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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMIL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:31:38

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000212-07.2020.4.03.6206, Rel. Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE, julgado em 13/05/2022, DJEN DATA: 09/06/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS

0000212-07.2020.4.03.6206

Relator(a)

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

Data do Julgamento
13/05/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/06/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-07.2020.4.03.6206
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE TEODORO DE SOUZA

Advogados do(a) RECORRENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A, JOHNNY GUERRA
GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





RELATÓRIO

Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000212-07.2020.4.03.6206
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: JOSE TEODORO DE SOUZA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROMULO GUERRA GAI - MS11217-A, JOHNNY GUERRA
GAI - MS9646-A, JORGE ANTONIO GAI - MS1419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),

da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ TEODORO DE SOUZA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a concessão do benefício de
aposentadoria por idade, em virtude de labor na condição de empregado rural e segurado
especial.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº10.259/01.
I - FUNDAMENTAÇÃO
I.1 – DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição aventada pelo INSS, pois o requerimento
administrativo foi formulado em 05/12/2018 (Doc. 02, p. 75) e a ação foi proposta em
29/06/2020 (Doc. 03), não tendo decorrido o quinquênio prescricional.
I.2 - MÉRITO
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito da causa.
Nos termos do art. 201, § 7º, incisos I e II da CF/88, com as alterações promovidas pela EC nº
103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade nos seguintes termos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
Assim, para os trabalhadores urbanos é preciso comprovar a idade mínima de 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, ou 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Em relação aos trabalhadores

rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é
de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 3º da EC nº 103/2019 assegura àqueles que preencheram os requisitos
antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores.
No tocante à aposentadoria na qualidade de segurado empregado rural ou segurado especial
não houve alteração na idade mínima, de modo que são desinfluentes as alterações da EC nº
103/2019, no particular.
Pois bem.
O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, disciplina o seguinte:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais e segurados especiais, analisar o
preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, que são: a)
carência; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado.
Vale salientar que, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03:
Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei de Benefícios, estabelece 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção
dos segurados filiados à Previdência Social em data precedente a 24 de julho de 1991, para os
quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei, que prevê uma regra de transição,
aplicável ao caso dos autos.
No caso, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade na qualidade de
empregado rural e segurado especial, devendo comprovar, portanto, além da idade de 60
(sessenta) anos, o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício ou ao cômputo da idade exigida. Nesse sentido é o entendimento
estampado na Súmula nº 54 da TNU, in verbis:
Súmula 54 – Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de
exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente
anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima
Tendo em vista que o autor completou o requisito etário (DN 25/11/1958 – Doc. 02, p. 8) em
2018, deve comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, por 180 meses.
A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no §3º, do art. 55, da
Lei n.º 8.213/91, in verbis:

(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento. (Redação anterior à Lei nº 13.846/2019).
Sobre a utilidade da prova testemunhal, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
consubstanciado na Súmula 149, é de que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Assim, no caso concreto, deverá haver a comprovação do labor rural (180 contribuições – 15
anos) no período imediatamente anterior ao do preenchimento da idade (25/11/2018 – Doc. 02,
p. 08) ou da data de entrada do requerimento administrativo – DER (05/12/2018 – Doc. 02, p.
75).
Pois bem.
Para comprovar atividade como segurado especial, o autor juntou os seguintes documentos: i)
notas fiscais de comercialização de gado, referente ao Sítio Morada da Lua, de 30/07/1998,
13/09/1999, 08/12/1999, 27/11/2000, 21/03/2001, 07/01/2002, 13/06/2003, 01/06/2006,
27/04/2007, 08/12/2009, 23/11/2010, 11/07/2013, 11/12/2014 (Doc. 02, p. 19-22, 32-35, 38-39,
41-42, 44-45), entre Sítio Morada da Lua e Estância Nossa Senhora Aparecida (movimentação
de gado), ambas de propriedade do autor, de 02/08/2004 e 28/06/2005 (Doc. 02, p. 36-37), e
comercialização de gado em relação à Estância Nossa Senhora Aparecida, de 10/09/2008,
29/06/2012, 27/04/2018 (Doc. 02, p. 40, 43, 46) ; ii) cadastro na Secretaria Municipal de Saúde
Pública de Coxim, indicando que residia no Sítio Morada da Lua (Cerradinho) e na Fazenda
Nossa Senhora Aparecida (Córrego da Pedra), ambos sem data (Doc. 02, respectivamente, p.
23 e 28); iii) escritura pública de compra e venda da Estância Nossa Senhora Aparecida, de
102ha, tendo o autor como comprador, de 18/09/2000 (Doc. 02, p. 24-27); iv) declaração de que
a filha do demandante, Jessica Teodoro de Assis, estudou em unidade escolar municipal, no
período de 2001 a 2005, oportunidade em que residiam no Sítio Morada da Lua, de 22/06/2020
(Doc. 02, p. 29); v) declaração de que o filho do demandante, José Teodoro de Souza, estudou
em unidade escolar municipal, no período de 2001 a 2002, oportunidade em que residiam no
Sítio Morada da Lua, de 22/06/2020 (Doc. 02, p. 30); vi) declaração de que o filho do
demandante, Jaderson Teodoro de Assis, estudou em unidade escolar municipal, no período de
2003 a 2010, oportunidade em que residiam no Sítio Morada da Lua, de 22/06/2020 (Doc. 02, p.
31); vii) recibo de entrega de declaração de ITR, da Estância Nossa Senhora de Aparecida, de
102,5ha, exercício 2019 (Doc. 02, p. 47-50); viii) fatura de energia elétrica em seu nome,
referente à Estância Nossa Senhora Aparecida, de 25/05/2020 (Doc. 02, p. 51); ix) certificados
emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR, em nome do demandante, de
08/06/2004, 09/06/2004 (Doc. 02, p. 54-59) e certificado fornecido por Gênesis Tecnologia &
Reprodução Animal, de 29/09/2008 (Doc. 02, p. 61); x) fatura de energia em nome do autor,
referente ao Sítio Morada da Lua, de 26/05/2014 (Doc. 02, p. 63).
Após determinação de esclarecimento sobre a questão dos imóveis rurais de que seria
proprietário, o autor juntou: i) contrato particular de compra e venda Sítio Morada da Lua, tendo
o demandante como comprador, de 27/11/1991, com recibo de quitação de 29/05/1992 (Doc.

24, p. 1-6);
ii) matrícula do mencionado imóvel de 25ha, com anotação em 16/11/2012 de que o autor o
adquiriu por usucapião e o vendeu em 12/04/2016 (Doc. 24, p. 07-13).
Consta de sua CPTS (Doc. 02, p. 16-18) e CNIS (Doc. 02, p. 66-68 e Doc. 13, p. 10-12) os
seguintes vínculos, destacando-se que o demandante possui dois NITs: a) Como empregado:
a.1) Comando do Exército, de 05/02/1979 a 01/08/1988; a.2) Empreend. Terminal Rodoviário de
Passageiro de Coxim Ltda, de 01/06/1989 a 05/01/1990; a.3) Município de Coxim, de
02/01/1992 constando como última remuneração competência 09/1993; a.4) Comando do
Exército, de 03/02/1992 constando como última remuneração competência 01/1997; a.5)
Fricoxim-Indústria e Comércio de Carnes Coxim Ltda, de 01/10/1997 a 15/08/1998; a.6)
Frigorífico Margen Ltda, de 01/09/1998 a 20/05/1999; a.7) Catia Araújo Softov, de 02/01/2006 a
31/03/2006; a.8) Nutribem Produtos Agropecuários Ltda, de 07/11/2007 a 04/02/2008, de
01/04/2008 a 05/03/2009; a.9) Juciney José de Araújo (Fazenda Cristo Rei), de 06/03/2009 a
18/11/2010, como auxiliar administrativo e de 06/02/2012 a 22/04/2013, como serviços gerais;
a.10) Nutribem Produtos Agropecuários Ltda, de 23/09/2014 a 24/04/2015; b) como contribuinte
individual: b.1) prestando serviços à pessoa jurídica – Nutribem Produtos Agropecuários Ltda,
de 01/05/2013 a 31/05/2013, 01/07/2013 a 30/09/2013, 01/01/2014 a 31/03/2014, 23/09/2014 a
24/04/2015; e b.2) como contribuinte individual, de 01/05/2018 a 30/04/2019; c) como segurado
especial apenas em relação à competência 08/11/2000.
Quanto à prova oral produzida, o autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que ainda trabalha
na atividade rural atualmente, possuindo um sítio, no Município de Coxim, na Região do
Córrego da Pedra. Possui tal propriedade há 20 anos. Quanto a área útil é de cerca de 60 ha.
Produz “alimentação de subsistência”: mandioca, ovo, frango, leite, porcos. Cria cerca 50
cabeças de gado. A renda da família provém apenas do sítio. Morou na cidade apenas no
período em que laborou no Exército. Desde 1988 sempre trabalhou em atividade rural, com
exceção de pequenos períodos de necessidade financeira, que fazia bicos na cidade. Nunca
teve empregados. Vende o gado para outros proprietários, para engorda, ou para frigoríficos.
Mesmo quando trabalhava na cidade, permanecia morando no sítio. Em todas as oportunidades
em que trabalhou na cidade, houve o registro em CTPS.
A testemunha Raimundo Ferreira relatou conheceu o autor em 2002, sendo vizinho de chácara
deste. Neste momento, o demandante plantava mandioca, abobrinha, milho e criava galinhas e
algumas vacas. Quando a testemunha se mudou para o imóvel vizinho o autor já residia na
chácara ao lado. Moravam no local ele, a esposa e três filhos. Disse que em algumas ocasiões
saiu do imóvel rural para trabalhar, mas permaneceu morando no sítio. Sobrevive apenas da
renda do imóvel rural. Não possui empregados. Não possui maquinário. Vendia o que produzia
aos vizinhos.
Jairo da Silva afirmou que conhece o autor há 20 anos. Passava em frente a primeira
propriedade que o autor teve, mas nunca chegou a entrar. Sempre o via no local, por volta de
2008. Posteriormente, em 2010, se tornou vizinho do demandante, em relação a outra
propriedade. Produzia leite, cana, mandioca, criava galinhas e porcos. Sempre sobreviveu do
sítio. Nesse período, nunca o viu residindo na cidade. Não possui empregados. Possui gado de
corte e de leite. A esposa e o filho o auxiliam no campo.

Por fim Evando Barreto destacou que possui um sítio vizinho à propriedade do autor (Nossa
Senhora Aparecida), conhecendo-o desde 2002. Cria porcos e galinha e planta mandioca.
Desde esse momento, ele nunca deixou o sítio para trabalhar na cidade. Ele vende o que
produz para as pessoas que passam na propriedade. Não possui outra fonte de renda. O sítio é
pequeno. Nunca contratou empregados. Residem no local ele, a esposa e um filho. Tem
conhecimento que o demandante cria gado, mas não sabe a quantidade.
Extrai-se dos documentos juntados que o autor durante o período de prova (2003 a 2018),
exerceu atividades na cidade, em período superior a 120 dias no ano (art. 11, § 9º, III, da Lei nº
8.213/91), em especial em 2014 e 2015, bem como consta de sua CTPS que laborou como
empregado para Juciney José Araújo, de 06/03/2009 a 18/11/2010, na função de “auxiliar
administrativo”, o qual, ainda que prestada em imóvel rural, não pode ser considerada como
atividade rural (Doc. 02, p. 18).
Portanto, ao menos nesses períodos a atividade por ele exercida em sua propriedade rural não
era indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento do núcleo socioeconômico
familiar, afastando a caracterização de segurado especial, nos moldes do ar.t 11, § 1º, da Lei de
Benefícios.
De outro norte, mister destacar algumas situações que não ficaram bem esclarecidas nos autos
e que geram, no mínimo, grande dúvida acerca da real atividade do demandante.
Em depoimento pessoal argumentou que sempre que trabalhou na cidade houve o registro em
sua CTPS. Contudo, trouxe aos autos cópia de apenas parcela do documento trabalhista, folhas
04 a 07 (parte da identificação) e, depois, apenas as folhas 18 e 19, justamente as que indicam
labor prestado em imóvel rural (Doc.02, p. 15-18).
Observa-se que é dever das partes a cooperação para que se obtenha, em tempo razoável,
decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do Código de Processo Civil). Nesse prisma, a íntegra
da CTPS permitiria uma melhor análise da atividade e períodos em que o demandante
trabalhou na cidade.
De outro lado, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o demandante sobrevivia
apenas do que produzia no sítio, em especial, com a venda de vegetais, galinha, porco e leite,
mal mencionando o rebanho do autor. Do mesmo modo, em período longo, entre 10 a 20 anos
disseram que o autor trabalhava e tirava o sustento apenas do imóvel rural e que o viam com
constância, entre uma vez por semana a uma vez por mês, em média.
É de se estranhar, portanto, que desconheciam que o demandante trabalhou por meses, num
mesmo ano, em outros locais, em especial na cidade, o que ocorreu em 2006, 2007, 2008,
2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015, conforme CNIS mencionado.
Ademais, o demandante mencionou ter rebanho de 50 cabeças de gado. Tal quantidade, tendo
em vista a área útil da propriedade “Estância Nossa Senhora Aparecida”, 82ha de 102,5, ao
revés de 60ha como por ele foi dito, tendo como base a declaração de ITR (Doc. 02, p. 49),
implicaria, observada a distribuição de gado/hectare para gado de corte (1 animal por ha, ou até
1 animal a cada 2ha, se na região do Pantanal), indicaria que o rebanho seria visível por
aqueles que frequentassem a propriedade.
No mesmo sentido, as notas fiscais supracitadas indicam uma comercialização, ainda que não
expressiva, constante nas propriedades do demandante.

Destaca-se, outrossim, que durante pouco mais de 15 anos (2000 a 2016) possuiu duas
propriedades rurais. Ainda que somadas sejam inferiores a 4 módulos fiscais (Sítio Morada da
Lua – 25ha e Estância Nossa Senhora Aparecida – 102,5ha), cabe destacar o valor expressivo
de ambas. A menor foi vendida pelo autor em 2016 por R$250.000,00 (Doc. 24, p. 12) e a maior
está avaliada, segundo declaração do ITR em R$415.000,00 (Doc. 02, p. 50).
Por fim, a partir de maio/2018 há contribuição apenas como contribuinte individual, o que
afastaria a condição de segurado especial do demandante (Doc. 13, p. 11).
Nesse prisma, demonstrado que durante período prova o autor desempenhou labor urbano, em
lapsos consideráveis, não restaram supridos os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por idade como segurado especial ou empregado rural, nos moldes do que
dispõe a Súmula 54 da TNU.
De outro lado, o demandante não preenche os requisitos necessários para a concessão da
aposentadoria urbana ou mesmo a híbrida, pois não possui a idade necessária (65 anos de
idade), conforme dispõe os artigos 48, caput e §3°, da Lei n° 8.213/91.
Impõe-se, portanto, a improcedência do pedido.
II - DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pleito
autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do
art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
II.2 - DISPOSIÇÕES FINAIS
Opostos embargos de declaração, havendo a possibilidade de efeitos infringentes, INTIME-SE
a parte contrária para contrarrazões, após retornem os autos conclusos.
Interposto recurso inominado contra a sentença, vista à parte contrária para contrarrazões,
decorrido o prazo, com ou sem a apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal
independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC).
Cópia desta sentença poderá servir como mandado/ofício. Publique-se, registre-se, intimem-se
e cumpra-se.
O inconformismo da recorrente cinge-se sobre a interpretação jurídica dos fatos realizada pelo
magistrado, no que tange à existência do regime de economia familiar.
Entende que restou comprovado o trabalho em regime de economia familiar pela parte autora.
Não assiste razão ao recorrente.
O magistrado, no caso, apreciou as inconsistências das provas juntadas aos autos.
Verificou que, no caso, a parte autora foi proprietária de duas propriedades rurais, uma delas
vendida por R$250.000,00, em 2016; a outra avaliada em R$ 415.000,00.
O magistrado também verificou que houve comprovação de comercialização ainda que em
pequena escala, de gado.
Ademais, apesar da existência de rebanho e da comercialização, o magistrado notou que
nenhuma das testemunhas mencionou a existência de gado na propriedade da parte autora.
Em relação aos diversos períodos urbanos reconhecidos pelo próprio autor, o magistrado de
origem chama a atenção para o fato de que as testemunhas, embora tenham alegado manter
contato semanal frequente com a parte autora, alegaram não ter sabido de exercício de

trabalho urbano.
Ademais, o magistrado aponta que, a partir de 2018, há recolhimento na condição de
contribuinte individual.
Assim, no caso, entendo que o conjunto probatório se mostra frágil e inconsistente, o que não
permite a conclusão pela existência de regime de economia familiar a justificar o
reconhecimento do período de carência.
Entendo irretocável o raciocínio formulado pelo Juízo de origem.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA
DOCUMENTAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. MANTÉM A
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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