Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / MS
0008901-89.2019.4.03.6201
Relator(a)
Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL. FRAGILIDADE. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PERMITE
ESTENDER A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS. MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
Mato Grosso do Sul
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008901-89.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NATALINA THEREZINHA NALIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008901-89.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NATALINA THEREZINHA NALIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Dispensado o relatório (art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0008901-89.2019.4.03.6201
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR MS
RECORRENTE: NATALINA THEREZINHA NALIN
Advogado do(a) RECORRENTE: RAQUEL ADRIANA MALHEIROS SPASSAPAN - MS8622-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
I – VOTO
Tempestividade
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em que pretende reforma da
sentença proferida, a fim de julgar procedente o pedido formulado na inicial.
O recurso, no entanto, não merece prosperar.
A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº
9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos
adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença
for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não
violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88),
da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na
leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:
“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito
da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório
– o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais
outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os
motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida. Precedentes. Doutrina.
O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do
Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena
fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos
decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”
(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.
Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em
norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I - Trata-se de ação proposta por NATALINA THEREZINHA NALIN em face do INSS, pela qual
busca a concessão de aposentadoria por idade como segurada especial, na condição de
trabalhadora rural em regime de economia familiar, desde a data do requerimento
administrativo, em 24/04/2019.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da
Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme preceitos da Lei 8.213/91, são requisitos para a referida aposentadoria a idade
mínima de sessenta anos para o homem e, de cinquenta e cinco, para a mulher, além de
comprovação de efetivo exercício de atividade rural, como empregado ou em regime de
economia familiar, pelo tempo equivalente ao de carência, ainda que de forma descontínua , no
período imediatamente anterior ao requerimento ou à data em que o requerente implementou o
requisito de idade .
O artigo 11, § 1º da Lei 8.213/91 preceitua que o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar se dá quando o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e
colaboração, sem a utilização de empregados.
Dessa forma, para se caracterizar o referido regime, há requisitos de ordem negativa e de
ordem positiva. O de ordem negativa é a ausência de concorrência de mão de obra assalariada
no exercício da atividade rural. Os de ordem positiva são o efetivo trabalho do grupo familiar e a
indispensabilidade desse trabalho para a subsistência da família.
A prova do exercício da atividade rural faz -se, segundo dispõe o artigo 55, § 3º da já citada Lei,
com documentos que sirvam de início de prova material, que devem ser corroborados por
testemunhas.
Sobre a exigência de início de prova material, foram editadas as Súmulas nº 149 do Superior
Tribunal de J ustiça e nº 9 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, nos seguintes
termos: “ a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção de benefício previdenciário ”.
Admite-se como início de prova material documentos em nome de integrantes do grupo
envolvido no regime de economia familiar rural.
Esclareço, por fim, que não há óbice ao reconhecimento do trabalho rural exercido por menor
entre 12 e 14 anos, conforme entendimento já sumulado pela Turma Nacional de Uniformização
dos J uizados Especiais Federais:
Súmula nº 5: “ a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei
8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins
previdenciário .”
A autora completou 55 anos de idade em 2003 (nascida em 24/12/1948), de
modo que, quando do requerimento administrativo, em 24/04/2019 , havia satisfeito o requisito
etário.
Para a concessão do benefício, segundo o disposto no art. 142 da Lei 8.213/1991, é necessário
o cumprimento do período de carência equivalente a 132 meses. A autora aduz que exerceu
atividade rural em regime de economia familiar, em propriedade de seus pais, no interior do
Estado de Santa Catarina, durante o período compreendido de 20/08/1957 a 24/05/1978.
À petição inicial carretou documentos, dentre eles certidões de nascimento de seus irmãos,
escritura de compra e venda de imóvel rural e declarações, com o objetivo de demonstrar o
labor rurícola durante o período alegado (evento 2).
Produzida prova oral, foram ouvidos o depoimento pessoal da autora e de uma testemunha.
Transcrevem -se.
Depoimento pessoal da autora: Exerceu atividades rurais desde os 9 anos de idade, no
município de Saudades, na região de Coxilha. O pai da autora tinha sítio na região. O sítio não
era longe da cidade, aproximadamente 20 quilômetros. A família morava no sítio, na roça.
Plantavam feijão, arroz, soja, de tudo. Plantavam apenas no sítio do pai da autora. Não
arrendavam outras terras. Tem um irmão mais velho. A autora trabalhava na roça junto do pai e
do irmão. A autora estudou até a quarta série, em uma escola na Coxilha. A escola era longe da
casa da autora, ia a pé. A autora tinha 24 anos quando se casou. Até o casamento, morou com
os pais, trabalhando na roça. Depois que se casou, continuou trabalhando na roça. Quando
teve a filha mais velha, passou a trabalhar na cidade. Mora em Campo Grande há 4 anos.
Antes, morava em Água Boa/MT. Lá, só trabalhava em casa. Morou em Água Boa por 30 anos.
Testemunha Waldir: Quando conheceu a autora, ela tinha, aproximadamente, 23 anos. Ela
morava no interior de Saudades, na localidade de Coxilha. A testemunha morava em
Pinhalzinho, que ficava a 5 quilômetros da residência da autora. Quando conheceu a autora, ela
trabalhava na agricultura. A família tinha propriedade rural e trabalhava na agricultura manual
de subsistência, sem trator. Produziam milho, feijão, mandioca e criavam porcos e algumas
cabeças de gado. Em fevereiro de 1977, a testemunha saiu de casa para estudar e, nessa
época, a família da autora permanecia na terra. A autora já era casada. No período em que a
testemunha conheceu a autora, ela já era casada.
De se observar o efetivo exercício do labor campesino deve ser demonstrado em período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme disposição do art. 48, § 2º, da
Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso em questão. Veja -se que o período de trabalho rural
que a autora pretende ter reconhecido para ter direito à concessão de aposentadoria por idade
rural teve fim em 24/05/1978 e o requerimento do benefício ocorreu em 24/04/2019.
Restou claro da exordial que o exercício de atividade rurícola praticada pela autora teve fim em
1978. Ademais, no depoimento pessoal, a requerente confirmou que a partir do nascimento da
filha mais velha deixou as lides campesinas, passando a trabalhar na cidade. Informou, ainda
que, atualmente mora no município de Campo Grande e que, antes, residiu em Água Boa/MT,
por 30 anos, onde trabalhava em casa.
Assim, tendo em vista a ausência de comprovação de trabalho rural em período imediatamente
anterior à DER (24/04/2019), não faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.
O pleito é improcedente.
III –DISPOSITIVO
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei nº
9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
P.R.I.
O inconformismo da recorrente cinge-se sobre a valoração das provas feita pelo magistrado.
Argumenta que, ao contrário da valoração feita pelo magistrado, as provas documentais seriam
robustas e teriam sido corroboradas pelas provas testemunhais, permitindo o reconhecimento
do tempo rural.
Não assiste razão ao recorrente.
Verifico que as provas documentais são extremamente frágeis e em nome de terceiros, o que,
evidentemente não impede o reconhecimento do período rural por si só.Embora exista início de
prova documental que indique vínculo com a terra, tal conjunto probatória não comprova o
desenvolvimento de atividade rural em regime de economia familiar.
A parte autora busca reconhecimento do período rural compreendido entre 1957 (quando tinha
9 anos) e 1978 (quando tinha 30 anos). Entretanto, a prova testemunhal cobre apenas o final da
década de 70, sendo que na certidão de nascimento da filha, consta a profissão do marido
como motorista, o que relativiza a alegação de que o núcleo familiar vivia em regime de
economia familiar.
Assim, analisando as provas juntadas aos autos, entendo que não há elementos probatórios
suficientes que permitam concluir que a parte autora, laborou o período indicado na inicial em
regime de economia familiar.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se
pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento
novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em
todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
No entanto, conforme já decidiu o STJ em recurso representativo de controvérsia, a ausência
de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação caso reúna os
elementos necessários à tal iniciativa
Posto isso, voto por extinguir o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
IV do CPC.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei
n. 9.099/95. Contudo, por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, resta suspensa a
exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 98 §3º do CPC/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL.
FRAGILIDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO PERMITE ESTENDER A FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS.
MANTÉM A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
