Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5126749-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE EM
RELAÇÃO A AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NO JEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora pretende obter novo julgamento do pedido. restou configurada a existência da tríplice
identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo
pedido da demanda anterior.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126749-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126749-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento
de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, sobreveio
sentença de extinção sem julgamento do mérito (id 11828613), por ter havido coisa julgada entre
a presente ação e outra movida no Juizado Especial Federal,sob o número 00002964-
59.2010.4.03.6308, condenando-se a parte autora ao pagamento decustas processuais e
honorários advocatícios fixados emR$1.000,00, com fulcro no artigo 85, §8º, do CPC/15.
A parte autora apelou (id 11828616) requerendo a reforma da sentença, alegando que a
existência de novos documentos permite a rescisão da decisão de improcedência proferida
anteriormente.
Com as contrarrazões (id 11828620), os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5126749-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: NADIR GIMENEZ
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO FONCATTI - SP65199-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação
da parte autora, nos termos do artigo 1.010 do CPC/15, por ser tempestivo.
Cabe, inicialmente, examinar a questão prejudicial relativa à coisa julgada.
Os documentos juntados aos autos demonstram o ajuizamento de ação perante o Juizado
Especial Federal (autos nº 00002964-59.2010.4.03.6308 -id 11828601, fl. 09), objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, sob os mesmos fundamentos de fato e
de direito desta ação, tendo o respectivorecurso interposto naquela ação sidoprocessado e
julgado na Turma Recursal, negando-se provimento, para julgar improcedente o pedido, restando
o mérito da referida ação sido definitivamente julgado.
Com a presente ação, a parte autora pretende obter novo julgamento do mesmo pedido. Contudo,
razão não lhe assiste, uma vez que restou configurada a existência da tríplice identidade dos
elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, CPC/15, por haver a repetição de ação contendo
as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo pedido da demanda anterior.
Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada material, considerando-se que a ação
julgada é idêntica à presente, e já se encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito,
conforme dispõe o artigo 502 do CPC/15, in verbis: "Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso."
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se
integralmente a r. sentença recorrida,na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE EM
RELAÇÃO A AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NO JEF. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora pretende obter novo julgamento do pedido. restou configurada a existência da tríplice
identidade dos elementos da ação, prevista no artigo 337, § 2º, do novo Código de Processo Civil,
por haver a repetição de ação contendo as mesmas partes, idêntica causa de pedir e o mesmo
pedido da demanda anterior.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
