Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0005348-68.2018.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL
ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL
ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO
E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005348-68.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: MARILENE RIBAS CALEGARO, SERGIO AFONSO CALEGARO
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005348-68.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE RIBAS CALEGARO, SERGIO AFONSO CALEGARO
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005348-68.2018.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARILENE RIBAS CALEGARO, SERGIO AFONSO CALEGARO
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
Advogados do(a) RECORRIDO: CERILO CASANTA CALEGARO NETO - MS9988-A,
ADRIANA ROBBIN - MS13048
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
Os recursos são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS e pelo autor. O primeiro pretende
reforma da sentença proferida, a fim de julgar improcedente o pedido da parte autora.
A parte autora, por sua vez, busca o reconhecimento dos períodos rurais julgados improcedente
em sentença.
Os recursos, no entanto, não merecem prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - Trata-se de ação proposta por SERGIO AFONSO CALEGARO (INVENTARIANTE) E
OUTRO em face do INSS, pela qual busca a concessão de
aposentadoria por idade como segurado especial, na condição de trabalhadora rural em regime
de economia familiar, desde a data do requerimento administrativo.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por
força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade
mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de
comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de
economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua , no
período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o
requisito de idade .
O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria
subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de
ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão de obra assalariada
no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a
indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família.
A prova do exercício da atividade rural faz -se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei,
com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por
testemunhas.
Sobre a exigência de início de prova material, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior
Tribunal de J ustiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes
termos: “ a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário ”.
Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo
envolvido no regime de economia familiar rural.
Esclareço, por fim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor
entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nac ional de
Uniformização dos J uizados Especiais Federais:
Súmula nº 5: “ a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciário .”
No presente caso, as provas de efetivo vínculo restringe -se à certidão de casamento dos pais e
a certidão de nascimento da parte autora, em que constam a profissão de agricultor do genitor.
A testemunha Hélio Ernani Boenbacker corrobora que viu a autora trabalhando em regime de
economia familiar, junto aos pais, até 1963, quando a autora tinha 17 anos.
A testemunha não esclarece desde que idade viu a autora trabalhando. Assim, entendo ser
possível reconhecer o período de 1960 (quando a autora tinha 14 anos de idade) até 1963.
A partir de 1963, de acordo com a testemunha Hélio, a autora passou a trabalhar como
cozinheira. Tal alteração fática relativiza a alegação de que o período teria
sido laborado em regime de economia familiar. Tal período não possui nenhum início de prova
material juntado aos autos que corroborem a alegação autoral de que tenha trabalhado
como”cozinheira rural”.
Assim, após 1963 até o casamento da autora em 1970, impossível o reconhecimento de
atividade rural em regime de economia familiar, por falta de início de prova material.
Em relação ao período posterior ao casamento, a parte autora alega que o marido era agricultor
e que passaram a desenvolver atividade rural em regime de economia familiar.
Apesar das alegações da parte autora, verifico que o marido da autora, embora tenha informado
nas certidões de casamento e alistamento militar ser agricultor, possui vínculo na CTPS, no final
da década de 1960, como balconista.
Além disso, nota-se que os demais vínculos do marido da autora anotados em CTPS referem -
se ao cargo de Administrador.
A testemunha J oão Augusto Lopes, gerente bancário, afirmou que conheceu a autora na
década de 70, e que seu marido era gerente da Fazenda e tratava com a testemunha dos
empréstimos rurais junto à instituição financeira. Afirmou, ainda, que a parte autora era
responsável pela cozinha da fazenda. A fazenda era grande propriedade com empregados.
Assim, entendo que os vínculos posteriores a 1970 não se deram em regime de economia
familiar conforme alegado na inicial.
Assim, é possível reconhecer como labor rural, em regime de economia familiar o período
compreendido entre 1960 a 1963, o que é insuficiente para concessão da aposentadoria por
idade rural ou aposentadoria híbrida..
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, J ULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pleito autoral, apenas para reconhecer o período de 1960 a 1963 como período de exercício de
atividade rural em regime de economia familiar e condenar o INSS a averbar referido período.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, nos termos do art. 98, caput, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Aduz o INSS que não há nos autos início de prova material. Alegaque os documentos trazidos
aos autos não se prestam a início de prova, pois seriam declarações meramente circunstanciais
e unilaterais, faltando-lhes, ainda, a característica da contemporaneidade em relação aos
períodos discutidos. Entende que não restou comprovado o exercício de atividade rural em
regime de economia familiar.
Pois bem.
No caso, o magistrado verificou que há início de prova de que a autora laborou na propriedade
do pai, ao menos, desde 1960 (provas documentais corroboradas pela prova testemunhal) até
1963, quando se iniciaram os vínculos de natureza urbana da autora.
O entendimento pelo reconhecimento do início de prova material adotado pelo magistrado,
ainda que em nome do genitor, está respaldado pela jurisprudência já consolidada tanto na
TNU quanto no STJ.
Assim, incabível a argumentação recursal do INSS neste ponto.
Quanto aos demais períodos, discutidos pelo autor, tampouco merecem acolhida as teses
recursais autorais.
Em relação ao período posterior a 1963, verifica-se que a parte autora passou a trabalhar como
cozinheira. A alteração fática não vem acompanhada de nenhuma prova documental que
permita concluir pela natureza da atividade exercida pela autora. Após a década de 70 verifica-
se que as provas testemunhais e documentais indicam que o marido da autora não exercia
atividade em regime de economia familiar, mas vínculo de natureza urbana. Assim, não é
possível o reconhecimento de tal período, pois não há amparo probatório suficiente para o
reconhecimento de tal período como laborado em regime rural de economia familiar.
Assim, irretocável a fundamentação do magistrado, não devendo ser acolhida nem a
argumentação do INSS nem a do autor, neste ponto.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento aos recursos,confirmando a sentença por seus próprios e
jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95,
combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento)
do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95,
observados os termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n.
9.099/95. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR E PELO INSS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA DOCUMENTAL
ALCANÇA APENAS PARTE DO PERÍODO. PERÍODO DISTANTE. PROVA TESTEMUNHAL
ABRANGE APENAS PARTE DO PERÍODO. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte autora e da parte ré, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
