Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004087-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade cumulada com
pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio
segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004087-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZORDINA MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004087-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZORDINA MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004087-64.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZORDINA MARCELINO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LESCANO GUERRA - MS12848-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em ( ).
Com o implemento do requisito etário em 19/04/1958, a parte autora deve comprovar o exercício
do labor rural no período imediatamente anterior a 2013, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Identidade
da Funai expedida em 2006 (ID 132360146, pg. 11); certidão de exercício de atividade rural
expedida em 2017 (ID 132360146, pg. 15); declaração de residência (ID 132360146, pg. 17, 19);
certidão administrativa de nascimento de índio (ID 132360146, pg. 18); registro administrativo de
nascimento de índio (ID 132360146, pg. 20); sua CTPS (ID 132360146, pg. 22/23 com vínculo
urbano de cozinheira de 21/08/92 a 18/11/92; seu CNIS (ID 132360146, pg. 24)
Sobreveio aos autos Auto de Constatação onde, em 20/04/2019, ficou constatado que a autora
reside no imóvel com o marido, na Aldeia 10 de Maio local onde é cultivado mandioca, cana de
açúcar, banana, feijão, abóbora e mamão, existindo uma criação de 06 porcos, uma vaca leiteira
e cerca de trinta galinhas. Pratica-se no local a agricultura de subsistência, sendo a produtividade
do imóvel somente para consumo da família, não sobrando excedente para venda (ID
132360146, pg 37)
Todavia, o artigo 11, §9º da Lei 8.213/91 expressamente preceitua que:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Portanto, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n.
11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento.
No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que a autora aufere
pensão por morte nos últimos 11 anosem valor superior ao salário mínimo.
Trata-se do NB 1326185419, com DIB em 2008 e RMI de R$ 1.136,62 (época em que o salário
mínimo era de R$ 415,00). Tal benefício gerava, em 2019 provento de R$ 2.119,20 (enquanto
que o salário mínimo é de R$ 998,00).
Nessa esteira, colhe-se do seu CNIS (ID 132360146, pg. 24/ a percepção de pensão por morte
desde 28/07/2008, em janeiro/2019, no valor de R$ 2.048,93.
Em outras palavras, a autora, desde seus 40 anos de idade, é beneficiária de pensão por morte
em valor superior ao salário mínimo.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade
cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 3. Sentença de
improcedência mantida. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Por conseguinte, a despeito de os documentos constituírem início de prova material do exercício
de labor rural, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida em
decorrência da percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
A alegação da autora de que,à época da alteração legislativa introduzida por esse diploma legal,
em 23-06-2008, no mês seguinte no ano de 2008 a autora já era beneficiária da pensão por morte
e restavam poucos anos para a implementação da idade, não pode prevalecer pois, na verdade,
ainda faltavam muitos anos para o implemento do requisito etário, sendo inaplicável ao caso, o
precedente jurisprudencial mencionado.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE
RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade cumulada com
pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à manutenção do próprio
segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
