
| D.E. Publicado em 16/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta para julgar extinto o feito sem resolução do mérito, julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001391-14.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, desde a data do requerimento administrativo (08.09.2016). As prestações em atraso serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Pela sucumbência. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Concedida a antecipação de tutela na sentença para que o benefício fosse implantado no prazo de 10 (dez) dias.
O réu apelante, em suas razões de recurso, alega, em síntese, que o artigo 143 da Lei 8.213/1991 encerrou sua vigência em 31.12.2010. Aduz que não restou comprovado o exercício de atividade rural no período alegado, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Sustenta que o marido da demandante passou a manter vínculos urbanos, razão pela qual a autora não pode ser considerada segurada especial. Subsidiariamente, requer a aplicação dos índices previstos pela Lei 11.960/2009 ao cálculo dos juros de mora e correção monetária. Prequestiona a matéria para acesso às instâncias recursais superiores.
Com a apresentação de contrarrazões (fls. 116v/127), vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001391-14.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo réu (fls. 81/102).
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
A autora, nascida em 17.04.1961, completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 17.04.2016, devendo comprovar 15 (quinze) anos de atividade rural, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, a autora trouxe aos autos certidões de nascimento de seus filhos (1981, 1983, 1985, 1987 - fls. 16/19), documentos nos quais o seu marido fora qualificado como lavrador. Trouxe, também, declaração de exercício de atividade rural do sindicato (fls. 21/25), informações de cadastro ambiental de propriedade rural e documentos relativos ao recolhimento de ITR, todos em nome de Clarinda Buena da Silva (fls. 26/59).
No entanto, os dados do CNIS (fls. 103/110v) revelam que o marido da autora passou a exercer atividade urbana a partir do ano de 03.03.2003, bem como percebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 06.05.2013, na qualidade de comerciário e renda mensal no valor de R$ 1.466,45 (CNIS; fls. 71), razão pela qual não podem ser considerados segurados especiais.
Assim, é de se reconhecer que não foi apresentado início de prova material do período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.
Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, penso ser processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. Observo que a finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.
Verifica-se, pois, que a finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 443 do Novo CPC.
Dessa forma, a interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por inicio de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.
Conclui-se, portanto, que, no caso dos autos, carece a parte autora de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de aposentadoria rural por idade.
Nesse sentido, o julgamento proferido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia, em 16.12.2015, in verbis:
Ressalto que não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte autora, por força da tutela antecipada, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta para declarar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, no que tange ao reconhecimento do exercício de atividade rural, restando prejudicada a apelação do INSS. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se e-mail ao INSS, determinando a cessação imediata do benefício de nº 41/180.219.109-4, de titularidade da autora Ondina Maria da Cruz.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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