Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO CONHECIDO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:45:02

E M E N T AAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000071-51.2021.4.03.6206, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 14/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000071-51.2021.4.03.6206

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
13/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/06/2022

Ementa


E M E N T AAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS PREENCHIDOS
NA DER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-51.2021.4.03.6206
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000071-51.2021.4.03.6206
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

I – VOTO
Tempestividade
Os recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
O INSS argumenta falta de interesse processual.
O recurso não merece acolhida, devendo a sentença ser mantida por seus próprios
fundamentos.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito

da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, em virtude de labor na condição de empregado rural.


Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei
10.259/2001.


I – FUNDAMENTAÇÃO
I.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição aventada pelo INSS, pois o requerimento
administrativo foi formulado em 28/11/2019 (Doc. 12, p. 1) e a ação foi proposta em 22/02/2021,
não tendo decorrido o quinquênio prescricional.
I.2 – DO MÉRITO
Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame da causa.
Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº
103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher,
observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher.
Em relação aos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de
economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e
cinco) anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos
antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores.
No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado trabalhador rural não houve alteração na
idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº 103/2019, no particular.
Pois bem.
Sobre o requisito idade, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.


Os trabalhadores rurais são classificados na Lei 8.213/91, em três categorias: empregados
rurais (art. 11, inciso I, alínea a), contribuintes individuais (art. 11, inciso V, alínea g) e
segurados especiais (art. 11, inciso VII).
O empregado rural é aquele que presta serviço de natureza rural a empresa ou pessoa física,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante a remuneração.
O segurado especial é aquele que exerce atividade rural em regime de economia familiar, da
qual provê subsistência própria e de seus dependentes, sem a utilização de empregados
permanentes.
Por fim, o contribuinte individual é aquele que presta serviço em caráter eventual, a uma ou
mais empresas ou pessoas sem relação de emprego.
Trata-se de trabalhadores que prestam serviços eventuais a diversos proprietários rurais,
mediante remuneração específica; seja por dia ou por tarefa executada. Além disso, tambem é
considerado contribuinte individual a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária em área superior a quatro módulos fiscais ou, em área menor, com auxílio de
empregados ou por intermédio de prepostos.
Como regra geral, para o ingresso e manutenção do segurado no regime de previdência social
é o pagamento das contribuições previdenciárias, situação que abrange tanto os trabalhadores
urbanos quanto os trabalhadores rurais.
A exceção a esta regra está estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.213/91 (segurados especiais),
que contribuem para o sistema de forma indireta, ao vender o excedente de sua produção e
receber o pagamento já deduzido da contribuição previdenciária, cujo recolhimento é obrigatório
para
empresas e cooperativas na condição de adquirentes, tal como previsto na Lei de Custeio da

Previdência Social.
Aos demais trabalhadores rurais foi assegurado, excepcionalmente, desde redação original do
art. 143 da Lei n. 8213/91 até a entrada em vigor da Lei nº 11.718, a concessão de
aposentadoria por idade sem a necessidade de recolhimento de contribuições, até 31/12/2010,
devendo também comprovar o efetivo exercício do labor no campo (art. 3º, I da lei
11.718/2008).


No mesmo sentido, a Súmula n. 24 da TNU prescreve que "o tempo de serviço do segurado
trabalhador rural anterior ao advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art.
55, § 2º, da Lei 8.213/91".
Entre 01/01/2011 e 31/12/2015 as contribuições vertidas pelos trabalhadores devem ser
triplicadas para fins de aferição da carência neste período; limitando-se esta a doze meses por
ano civil. Por fim, entre 01/01/2016 e 31/12/2020 as contribuições vertidas são duplicadas para
fins de verificação da carência cumprida neste lapso; também limitadas a doze meses por ano
civil (art. 3º, II e III da lei 11.718/2008).
Por fim, sobre o período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício,
instituto aplicável somente aos trabalhadores rurais e mantido desde a redação original da Lei
nº 8.213/1991, com a ressalta temporal já mencionada, visa alcançar os reais beneficiários da
redução do requisito etário, quais sejam, aqueles que se mantiveram nas lides rurais, de forma
predominante e exclusiva, até alcançar a idade mínima, às duras penas e com muito desgaste
físico, dadas as mazelas inerentes às lides rurais.
O requisito se faz necessário pois a aposentadoria por idade rural é marcada pela sensível
redução no requisito etário em reconhecimento ao maior desgaste inerente ao labor rurícola,
prestado sob condições mais penosas que o urbano, devendo comprovar o efetivo exercício de
atividade rural no período imediatamente anterior por tempo igual ao número de meses da
carência.
Nesse panorama, o artigo 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não se contenta com a comprovação do
efetivo exercício de atividade rural não apenas pelo período de 180 (cento e oitenta) meses "a
qualquer tempo”, se faz necessária a contemporaneidade.
A regra não pode ser interpretada para impedir que o segurado retorne às lides rurais apenas
nas vésperas da idade mínima para se valer disso e ser beneficiado pela redução etária,
fazendo uso preponderantemente de tempos remotos.
Entendimento diverso, possibilitaria a concessão da aposentadoria por idade rural a
trabalhadores que se desligaram do campo durante boa parte de sua vida, exercendo função
predominante urbana, e, prestes a completar a idade mínima, retornassem às lides rurais
apenas para comprovar.
Não foi isso que a legislação quis contemplar, afinal a situação já é tutelada pela “aposentadoria
híbrida” – que nada mais é que a aposentadoria urbana mesclada com tempo de atividade rural.
Nesse sentido, não basta que a pessoa comprove o exercício de atividade rural pelo período

necessário a qualquer tempo, sendo necessária a imediaticidade, nada obstante se admita a
descontinuidade.
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de
empregado rural, devendo comprovar, portanto, além da idade de 60 (sessenta) anos, o
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício ou ao cômputo da idade exigida. Nesse sentido é o entendimento
estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis:
Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima
Tendo em vista que o autor completou o requisito etário (DN 20/09/1959) em 2019, deve
comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da
Lei n.º 8.213/91, in verbis:
(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento (redação anterior à Lei nº 13.846/19).
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Da mesma forma, não se faz necessário que os documentos digam respeito a todo o período
que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material,
não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural
ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos,
seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Esse,
inclusive, é o entendimento exposto na Súmula nº 14 da TNU, pelo qual “para a concessão de
aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o
período equivalente à carência do benefício”.
No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo
Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi
assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal,
colhida sob contraditório”.
Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15
anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (20/09/2019) ou da
data de entrada do requerimento administrativo – DER (28/11/2019).
Tanto no CNIS quanto na CTPS, há os seguintes vínculos empregatícios:
1. MARACANA AGROPECUARIA LTDA 01/11/1988 31/05/1989 (serviços gerais –
agropecuária)
2. MARACANA AGROPECUARIA LTDA 02/01/1990 09/03/2007 (serviços gerais –

agropecuária)
3. ATILA SARAIVA DE REZENDE 30/10/2007 27/01/2008 (serviços gerais – fazenda)
4. PACTUAL CONSTRUCOES LTDA 01/03/2008 17/05/2008 (ajudante geral)
5. JOAQUIM NEREU DE QUADROS 01/09/2009 até a presente data (serviços gerais –
chácara)
Sobre a prova testemunhal, o autor, em seu depoimento pessoal, afirma que trabalhou na
produção de algodão até 1986. Posteriormente arrendou terras ́na Chácara Boa Sorte, também
produzindo algodão e arroz. Em seguida passou a laborar como empregado na fazenda
Carrapicho, por 17 anos. Entre 1988 e 1989 trabalhou em outra fazenda, após retornando a
fazenda Carrapicho. Desde 2009 até os dias de hoje trabalha na Chácara do Sr. Nereu.
Ressalta que nunca residiu na cidade.
A testemunha Jandira do Carmo, conhece o autor há 43 anos do Paraná, quando o autor
trabalhava no sítio do seu pai, como empregado. Pouco depois de a testemunha vir para o
Coxim, o autor também se deslocou, logo após casar-se. Relata que o autor trabalhava como
empregado na fazenda Carrapicho, que inclui criação de gado e plantações. Ressalta que esta
situação se manteve por 17 anos. Após o autor trabalhou em algumas fazendas, se deslocando
ao final para a Chácara do Nereu, situação que se mantem até os dias atuais.
A testemunha Jair do Carmo, conhece o autor há 40 anos, do Paraná, época em que o autor e
testemunha trabalhavam na roça, plantando, café, feijão e arroz, situação que se manteve por
quinze anos. Após, o autor mudou-se para o Mato Grosso, laborando como empregado na
fazenda Carrapicho por 17 anos. Narra que o autor passou a laborar na Chácara do Nereu,
situação que se mantem até hoje. Não tem conhecimento de o autor ter trabalhado na cidade.
Neste prisma, tanto o depoimento pessoal do demandante quanto as testemunhas ouvidas
afirmaram, de forma uníssona, que possui longo histórico de labor campesino.
A oitiva das testemunhas corrobora o início de prova material aproveitável, no caso, os
comprovantes de compra e venda de algodão e insumos agrícolas em entre 15/10/1983 a
29/05/1986 (evento 2, p. 34 a 41), evidenciando a trajetória campesina do autor, a partir de
Campina da Lagoa/PR. No mesmo sentido, o contrato de arrendamento rural, datado de
01/09/1989 (evento 2, p. 42), da conta de que, após mudar-se para Coxim/MS o autor continuou
no labor campesino.
Assim há de se reconhecer a qualidade de segurado, na condição de empregado rural, no
período entre 15/10/1983 a 31/10/1988 (dia anterior ao vínculo de emprego na Maracanã
Agropecuária LTDA).
Sobre o período reconhecido no CNIS e a CTPS, percebe-se que o autor deixou de trabalhar
como empregado rural por curtos intervalos de tempo desde o primeiro vínculo rural
comprovado, na MARACANA AGROPECUARIA LTDA, em 1988.
Aparentemente afastou-se efetivamente do trabalho campesino somente entre 01/03/2008 a
17/05/2008, quando trabalhou como empregado para a empresa PACTUAL CONSTRUCOES
LTDA, em Campo Grande/MS.
Não obstante o autor tenha trabalhado por curto período de tempo como empregado urbano; tal
atividade não afasta o seu direito à aposentadoria por idade rural.
É certo que, dada a dificuldade do trabalho rural, é comum que os trabalhadores exerçam

pequenos trabalhos urbanos, como parece ter sido o caso, sem que isso afaste o seu direito à
aposentadoria por idade rural, quando comprovada a carência.
Vale dizer, se o trabalhador se afasta por pequenos períodos de tempo da lide rural, não está
livre das consequências que tal trabalho acarreta à sua saúde, fazendo jus ao redutor de idade.
Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 46 da TNU preceitua que: “ o exercício de atividade
urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural,
condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Fato é que após o vínculo de emprego urbano, de pouco mais de dois meses, o autor retornou
ao trabalho no campo, na condição de empregado rural, situação que se mantem até a data
desta sentença, a partir da análise do CNIS.
Ressalte-se que os registros no CNIS do autor não afastam, por si só, o direito ao benefício,
uma vez que a lei exige o exercício de atividade rural em período integral ou descontínuo,
conforme preceituam os arts. 48, §§ 1º. e 2º. da Lei 8.213/91.
Assim, além de cumprir período bastante superior a carência exigida (33 anos, 3 meses e 20
dias - 402 contribuições como empregado rural), verifica-se que este laborava como trabalhador
rural quando da data do requerimento administrativo (28/11/2019) e, ainda, na data em que
completou 60 (sessenta) anos de idade (20/09/2019).
Nesse prisma, o conjunto probatório evidencia que o autor exerceu o labor rural, pelo menos
desde 1983 até o pedido administrativo e ao cômputo da idade.
Logo a parte autora cumpre o requisito disposto no art. 143 e art. 48, 2º, da Lei nº 8.213/91 que
exige, em seu 2º, que o trabalhador rural comprove o efetivo exercício de atividade rural, ainda
que de forma descontínua, período até 31/12/2010, bem como o efetivo recolhimento das
contribuições a partir de 01/01/2011 e 31/12/2015, forte na Lei 11.718/2008.
Assim, comprovado o labor rural (180 contribuições – 15 anos) no período imediatamente
anterior tanto ao computo da idade exigida quanto à entrada do requerimento administrativo, faz
jus ao benefício da aposentadoria por idade, como segurado especial, desde a DER
(28/11/2019).
I.3 - DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Tratando-se de benefício de caráter alimentar e considerando o tempo decorrido desde o
indeferimento do requerimento administrativo, é caso de se conceder, excepcionalmente, a
antecipação dos efeitos da tutela na própria sentença, para se determinar ao INSS que proceda
à imediata implantação do benefício da parte autora, independentemente do trânsito em
julgado.
No que toca aos requisitos autorizadores previstos agora no art. 300 do Código de Processo
Civil, vislumbra-se, de um lado, mais que a plausibilidade do direito afirmado, a própria certeza
de sua existência, diante do julgamento da causa em sede de cognição exauriente.
De outra parte, no que toca ao risco de dano irreparável, não se pode perder de perspectiva
que a nota de urgência é característica que marca a generalidade das demandas
previdenciárias que buscam a concessão de benefício, sendo a imprescindibilidade do amparo
pela previdência social inerente à situação de todos que, incorrendo nos riscos sociais previstos
no art. 201 da Constituição Federal, perdem a capacidade de se sustentar.
Imperiosa, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.

#II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, e:
a) condeno o INSS a implantar em favor da parte autora, LUIZ PEDRO DE OLIVEIRA, o
benefício de aposentadoria por idade como segurado especial, fixando como data de início do
benefício (DIB) o dia 28/11/2019 e como data de início de pagamento (DIP) a data desta
sentença;
b) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício em até
10 dias contados da ciência da presente sentença, independentemente do trânsito em julgado,
cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da decisão;
c) condeno o INSS a pagar ao autor os atrasados desde 28/11/2019 – descontados os valores
eventualmente pagos a título de antecipação dos efeitos da tutela - devidamente atualizados
desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a
citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Demais da intimação pessoal da Procuradoria Federal, comunique-se a presente decisão por
ofício à CEAB/DJ/ SR I para fins de cumprimento, observados os dados da súmula abaixo.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n.
9.099/95.
II.1 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE
a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões,
decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Caso tenha sido deferida a tutela provisória em sentença, aguarde-se a resposta ao ofício já
expedido ou o decurso do prazo, certificando-se em caso de eventual inércia da autarquia
previdenciária.
Uma vez juntada aos autos a prova da implantação do benefício, encaminhem-se os autos a
uma das Turmas Recursais de Mato Grosso do Sul.
Não havendo a interposição de recurso ou, com o retorno dos autos da E. Turma Recursal,
certificado o trânsito em julgado: i) INTIME-SE o INSS para que apresente os cálculos de
liquidação em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias; ii) com a apresentação dos
cálculos, INTIME-SE a parte autora/exequente para que se manifeste sobre eles, no prazo de
10 (dez) dias; iii) caso a parte exequente não concorde com os valores apresentados pelo INSS
ou não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, deverá promover o cumprimento
de sentença contra a fazenda pública (CPC, art. 534); iv) neste caso, intime-se o INSS para
impugnar em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535, “caput” e incisos de I a VI, do CPC; v) em
qualquer hipótese, decorrido o prazo de manifestação sem impugnação dos cálculos ou em
caso de concordância, desde já homologo os cálculos incontroversos, expeçam-se os
respectivos requisitórios; vi) Em caso de impugnação, abra-se vista à parte credora para
manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, após venham os autos conclusos.
Outrossim, havendo requerimento e ocorrendo a juntada do contrato advocatício autorizo a

retenção dos honorários contratuais em favor do (a) Advogado (a) da parte autora sobre o
crédito desta última no percentual contratado entre eles.
Desde já autorizo eventual retificação de classe para expedição de RPV. Cópia desta sentença
poderá servir como mandado/ofício.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Como se observa, o pedido de aposentadoria por idade foi julgado procedente em razão da
verificação, mediante farta prova documental de que a autora efetivamente cumpriu o requisito
da carência e da qualidade de segurado.
A alegação do INSS de que não há interesse processual por alegada apresentação de
documento novo, não merece prosperar.
Analisando detidamente a fundamentação da sentença, verifica-se que o magistrado analisou
todos os períodos discutidos. Ou seja, apreciou e fundamentou tanto a questão do período
laborado em regime de economia familiar, quanto o período laborado como empregado rural.
O período laborado em regime de economia familiar diz respeito a 2 anos e 7 meses.
Por outro lado, o período laborado como empregado rural estende-se por mais de 3 décadas.
Na data do requerimento administrativo, ainda que desconsiderado o período laborado em
regime de economia familiar, a parte autora já havia cumprido todos os requisitos para a
concessão do benefício requerido. Assim, no caso, incabível a alegação de ausência de
interesse processual.
Assim, irretocável a decisão do magistrado de origem.
Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
O INSS não apresentou nenhum argumento ou prova apta a desconstituir a fundamentação
construída pelo Juízo de origem.
Preenchidos os requisitos da idade e da carência, o benefício deve ser concedido desde a DER,
nos termos da sentença de origem.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de
10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95, observado o teor da Súmula 111 do STJ.
É o voto.








E M E N T AAPOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO
PELO RÉU. INTERESSE PROCESSUAL. DOCUMENTO NOVO. REQUISITOS
PREENCHIDOS NA DER. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora