Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000143-10.2017.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não
é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
2. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que a autora aufere
pensão por morte de seu marido em valor superior ao salário mínimo (1996).
3. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000143-10.2017.4.03.6006
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OTILIA DA SILVA ANTUNES
Advogado do(a) APELANTE: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - MS18731-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural e declaração de
inexigibilidade de devolução de valores percebidos de boa-fé , verbis:
“Diante do exposto, concedo a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo
Código de Processo Civil, tão somente para condenar o INSS a restituir a autora os valores
descontados do benefício pensão por morte em razão de dívida administrativa, bem como para
declarar a inexistência deste débito. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a
metade das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, descontado o
montante do débito declarado inexistente, observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração
do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do
deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Condeno ainda o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do §3º do art. 85 do
CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da dívida declarada inexistente,
observando o § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. A autarquia é
isenta de custas.”
A recorrente pede a reforma parcial da sentença, em síntese, ao argumento de que faz jus ao
restabelecimento do seu benefício porquanto restaram comprovados os requisitos legais
necessários à sua concessão.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
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V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta tempestivamente.
Por ocasião do pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural, a autora afirmou que
havia trabalhado como boia fria e, quando foi agraciada com o sítio no Projeto Assentamento
Rural Juncal, em 2002, passou a exercer o labor rural em regime de economia familiar.
Todavia, o artigo 11, §9º da Lei 8.213/91 expressamente preceitua que:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Portanto, , nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n.
11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento.
Consta do CNIS da autora (ID 89810908 e 89810909), assim como do seu PLENUS, que ela
recebe o benefício de pensão por morte, desde 26/01/2002, no valor de R$1.479,64, em 2018 (ID
89810907), descaracterizando a condição de segurada especial.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade
cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 3. Sentença de
improcedência mantida. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Por conseguinte, a despeito de os documentos constituírem início de prova material do exercício
de labor rural, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida em
decorrência da percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS
1. Nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n. 11.718/2008, não
é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento.
2. No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que a autora aufere
pensão por morte de seu marido em valor superior ao salário mínimo (1996).
3. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
