
| D.E. Publicado em 01/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038143-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Exma. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data do requerimento administrativo (25.05.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, até 25.03.2015, quando a correção monetária deverá observar o IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Alega o fim do prazo de vigência do artigo 143 da Lei n. 8.213/91, devendo ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias para a percepção do benefício almejado. Aduz, outrossim, que o período de atividade rural anterior à Lei n. 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença, bem como sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n. 1.1960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 132/141), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038143-19.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 113/129.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 29.04.1945, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 29.04.2000, devendo comprovar 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção da aposentadoria rural por idade.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 daquela Corte.
No caso em tela, a autora apresentou certidão de casamento contraído em 15.09.1962 (fl. 14), em que o cônjuge fora qualificado como lavrador. Tal documento constitui início razoável de prova material de seu labor agrícola.
Destaco, ainda, que os dados do CNIS (fls. 38/39) revelam que o marido da demandante exerceu atividade rural nos períodos de 07.11.1983 a 16.07.1990 e 05.06.1991 a 13.12.1991.
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 145) declararam que conhecem a autora há longa data e que ela sempre exerceu atividade rural, para diversos empregadores.
No entanto, a própria demandante, na inicial, declarou que trabalhou na roça apenas até os 48 anos de idade (fl. 02), quando deixou os campos e passou a realizar serviços de faxina.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário no ano 2000 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Saliento que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que, conforme os dados do CNIS (fls. 36/37), conta com apenas 12 recolhimentos previdenciários.
Todavia, ante o conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural de 15.09.1962 (data do casamento) a 30.10.1991. Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 15.09.1962 a 31.10.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91).
Face à sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Não há condenação da autora nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu tão-somente a averbar a atividade rural, sem registro em CTPS, de 15.09.1962 a 31.10.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora FRANCELINA DUARTE BURANELI, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 15.09.1962 a 31.10.1991, com as limitações retromencionadas, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
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