Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0002459-70.2020.4.03.6202
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA
DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002459-70.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PRADELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI - MS12559, WALLAS
GONCALVES MILFONT - MS7857-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002459-70.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PRADELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI - MS12559, WALLAS
GONCALVES MILFONT - MS7857-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002459-70.2020.4.03.6202
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE AUGUSTO PRADELLA
Advogados do(a) RECORRENTE: RENATO OTAVIO ZANGIROLAMI - MS12559, WALLAS
GONCALVES MILFONT - MS7857-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por J OSÉ AUGUSTO PRADELLA em face do Instituto Nacional do
Seguro Social que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural,
mediante reconhecimento de atividade rurícola, com o pagamento das parcelas vencidas
acrescidas de correção monetária e de juros moratórios.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/ 1995, c/ c art. 1º, da Lei n.
10.259/ 2001, passo ao julgamento do feito.
Não há que se falar em prescrição, eis que entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação não decorreu o prazo de cinco anos.
No mérito, o benefício de aposentadoria por idade decorre do preceito contido no art. 201, I, da
Constituição da República/1988, visando dar cobertura ao evento idade avançada.
Para a concessão de aposentadoria por idade, o requerente deve implementar as seguintes
condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) contar com 60
(sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, havendo
redução em 05 (cinco) anos, caso se trate de trabalhador rural.
Tais requisitos constam do art. 48 da Lei n. 8.213/1991 e do art. 51 do Decreto n.
3.048/1999.
Quanto aos inscritos junto ao Regime Geral da Previdência Social antes de 24/07/ 1991, o
período de atividade rural correspondente ao prazo de carência deverá atender à tabela
progressiva do art. 142, da Lei n. 8.213/1991.
O §1º do art. 102, do mesmo diploma, estabelece que eventual perda da qualidade de segurado
não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os requisitos, de acordo com
a legislação vigente à época em que estes requisitos foram atendidos.
Nos termos da Súmula 54 da Turma Nacional de Uniformização – TNU: “Para a
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade
equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima” .
Nesse sentido: “É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/ 91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação
do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à
carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal. A autora não se
encontrava na condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar quando do
implemento do requisito etário, sendo de rigor a não concessão do benefício. Honorários
advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando -se o limite legal, nos termos
do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/ 2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC”. (
TRF3, Apelação Cível 0002308 -33.2018.4.03.9999, 04/ 04/ 2018).
No caso de segurado especial, o exercício por curtos períodos de trabalho urbano intercalados
com o serviço rural não descaracteriza sua condição, especialmente porque a Lei 11.718/2008
alterou a LBPS para prever que durante a entressafra o segurado especial pode trabalhar em
outra atividade por até 120 (cento e vinte) dias no ano, sem perder a filiação.
Não é outro o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos J uizados Especiais
Federais, que na Súmula 46 estipula que “ o exercício de atividade urbana intercalada não
impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser
analisada no caso concreto”.
No que tange ao termo inicial do exercício da atividade campesina, a jurisprudência está
consolidada no sentido de que é admissível a contagem do trabalho rurícola a partir dos doze
anos de idade. Não há falar em violação ao disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição da
República/1988, pois tal norma tem finalidade protetiva, com o intuito de coibir o trabalho
infantil, não podendo ser utilizada como restrição aos direitos previdenciários.
O art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991, exige início de prova material para a comprovação do
tempo de serviço urbano ou rural, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos
enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 11.718/ 2008,
quais sejam, contrato individual de trabalho ou carteira de trabalho e previdência social; contrato
de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de trabalhadores
homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime
de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias
emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do segurado como vendedor ou
consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição social decorrentes da
comercialização da produção, cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de
renda proveniente da comercialização de produção rural; e/ou licença de ocupação ou
permissão outorgada pelo INCRA.
Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, sendo admitido qualquer
início de prova material do exercício da atividade rural. Assim, são aceitos documentos dotados
de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de nascimento
de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de
rurícola, dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos
em nome do interessado, de familiares ou de terceiros, o que se justifica pela dificuldade
encontrada pelos trabalhadores do campo para provar o efetivo desempenho de sua atividade.
Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem ser corroborados por prova
testemunhal idônea e consistente.
Não é exigida a apresentação de documentos contemporâneos para cada ano que o requerente
pretenda ver reconhecido como de exercício de atividade rurícola.
A Lei n. 8.213/1991, com as alterações da Lei n. 11.718/2008, passou a considerar como
segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural
próximo a ele que, individualmente, ou, em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, exerça atividades de produtor, na condição de proprietário,
usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro, meeiro, comodatário ou arrendatário, explorando
atividade agropecuária, de seringueiro, de extrativista vegetal ou de pescador artesanal.
Também é considerado segurado especial o cônjuge ou companheiro do segurado, bem como
o filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade, ou a este equiparado, que comprovadamente
trabalhe com o grupo familiar respectivo, tendo participação ativa nas atividades rurais.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
Tal regime restará descaracterizado se constatado: 1) exploração de imóvel rural com área
superior a 04 módulos fiscais; 2) presença de empregados permanentes; 3) utilização de
terceiros durante período superior a 02 (dois) meses por ano; 4) utilização de mais de 120
(cento e vinte) pessoas por dia para auxiliar nas atividades; 5) outorga, por meio de contrato
escrito de parceria, meação ou comodato de mais de 50% (cinquenta por cento) da área do
imóvel; e 6) exploração de atividade turística por período superior a 120 (cento e vinte) dias,
dentre outros.
A jurisprudência tem afastado o regime de economia familiar quando constatada produção de
elevada monta e uso de mecanização ( Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial
1.639.107 – Rel. Ministra Assuete Magalhães – 04/ 12/ 2017 ).
No caso concreto sob apreciação, a parte autora juntou os seguintes documentos:
CNIS do autor: 01/ 01/ 2013 a 01/ 10/ 2013 – Município de Itaporã; 09/ 03/ 2015 a 18/ 05/ 2016
– Município de Itaporã; 03/ 10/ 2016 a 22/ 12/ 2016 – Município de Itaporã (fl. 09 do evento 17);
Certidão de casamento do autor com Eulina Anaro da Silva Pradella, ele agricultor, ela do lar,
ato celebrado em 31/ 05/ 1986 (fl. 15 do evento 21).
Contrato de arrendamento, com prazo de 30.05.1989 a 30.05.1991, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de arroz, em regime individual – 30 hectares (fl. 35/
36 do evento 02);
Contrato de arrendamento, com prazo de 30.06.1998 a 30.09.2004, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividade agrícola de cultivo de arroz, em regime de economia familiar –
18 hectares (fl. 23/ 24 do evento 02);
Contrato de parceria, com prazo de 30.07.1994 a 30.09.1997, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de arroz – 28 hectares (fl. 38/ 39 do evento 02);
Contrato de arrendamento, com prazo de 30.06.1998 a 30.09.2004, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de arroz – 18 hectares (fl. 40/ 41 do evento 02);
Contrato de parceria, com prazo de 01.06.2011 a 30.06.2014, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de cultivo de soja;
Contrato de parceria, com prazo de 01.07.2011 a 30.06.2014, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas (fl. 27/ 28 do evento 02, fl. 44/ 45 do evento 02);
Contrato de arrendamento, com prazo de 01.08.2012 a 30.08.2017, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de soja – 45 hectares (fl. 29/ 31, 46/ 48 do evento
02);
Contrato de parceria, com prazo de 10.06.2014 a 10.07.2019, no qual o autor, segurado
especial, desenvolvia atividades agrícolas de soja – 50 hectares (fl. 25/ 26 do evento 02, fl. 42/
43 do evento 02);
Matrícula 02.042 em nome do pai do autor, José Pradella, referente a imóvel de 20 hectares (fl.
49/ 60 do evento 02).
Notas em nome do autor - 1997/ 2016 (fl. 61/ 80 do evento 02).
Em seu depoimento pessoal, o autor ( JOSÉ AUGUSTO PRADELLA, nascido em 01/ 10/1959,
filho de Libraina Menegaes Pradella e José Pradella, brasileiro, casado, agricultor, portador da
CI –RG n. 129455, expedida pela SSP/ MS e do CPF -MF 271.877.911 -87,residente e
domiciliado à Rua Filinto Müller, 201, bairro Pioneira I, Itaporã, MS ) disse que trabalhou nas
lides rurais desde os 09/10 anos no Rio Grande do Sul. Neste estado, plantava em área de 30
hectares. Possui oito irmãos (só há uma irmã mais velha que ele). Não havia funcionários. De
1971 a 1976 ficou em Palotina/PR. O pai tinha uma propriedade de 25 hectares. Plantava soja,
milho e hortelã. Serviu ao exército em Campo Grande de 1980 a 1981. Em 1976, foi para
Itaporã em área de 42,5 hectares. Casou -se em 1986. Após o casamento, trabalhava na
mesma propriedade. Depois, arrendou área. Trabalhou em área de, no máximo, 70 hectares.
Plantava arroz. Não havia maquinário. Terceirizava a colheita. Com a soja, também terceirizava
a colheita. A esposa o ajudava e trabalhava em casa. Atualmente, trabalha na área do pai.
Ficou com uma área do pai. O autor arrenda a parte das irmãs. Só o autor da família dele que
trabalha na área do pai. Não tem e não teve funcionários. Contrata diaristas. Há mais de dez
anos, cultiva soja e milho. O autor carpe e roça em “beira de cerca”. Os filhos estudaram pouco
em Dourados. Eles não concluíram a faculdade pública em Dourados. Eles estudaram em
escola estadual. Eles iam de ônibus. Morava em Montese, Distrito de Itaporã. Possui uma
Montana, ano 2004. A renda vem apenas do trabalho rural. Ganha de dois a três salários -
mínimos por mês. A casa do autor é de madeira.
Gualberto Matoso Filho disse que conhece o autor de 1980. Ambos eram vizinhos. O depoente
arrendava e cultivava arroz até 2002. No período de 1980 a 2002, o autor cultivava arroz. Não
havia funcionário. Havia trator. Só a família dele trabalhava. Não o viu trabalhando na cidade.
Ele foi funcionário do Município de Itaporã em um período pequeno. Até antes da pandemia, o
autor trabalhava na roça. Não viu empregados. Na colheita, havia diaristas. Ele saiu do cultivo
do arroz e passou a plantar soja e milho. A lavoura de soja e milho é mecanizada. O autor
plantava com as máquinas da família até cinco anos atrás. Ele tinha plantadeira. Não tinha
caminhão. Ele entregava a produção na cooperativa. No período em que ele laborava na
prefeitura, também trabalhava na lavoura. O depoente já trocou serviço com o autor.
Aparecido Bifaroni disse que conhece o autor desde 1980, quando veio do Paraná. Não sabe se
ele serviu ao exército. O autor trabalhava na lavoura com o pai. Ele plantava arroz em área de
varjão. Ele casou e continuou a trabalhar na roça. O autor tem um trator. A colheitadeira e a
plantadeira eram utilizadas de terceiros. Eventualmente vai à propriedade do autor. Esse ano
viu o autor trabalhando na roça. Havia arroz plantado. Ele planta soja e milho. Ele trabalhou um
tempo na prefeitura. Conheceu a esposa dele. Ela trabalhava em casa. Conheceu os filhos
dele. Viu -os trabalhando. Não viu maquinário na propriedade do autor. A casa do autor é de
alvenaria. Não o viu trabalhando na cidade. Ele possui veículo – Montana. Viu o autor
trabalhando na roça pela última vez há três anos.
Nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de J ustiça: “ A prova exclusivamente
testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de
benefício previdenciário ”.
O regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em
condições de mútua dependência e colaboração, sem contar com empregados permanentes.
O autor disse que, primeiro, cultivou arroz e, depois, passou a cultivar milho e soja. Disse que
terceirizava a colheita e o plantio da soja e do milho. A testemunha Gualberto Matoso Filho
disse que o autor cultivou arroz até 2002. O depoente disse também que havia maquinário na
propriedade. A plantação de soja e milho é mecanizada. A jurisprudência tem afastado o regime
de economia familiar quando constatada produção de elevada monta e uso de mecanização (
Superior Tribunal de Justiça – Edcl no Recurso Especial 1.639.107 – Rel. Ministra Assuete
Magalhães – 04/ 12/ 2017 ). Tendo em vista as provas materiais, bem como o depoimento das
testemunhas, reputo que a parte autora exerceu atividades rurais no período de 31/05/1986 a
31/12/2002. Na data de entrada do requerimento administrativo, o autor não ostentava a
qualidade de trabalhador rural, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por
idade rural. Com o reconhecimento do período de exercício rural, a parte autora possui mais de
180 (cento e oitenta) meses de carência. Contudo, por não possuir 65 (sessenta e cinco) anos,
também não faz jus à aposentadoria por idade híbrida.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, J ULGO PROCEDENTE EM PARTE o
pedido tão somente para reconhecer o exercício da atividade rural de 31/05/1986 a 31/12/2002,
motivo pelo qual extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se à CEAB/DJ /INSS para cumprir a sentença no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a contar da intimação do ofício.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista a hipossuficiência declarada.
Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001, c/c art. 55, da
Lei n. 9.099/1995.
O inconformismo da recorrente cinge-se sobre a interpretação jurídica dos fatos realizada pelo
magistrado, no que tange à existência do regime de economia familiar.
Entende que restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar pela parte autora.
Não assiste razão ao recorrente.
Verifica-se das provas juntadas aos autos que a parte autora fazia o plantio e a colheita de soja
e milho de maneira mecanizada, sendo certo que utilizava-se de mão de obra de terceiros,
conforme relatado na audiência de instrução.
As testemunhas indicaram que o autor possui trator e que terceirizava o uso de plantadeira e
colheitadeira em sua produção. Ou seja, ao longo de todo o processo de plantio, manejo da
terra e colheita, há indício de uso de maquinário.
Das notas juntadas aos autos, verifica-se que o autor chegou a movimentar até 16.000
(dezesseis mil) quilos de arroz que correspondem a cerca de 320 sacas e, nos valores de
mercado atual ultrapassam vinte mil reais, em apenas uma das movimentações indicadas,
20.000 (vinte mil) quilos de soja e 19.000 (dezenove mil) quilos de milho. Há ainda registro de
compras de até 101.000 (cento e um mil) quilos de arroz.
Tais fatos, como bem indicou o magistrado de origem, descaracterizam o trabalho rural em
regime de economia familiar. Ausente o trabalho em regime de economia familiar, impossível a
concessão de aposentadoria por idade rural à autora.
O fato de a parte autora estar registrada como MEI não implica que os requisitos para
reconhecimento do regime de economia familiar sejam expandidos para os limites de
faturamento estabelecidos pela legislação empresarial.
O registro como MEI não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, mas disso
não decorre que o mero registro, independente do faturamento, implique no reconhecimento do
regime de economia familiar.
A parte autora, em seu recurso, não logrou afastar as conclusões do Juízo.
Entendo irretocável o raciocínio formulado pelo Juízo de origem. O cômputo de tal período
demandaria a comprovação de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA
DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do réu, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA