Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041385-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA
AUTORA.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É imprescindível que o labor rural em regime de economia familiar seja imprescindívelà
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2.No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da
autora a autora aufereaposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como
ferroviário, sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
3.Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
4. Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041385-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA BATISTA DE BARROS RITA
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE a
ação de concessão de benefício previdenciário ajuizada por ELZA BATISTA DE BARROS RETA
e condenou o requerido a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, a partir da data do requerimento administrativo (27/05/2016), com correção
monetária e juros de mora (Lei nº 11.960/2009), além de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ),
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O Instituto recorrente pede a reforma da sentença, alegando, em síntese, que não foi comprovado
o labor rural, uma vez que “NO CASO DOS AUTOS, a autora juntou certidão de casamento de
24/12/2003 (fl. 19), na qual ela é mencionada como do lar , certidão de nascimento da filha
Matilde Batista de Barros de 14/01/1973 (fl. 20), certidão de nascimento do filho Marinei Barros
França de 11/04/1974 (fl. 21), certidão de nascimento do filho Sidnei Barros França de
20/01/1976 (fl. 22), e certidão de nascimento do filho Jorge Claudinei de Barros França de
19/04/1977 (fl. 23). Consta nos autos declaração da Secretaria de Estado da Educação de
05/04/2016 (fl. 26), e instrumento particular de permuta de imóveis de 2004 (fls. 27 a 31), sendo
este em nome do cônjuge, e, cumpre ressaltar que a área do imóvel tratado é de 11.500 alqueires
(corresponde a 278.300 hectares), sendo superior a 4 módulos fiscais!! Não há nenhum
documento em nome da autora que comprove o seu efetivo exercício de atividade rurícola em
regime de economia familiar pelo período de 180 meses! Ademais, consoante extratos do CNIS, o
cônjuge da autora possui vínculo empregatício de 05/1974 a 05/1998 (última remuneração), e
recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, decorrente de filiação como
empregado (anexo de consulta ao Plenus), sua filha Matilde contribuiu ora como autônoma
(01/12/1992 a 31/12/1992), ora como empregada doméstica (01/01/1993 a 31/03/1993), ora como
empregada (02/05/1996 a 28/02/1997), seu filho Marinei possui vínculo empregatício em períodos
entre 04/2011 e 11/2013, e seu filho Jorge contribuiu como empregado de 01/02/2009 a
17/03/2009,descaracterizando o regime de economia familiar. Por conseguinte, a autora não faz
jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, em razão de não preencher os requisitos legais
mínimos.”
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041385-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELZA BATISTA DE BARROS RITA
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Recebo a apelação interposta
sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível
sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Aparte autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural,
prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.”
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
CARÊNCIA
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de
transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência
Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei
n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se passou a exigir o recolhimento de contribuições, na forma
estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação
do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da
Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-C, §7º, II, DO CPC/1973. RESP. 1.348.633/SP. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES.
1. Ocorrendo a implementação do requisito etário após encerrada a prorrogação prevista no art.
143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de
contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da
comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
2. Juízo de retratação negativo. Acórdão mantido.”(AC nº0011105-32.2017.4.03.9999/SP, em
juízo de retratação, Rel: Des. Fed. Toru Yamamoto, julgamento em 26/02/2018)
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua oartigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Assim, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, pois, tendo a parte autora
nascido em 07/02/1956, implementou o requisito etário em 2011.
Em relação ao período de carência, a parte autora deveria comprovar o labor rural, mesmo que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento da idade, ao longo de,
ao menos, 180 meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no
julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Diz a petição inicial: “A parte autora é trabalhadora rural na qualidade de segurado especial,
exerceu juntamente marido: Gilberto Rita,e filhos: Matilde, Marinei, Sidnei e Jorge a atividade
rural. Cabia a autora, a atividade rural que consistia no auxílio ao marido, na plantação de
bananas, desbaste, corte e roçada de bananas, e, ainda, a criação de galinhas e porcose, uma
pequena quantidade de feijão, mandioca e verduras para o sustento próprio, em regime de
economia familiar, em sua pequena propriedade de terra ou em terras cedidas pelo patrão. (doc.
02/03) Registre-se que a parte autora continua exercendo a atividade rural mesmo após o
requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade rural. Diante disso, em 27
de maio de 2016 a parte autora protocolou na Agência de Previdência Social – APS de
Miracatu/SP, pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, que foi negado. (doc. 04).
Os documentos acostados para comprovar o requisito do labor rural são: CERTIDÃO DE
CASAMENTO com Gilberto Rita, em 2003, onde a autora está qualificada como DO LAR;
CERTIDÕES DE NASCIMENTO DOS FILHOS, sem indicação da profissão da autora, em 1973,
1974, 1976 e 1977; DECLARAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO de que os
filhos da autora estudaram na Escola Pedro Barros entre os anos de 1985 e 1988 e que a
profissão da genitora era LAVRADORA; CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL RURAL em
nome de Gilberto Rita, em 2004.
Ainda que os documentos colacionados sejam insuficientes à comprovação não constituam início
de prova material do labor rural, o artigo 11, §9º da Lei 8.213/91 expressamente preceitua que:
"Art.11.São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento,
exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do
menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; "
Portanto, nos termos do artigo 11, § 9º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação da Lei n.
11.718/2008, não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de
rendimento.
No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da autora
a autora aufereaposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como ferroviário,
sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM
DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. 1. Ainda que seja permitido o recebimento de aposentadoria rural por idade
cumulada com pensão por morte, é de ser provado que o labor rural é imprescindível à
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos. 2.
Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, não deve ser concedida a aposentadoria por idade rural. 3. Sentença de
improcedência mantida. (TRF4, AC 5025020-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS
SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/03/2020)
Por conseguinte, há descaracterização do regime de economia familiar pela renda obtida em
decorrência da percepção de aposentadoria por tempo de contribuiçãoem valor superior ao
salário mínimo.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é
de rigor.
Revogo a tutela antecipada, determinando que a eventual devolução dos valores recebidos a este
título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo
único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o
§6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogo a tutela antecipada.
É o voto.
gab.IV/soliveir
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELO MARIDO DA
AUTORA.RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. É imprescindível que o labor rural em regime de economia familiar seja imprescindívelà
manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar, situação não configurada nos autos.
2.No caso, o grupo familiar possui outra fonte de rendimento há décadas, já que o marido da
autora a autora aufereaposentadoria por tempo de contribuição desde 05/02/1998, como
ferroviário, sendo que, em 2017 o valor correspondia a R$ 2.103, 03 (ID 5518445 - Pág. 13)
3.Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte
autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11,VII, § 9º,
da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.
4. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para julgar improcedente o pedido e, em
consequência, revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
