Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027198-48.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
14/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como
segurada especial, já que restou demonstrado que, juntamente com seu marido e seus irmãos, a
autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas como bois, vacas, novilhos e
bezerros, dentre outros, com notas fiscais de valores correspondentes a R$ 36.000.00, R$
7.250,00 e R$ 32.600,00, o que denota relevante poder aquisitivo da requerente e do seu grupo
familiar.
II - É de se reconhecer que, da análise inicial dos documentos apresentados, não ficou
caracterizado a atividade rural em regime de economia familiar, já que restou demonstrado que a
autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, observando-se o
benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027198-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5027198-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado em ação previdenciária, por meio
do qual a autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Pela
sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça
gratuita.
Em suas razões de apelação, objetiva a autora a reforma da r. sentença alegando, em síntese,
que restou comprovado o exercício da atividade rural. Sustenta, outrossim, que os documentos e
as provas testemunhais juntadas aos autos são suficientes para comprovar o seu labor rural, de
modo que faz jus à concessão do benefício almejado.
Com as contrarrazões de apelação do réu (ID 4358422 - Pág. 1), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5027198-48.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA APARECIDA BARRETO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LAIS CARLA DE MELLO PEREIRA - SP196490-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela parte autora às fls.
253/263.
A autora, nascida em 06.10.1957, completou 55 anos de idade em 06.10.2012, devendo, assim,
comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91,
para a obtenção do benefício em epígrafe.
Cumpre esclarecer que, do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08, infere-
se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por
idade após 31.12.2010, mas tão somente o estabelecimento de regras específicas a serem
aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo. Nesse sentido, já decidiu a C.
Décima Turma: TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079.
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011, há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme
disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Da leitura do artigo acima, depreende-se que a prorrogação do prazo mencionado diz respeito
somente aos empregados, não se referindo aos segurados especiais que desenvolvam sua
atividade em regime de economia familiar, que é o caso dos autos, como se verá posteriormente.
Neste aspecto, também já decidiu esta 10ª Turma, conforme julgado acima transcrito, ao discorrer
acerca da exclusão dos segurados especiais no que diz respeito às novas regras trazidas pela Lei
nº 11.718/08, verbis:
As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
(item 2 da ementa)
E do referido acórdão, peço vênia para transcrever trecho de seu voto, que muito bem elucida a
questão, nos seguintes termos:
A exclusão (dos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar) foi
intencional. Intencional porque, diante do regramento contido no Art.39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade ao produtor em
regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo, sem o cumprimento da carência, ou
seja, sem a demonstração do recolhimento das contribuições obrigatórias (...)
Vale acrescentar que o Ministério da Previdência Social emitiu parecer, vinculativo aos Órgãos da
Administração Pública (Parecer 39/06), pela repetição da regra do Art. 143 no Art. 39, I, da Lei
8.213/91, havendo incongruência, portanto, em o Judiciário declarar a decadência do direito de o
autor pleitear a aposentadoria por idade, quando, na seara administrativa, o pleito é admitido com
base no Art. 39, I, da Lei 8.213/91, nos mesmos termos em que vinha sendo reconhecido o direito
com fulcro no Art. 143 da mesma lei.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que
é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na
forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção de benefício previdenciário.
No caso em tela, a requerente acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento contraído
em 28.05.1977 (ID: 4358342), documento no qual seu cônjuge fora qualificado como lavrador;
matrículas de imóvel rural, denominado Sítio São Manoel, uma indicando a venda da propriedade
ao seu pai no ano de 1984 e outra contendo a partilha do referido imóvel entre a demandante e
seus irmãos (2004 - ID 4358349 - Pág. 01/08), em razão da morte do seu genitor; declaração
cadastral de produtor rural em nome do seu marido (1987 - ID 4358351); notas fiscais de vendas
de produtos agrícolas em nome dos seus irmãos (1987/2015; ID’s 4358352, 4358353, 4358354) e
em nome do seu marido (ID 4358351 - Pág. 23); recibos de entrega de declarações de imposto
territorial rural, referentes ao Sítio São Manoel, em nome da demandante e seus irmãos (ID
4358355). Trouxe, ainda, cópia da CTPS de seu marido (ID 4358344), com vínculos de natureza
rural nos períodos de 01.10.1996 a 21.03.2000, 22.02.2006 a 26.03.2008, 01.04.2008 a
15.12.2009 e de 01.10.2011 a 15.11.2014.
Entretanto, em que pese a presença de tais documentos, tenho que a demandante não logrou
êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como segurada especial, já que restou
demonstrado que, juntamente com seu marido e seus irmãos, a autora comercializava grandes
quantidades de produtos agrícolas como bois, vacas, novilhos e bezerros, dentre outros, com
notas fiscais de valores correspondentes a R$ 36.000.00 (2007; ID 4358352 - Pág. 3), R$
7.250,00 (2013; ID 4358353 - Pág. 8) e R$ 32.600,00 (2015; ID 4358354 - Pág. 8), o que denota
relevante poder aquisitivo da requerente e do seu grupo familiar.
Ademais, verifica-se a existência de expressiva produção agrícola, descaracterizando, assim, a
atividade exercida em regime de economia familiar.
Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como
empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala
de produção, em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, é o entendimento esposado pelo E. STJ, conforme se infere do teor do seguinte
julgado:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPOSA DE EMPREGADOR RURAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE
TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11,
INC. VIII E PAR. 1., E 106, DA LEI 8.213/1991 E 322 E 400 (PRIMEIRA PARTE), DO CPC -
APLICAÇÃO DA SUM. 149/STJ
1. Comprovado o fato de que a autora é esposa de empregador rural, proprietário de latifúndio por
exploração, fica descaracterizado o regime de economia familiar."
(6ª Turma; REsp 135521/SC 1997/0039930-3; Rel. Min. Anselmo Santiago; v.u.; j. em
17.02.1998, DJ23.03.1998, p. 187).
Destarte, não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica
ilidida a condição de segurado especial da autora. E, não havendo nos autos elementos que
atestem o recolhimento de contribuições previdenciárias por período suficiente ao cumprimento
da carência, é de ser negado o benefício de aposentadoria por idade.
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, observando-se o benefício da
assistência judiciária gratuita concedido à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo
estatuto processual.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL COMO SEGURADA
ESPECIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural como
segurada especial, já que restou demonstrado que, juntamente com seu marido e seus irmãos, a
autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas como bois, vacas, novilhos e
bezerros, dentre outros, com notas fiscais de valores correspondentes a R$ 36.000.00, R$
7.250,00 e R$ 32.600,00, o que denota relevante poder aquisitivo da requerente e do seu grupo
familiar.
II - É de se reconhecer que, da análise inicial dos documentos apresentados, não ficou
caracterizado a atividade rural em regime de economia familiar, já que restou demonstrado que a
autora comercializava grandes quantidades de produtos agrícolas, restando inócua a análise da
prova testemunhal colhida em juízo.
III - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados,
desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção,
em que buscam, tão somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso em apreço, vez que os dados constantes dos documentos
acostados aos autos revelam significativo poder econômico da parte autora, que deve ser
qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença, observando-se o
benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA