Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5230468-28.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
I.A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da
aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de
atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser
corroborada por depoimentos testemunhais.
II. Constata-se que os documentos apresentados pela parte autora com a qualificação de lavrador
consubstanciada na certidão de casamento lavrada em 06-05-2002, certidão de óbito da esposa
falecida em 22-07-2016 e a CTPS do autor com registros de vínculos de atividade rural poderiam,
em princípio, ser considerados como início de prova material. Todavia, não são suficientes para a
procedência do pedido, sendo necessária a complementação por prova testemunhal, o que não
ocorreu no caso dos autos.
III. Apesar de requerida oportunamente a produção de prova testemunhalpara a comprovação de
tudo quanto alegado na exordial, não foi dada oportunidade à parte autora para produzi-la em
audiência, ante o julgamento antecipado da lide, sem designação de data para realização da
oitiva de testemunhas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV. Assim, não pode ser imputado ao apelante a não realização da prova testemunhal, e clara
está, a ocorrência do cerceamento de defesa.
V. Nulidade da sentença configurada.
VI. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230468-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230468-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-sedeação ajuizada por Luiz Carlos Cardoso da Silva em face do INSS - Instituto Nacional
do Seguro Social, objetivando a concessãode aposentadoria rural por idade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, e por consequência, extinguiu o processo com
resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixou de condenar o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, tendo em vista a gratuidade da justiça.
Apela a parte autora requerendo, em síntese, o reconhecimento da ocorrência do cerceamento de
defesa. Requer a anulação da sentença, com a determinação de retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas, e
regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5230468-28.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS CARDOSO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEM ALINE AGAPITO DE OLIVEIRA - SP389530-N, CASSIA
MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Do cerceamento de defesa
Com razão a recorrente.
A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da
aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de
atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser
corroborada por depoimentos testemunhais.
Compulsando os autos, constata-se que os documentos apresentados pela parte autora com a
qualificação de lavrador consubstanciada na certidão de casamento lavrada em 06/05/2002,
certidão de óbito da esposa falecida em 22/07/2016 e a CTPS do autor com registros de vínculos
de atividade rural poderiam, em princípio, ser considerados como início de prova material.
Todavia, não são suficientes para a procedência do pedido, sendo necessária a complementação
por prova testemunhal, o que não ocorreu no caso dos autos.
Apesar de requerida oportunamente ter requerido a produção de prova testemunhalpara a
comprovação de tudo quanto alegado na exordial, não foi dada oportunidade à parte autora para
produzi-la em audiência, ante o julgamento antecipado da lide, sem designação de data para
realização da oitiva de testemunhas.
Assim, não pode ser imputado ao apelante a não realização da prova testemunhal, e clara está, a
ocorrência do cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da r. sentença.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes desta E. Corte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- A parte autora coligiu aos autos conjunto probatório documental suficiente para consubstanciar
início de prova material do labor campesino, sendo imprescindível a oitiva de testemunhas.
- O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5223906-03.2020.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 24/09/2020,e - DJF3
Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
PROCESSO CIVIL. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO
REALIZADA.
1. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
2. Não basta a prova oral, se não for corroborada pela documentação trazida como início de
prova material. De igual modo, sem a prova oral fica comprometida toda a documentação que se
presta a servir de início de prova material.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal e prosseguimento em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,5026747-23.2018.4.03.9999,Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,julgado em 25/09/2020,e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020)
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o retorno dos
autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS
TESTEMUNHAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA.
I.A jurisprudência pátria vem entendendo que a comprovação dos requisitos de concessão da
aposentadoria rural por idade (idade, condição de segurado especial e o efetivo exercício de
atividade rural pelo período de carência), quando há nos autos início de prova material, pode ser
corroborada por depoimentos testemunhais.
II. Constata-se que os documentos apresentados pela parte autora com a qualificação de lavrador
consubstanciada na certidão de casamento lavrada em 06-05-2002, certidão de óbito da esposa
falecida em 22-07-2016 e a CTPS do autor com registros de vínculos de atividade rural poderiam,
em princípio, ser considerados como início de prova material. Todavia, não são suficientes para a
procedência do pedido, sendo necessária a complementação por prova testemunhal, o que não
ocorreu no caso dos autos.
III. Apesar de requerida oportunamente a produção de prova testemunhalpara a comprovação de
tudo quanto alegado na exordial, não foi dada oportunidade à parte autora para produzi-la em
audiência, ante o julgamento antecipado da lide, sem designação de data para realização da
oitiva de testemunhas.
IV. Assim, não pode ser imputado ao apelante a não realização da prova testemunhal, e clara
está, a ocorrência do cerceamento de defesa.
V. Nulidade da sentença configurada.
VI. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
