
| D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035671-45.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria rural por idade à autora, a partir da data da citação (06.12.2015). As prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor ao tempo da liquidação e acrescidas de juros moratórios na forma da Lei n. 1.1960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas.
O réu, em suas razões de apelo, requer a reforma integral da sentença, ao argumento de que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, por período suficiente ao cumprimento da carência, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da data da sentença, bem como sejam observados os critérios de correção monetária da Lei n. 1.1960/09.
Com as contrarrazões de apelação da parte autora (fls. 106/117), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035671-45.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS às fls. 89/100.
Da remessa oficial tida por interposta.
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
Do mérito.
A autora, nascida em 13.09.1954, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 13.09.2009, devendo comprovar 14 (quatorze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula n. 149 daquela Corte.
No caso em tela, a autora apresentou sua Carteira Profissional - CTPS, com registro de emprego de natureza rural no período de 20.06.1991 a 05.03.1992, que constitui prova plena do labor rural no período a que se refere, bem como início razoável de prova material de seu labor agrícola. Trouxe, também, a CTPS de seu genitor, com anotação de vínculo de emprego de natureza agrícola no período de 01.06.1979 a 15.07.1981 (fls. 23 e 44).
De outra parte, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual (mídia digital à fl. 78) foram coerentes e harmônicas no sentido de que a demandante sempre exerceu atividade rural, desde a infância.
Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido, portanto, os documentos apresentados, complementadas por prova testemunhal idônea, comprova o labor rural antes das datas neles assinaladas. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203).
No entanto, a própria demandante, na inicial, declarou que trabalhou na roça apenas até o ano de 1992, quando deixou os campos (fl. 02), ou seja, aos trinta e oito anos de idade.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2009 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, razão pela qual não faz jus à concessão da aposentadoria rural por idade.
Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
Saliento que a autora também não faz jus à aposentadoria híbrida por idade, tendo em vista que não comprovou o período de carência.
Todavia, ante o conjunto probatório, entendo que restou comprovado o exercício de atividade rural de 13.09.1966 (12 anos de idade) a 19.06.1991 (anterior ao vínculo em CTPS). Sendo assim, a autora faz jus à averbação da atividade rural exercida de 13.09.1966 a 19.06.1991, para todos os fins previdenciários, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência (art. 55, §2º da Lei 8.213/91). Esclareço que o período de 20.06.1991 a 05.03.1992 deverá ser computado para todos os fins.
Face à sucumbência recíproca, arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Não há condenação da autora nos ônus da sucumbência, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o réu tão-somente a averbar a atividade rural, sem registro em CTPS, de 13.09.1966 a 19.06.1991, independentemente do recolhimento das contribuições, para todos os fins previdenciários, exceto para efeito de carência (§2º do art. 55 da Lei 8.213/91).
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora CINIRA ALVES LEMES, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja averbada a atividade rural de 13.09.1966 a 19.06.1991, com as limitações retromencionadas, tendo em vista o caput do artigo 497 do CPC de 2015.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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