Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5027146-52.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O INSS se insurge apenas contra o termo inicial do benefício, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.10.2016), momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, conforme comunicado do indeferimento do
pedido de aposentadoria por idade, formulado pelo autor (id 4352738).
- Apelação da autarquia improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5027146-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS REIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
APELAÇÃO (198) Nº 5027146-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
O INSS foi citado em 16.05.2017.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o réu na concessão da aposentadoria rural
por idade, a partir da data do requerimento administrativo (18.10.2016), acrescidas de juros de
mora e correção monetária. Verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedeu a tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia, pleiteando, apenas, alteração no termo inicial do benefício para
a data da citação ou para a data da audiência de instrução.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lguarita
APELAÇÃO (198) Nº 5027146-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA LUCIA DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA CAROLINA NOGUEIRA RIBEIRO SILVA - SP283410-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI:
Neste caso o INSS se insurge apenas contra o termo inicial do benefício, que não envolve o
mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.10.2016), momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, conforme comunicado do indeferimento do
pedido de aposentadoria por idade, formulado pelo autor (id 4352738).
Logo, a insurgência do INSS não merece prosperar.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da Autarquia.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 18.10.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
- O INSS se insurge apenas contra o termo inicial do benefício, que não envolve o mérito da
decisão, não havendo, portanto, devolução dessa matéria a esta E. Corte.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (18.10.2016), momento
em que o INSS tomou conhecimento da pretensão, conforme comunicado do indeferimento do
pedido de aposentadoria por idade, formulado pelo autor (id 4352738).
- Apelação da autarquia improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA