Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055949-45.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR
CARÊNCIA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO..
1. Com razão a parte autora no tocante ao afastamento da carência superveniente reconhecida
na r. sentença recorrida, uma vez que o benefício pleiteado nesta demanda é de aposentadoria
por idade rural, com data retroativa ao requerimento administrativo, sendo que após o
ajuizamento da ação o benefício concedido pela autarquia previdenciária foi de aposentadoria por
idade urbana.
2. Improcede o pedido formulado na petição inicial e reiterado no recurso de apelação, uma vez
que, considerada a prova acostada aos autos,o único benefício cabível à parte autora é aquele
que foi concedido administrativamente, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e
cinco) anos, no caso dos autos, implementados em 29/12/2016, uma vez que não se trata de
trabalhador exclusivamente rural, não cabendo a aplicação do redutor de idade mínima previsto
em lei.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055949-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5055949-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a averbação e o cômputo dos períodos de trabalho rural,
de 01/06/94 a 06/10/94 e de 01/06/09 a 09/12/11, bem como a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo formulado em
13/02/2015, sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução demérito, nos termos do art.
485, VI, do CPC, ante a falta de interesse processual superveniente, em razão da obtenção
administrativa do benefício de aposentadoria por idade em 29/12/2006, condenando-se a parte
autoraao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em10%
(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ressalva a condição de beneficiária da justiça
gratuita.
Inconformada, aparte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a integral reforma
dasentença para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do
requerimento administrativo formulado em 13/02/2015, facultando-se o direito de opção e
compensação com o benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente em
29/12/2006.
Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5055949-45.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: JOSE MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BRUNO - SP259028-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso
de apelação da parte autora,nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, por ser tempestivo.
Ingressou a parte autora com ação de natureza previdenciária, objetivando a averbação e o
cômputo dos períodos de trabalho rural, de 01/06/94 a 06/10/94 e de 01/06/09 a 09/12/11, bem
como a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento
administrativo formulado em 13/02/2015.
O MM. Juiz a quoextinguiuo feito, sem resolução demérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC,
ante a falta de interesse processual superveniente, em razão da obtenção administrativa do
benefício de aposentadoria por idade em 29/12/2016, data em que completou 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, após o ajuizamento da presente ação.
No caso em exame, a parte autora formulou em13/02/2015 (id 6758478, fl. 02)pedido
administrativo para concessão deaposentadoria por tempo de contribuição,que foi indeferidopor
faltadotempo mínimo de contribuição exigido.
Alega a parte autora, na presente demanda, que já havia completado os requisitos para a
obtenção de aposentadoria por idade rural na data do requerimento administrativo, se
considerados os períodos de carência rural mencionados na petição inicial.
Ocorre que, da análise da prova documental juntada aos autos, especialmente da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, dos extratos do Cadastro Nacional de Informações Sociais e do
Resumo de Cálculos no Processos Administrativo junto ao INSS, verifica-se que a parte autora
apresenta diversos vínculos empregatícios ruraise urbanos, intercalados, de maneira que não
cabe a aplicação do redutor de idade mínima dirigidoao trabalhador exclusivamente rural.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, dispõe
que:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei
nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-
de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)."
Assim, com razão a parte autora no tocante ao afastamento da carência superveniente
reconhecida na r. sentença recorrida, uma vez que o benefício pleiteado nesta demanda é de
aposentadoria por idade rural, com data retroativa ao requerimento administrativo, sendo que
após o ajuizamento da ação o benefício concedido pela autarquia previdenciária foi de
aposentadoria por idade urbana.
Por outro lado, improcede o pedido formulado na petição inicial e reiterado no recurso de
apelação, uma vez que, considerada a prova acostada aos autos,o único benefício cabível à parte
autora é aquele que foi concedido administrativamente, ou seja, aposentadoria por idade aos 65
(sessenta e cinco) anos, no caso dos autos, implementados em 29/12/2006, uma vez que não se
trata de trabalhador exclusivamente rural, não cabendo a aplicação do redutor de idade mínima
previsto em lei.
Diante do exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para
afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, e julgo improcedente o pedido, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR
CARÊNCIA SUPERVENIENTE EM RAZÃO DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO..
1. Com razão a parte autora no tocante ao afastamento da carência superveniente reconhecida
na r. sentença recorrida, uma vez que o benefício pleiteado nesta demanda é de aposentadoria
por idade rural, com data retroativa ao requerimento administrativo, sendo que após o
ajuizamento da ação o benefício concedido pela autarquia previdenciária foi de aposentadoria por
idade urbana.
2. Improcede o pedido formulado na petição inicial e reiterado no recurso de apelação, uma vez
que, considerada a prova acostada aos autos,o único benefício cabível à parte autora é aquele
que foi concedido administrativamente, ou seja, aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e
cinco) anos, no caso dos autos, implementados em 29/12/2016, uma vez que não se trata de
trabalhador exclusivamente rural, não cabendo a aplicação do redutor de idade mínima previsto
em lei.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
