento do filho, em 09/07/1980, na qual consta a profissão de lavradores
declaradas pelos pais;
Certidão de Óbito do nati-morto, onde consta a profissão do pai (esposo da autora) lavrador, em
28/08/1982;
Certidão de óbito (12/12/1982);
Certidão eleitor onde consta o nome da autora como de profissão agricultor (valor apenas
declaratório);
Declaração de exercício de atividade rural em 30/10/2014 com base nas declarações do
segurado;
Entrevista rural da autora que diz ter trabalhado nas lides rurais, desde a infância até 2004.
As provas materiais são insuficientes, tal como reconhecido na sentença.
Os únicos documentos que serviriam à demonstração do alegado na inicial são as certidões de
nascimento que se referem aos anos de 1980/1982, uma vez que a certidão eleitoral não serve
como prova e a declaração de exercício de atividade rural não foi homologada pelos órgãos
competentes.
Por outro lado, certo é que os informes do CNIS e as anotações na CTPS correspondem ao
trabalho de natureza urbana exercido pela autora na fábrica de ração nos anos de 2003 a 2009.
Assim sendo, o último vínculo rural da autora dataria de 2003, sendo que o implemento da idade
necessária para aposentadoria se deu em 2007, quando a autora exercia atividade urbana.
Desse modo, não há qualquer prova material, sequer inicial e razoável que sustente o pedido da
autora, uma vez que a prova testemunhal, por si só, não é hábil a amparar a concessão do
benefício, conforme dispõe a Súmula nº 149 do E.S.T.J, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário".
Por outro lado, a interpretação de que o trabalho rural do marido da autora a ela se estenderia no
tempo de carência também não encontra amparo na prova documental.
Dessa forma, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não
se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, conforme RESP
1354908.
Destarte, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO e mantenho a r. sentença "a quo" que
julgou improcedente o pedido.
É o voto.

E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº149 DO

STJ. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima (55 anos), devendo demonstrar o efetivo
exercício de atividade rural por, no mínimo, 156 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo não apresentou documentos que
indicam o cumprimento de carência, constando no CNIS e na CTPS informe de natureza urbana
nos anos de 2003 a 2009, sendo que a autora completou a idade necessária em 2007, quando na
atividade urbana.
3.A prova testemunhal por si só, não pode amparar a concessão do benefício.Aplicação da
Súmula nº 149 do STJ.
4. Não há comprovação de labor rural conforme pedido, pelo prazo de carência, tendo a autora
apresentado declaração de exercício de atividade rural não homologado.
5. Não há demonstração de imediatidade anterior do trabalho rural a evidenciar que estava a
autora trabalhando no campo quando do requerimento administrativo.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por
idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Improvimento da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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