Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077940-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Consta doCNIS de seu marido (ID 97971196, pg. 12/13 e 97971176, pg. 1/13 e 97971174, pg.
1/2), que ele é titular de aposentadoria por invalidez oriunda do ramo de atividade de transporte e
carga, desde 31/12/2005, cuja renda mensal inicial, em 2009, era de R$ 1.843,13 (ID 97971181,
pg. 10) e, em 2018, era de R$ 3.027,00.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
3. Recurso provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077940-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENCARNACAO VASQUES SANCHES SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - SP243827-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ENCARNACAO VASQUES SANCHES SARAIVA
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - SP243827-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de
benefício previdenciário APOSENTADORIA POR IDADE - RURAL, movida por Encarnação
Vasques Sanches Saraiva em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e o faço
para condenar a autarquia-ré a pagar a autora, mensalmente, em caráter vitalício, aposentadoria
rural por idade, no valor equivalente a um salário mínimo integral (art. 48 e seus parágrafos e
artigos 33 e 50 da Lei 8.213/91), a partir de 22.10.2015, condenando-o também ao pagamento do
abono anual. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais
eventualmente despendidas pela autora bem como em honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor total das prestações em atraso corrigidas. Deixo de condenar a verba
honorária sobre as prestações vincendas, ante o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente
desde a época em que eram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação. Dê-se ciência
ao Instituto requerido por meio do Portal de Intimações ESAJ. Publicada em audiência, saem os
presentes intimados. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077940-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO - SP243827-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na
alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos
seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso
observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do
benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte
autora nasceu em 24/09/1951, implementando o requisito etário em 2006.
Segundo a inicial, a autora sempre trabalhou nas colheitas, safras e entre outras e sempre na
área de trabalho rural; diferentemente de seu esposo que trabalhou além da área rural, também
trabalhou na área urbana. Devido a problemas financeiros teve que trabalhar muito cedo, com a
sua família-(pai, mãe, irmãos e irmãs) na propriedade rural da família (regime de economia
familiar), ou seja, começou a trabalhar no ano de 1.962 até 1.970, na propriedade rural da família
devidamente registrado em nome de seu pai- FRANCISO SANCHES FILHO - (propriedade rural
denominada Fazenda Balsamo). Continuou a trabalhar com sua família em sua nova propriedade
rural, no ano de 1.970 até os dias de hoje, sempre em regime de economia familiar.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Certidão de imóvel rural de propriedade de seu pai, adquirido em 1970, onde ele
está qualificado como lavrador (ID 97971061, pg. 173); matrícula de imóvel rural (ID 97971061,
pg. 148/172); escritura pública de doação com reserva de usufruto figurando como doadores seus
genitores e outorgados a autora e seus irmãos (ID 97971061, pg. 143 /147); certidão de óbito do
seu pai, em 2009 (ID 97971061, pg. 141); Relatório de Inspeção do Greening (ID 97971061, pg.
129 /133); notas de produtor rural em nome de seu pai – anos de 87, 88, 90, 94, 96, 98(ID
97971061, pg. 117/127); cédula rural pignoratícia (ID 97971061, pg. 110 /116); pedido de
talonário de produtor, em nome de seu pai (ID 97971061, pg.109); nota fiscal (ID 97971061,
pg.103, 106, 108); declaração de vacinação em nome de seu pai (ID 97971061, pg. 102, 105,
107); ITR – 91,94, 95, 96, comprovante de pagamento em nome de seu pai (ID 97971061, pg. 93
/99); pedido de talonário de produtor em nome de seu pai (ID 97971061, pg. 92); declaração de
vacina (ID 97971061, pg. 91, 93); nota fiscal (ID 97971061, pg. 90); ITR 2000 (ID 97971061,
pg.88); notificação de lançamento – ITR 2015 (ID 97971061, pg. 79/86); ITR’s 2007, 2008 (ID
97971061, pg. 75/79); notas fiscais (ID 97971061, pg. 73 /74); declaração de vacinação (ID
97971061, pg.70/ 72); certidões de inteiro teor de nascimento de filhos da autora – anos de 1973,
1974, onde o pai está qualificado como lavrador (ID 97971061, pg. 52, 56); documentos escolares
dos seus filhos (ID 97971061, pg. 53/55, 49/51), onde o pai está qualificado como lavrador;
declarações (ID 97971061, pg. 39, 42, 45); recibo de pagamento de autônomo – 2016 (ID
97971061); Declaração de Exercício de Atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores rurais de
Mirassol onde a autora declara ter exercido atividades rurais de 1978 a 2015, em regime de
economia familiar, na condição de proprietária (ID 97971061, pg. 30) e de 1962 a 1970 na
propriedade de seu pai (ID 97971061, pg. 31); sua CTPS (ID 97971061, pg. 26/30) sem
anotações; sua certidão de casamento – 1972, onde ele está qualificado como lavrador (ID
97971196, pg. 23).
Os documentos em nome de seu genitor não podem ser usados para comprovar eventual labor
em regime de economia familiar pela autora porque com o seu casamento, em 1972, ela passou
a integrar novo núcleo familiar.
De outra sorte, os documentos em nome de seu marido não podem socorrê-la.
Sobrevieram aos autos o seu CNIS (ID 97971196, pg. 08/10 e 97971172 , pg. 1/11 e 97971169,
pg. 1/2); o CNIS de seu marido (ID 97971196, pg. 12/13 e 97971176, pg. 1/13 e 97971174, pg.
1/2), onde constam inúmeros vínculos e a informação de que ele é titular de aposentadoria por
invalidez oriunda do ramo de atividade de transporte e carga, desde 31/12/2005, cuja renda
mensal inicial, em 2009, era de R$ 1.843,13 (ID 97971181, pg. 10) e, em 2018, era de R$
3.027,00.
O artigo 11, §9º da Lei 8.213/91 expressamente preceitua que:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Portanto, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n.
11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento.
No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o seu marido
aufere benefício em valor superior ao salário mínimo .
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade
cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 3. Sentença de
improcedência mantida. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Por conseguinte, a despeito de os documentos constituírem início de prova material do exercício
de labor rural, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida em
decorrência da percepção de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS.
1. Consta doCNIS de seu marido (ID 97971196, pg. 12/13 e 97971176, pg. 1/13 e 97971174, pg.
1/2), que ele é titular de aposentadoria por invalidez oriunda do ramo de atividade de transporte e
carga, desde 31/12/2005, cuja renda mensal inicial, em 2009, era de R$ 1.843,13 (ID 97971181,
pg. 10) e, em 2018, era de R$ 3.027,00.
2. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
3. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
