D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033104-17.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Ricardo Santana ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento de atividade especial, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
A sentença julgou improcedente o pedido (fl. 127/130).
Apelou o autor requerendo a reforma da sentença recorrida a procedência do pedido nos termos da inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033104-17.2012.4.03.9999/SP
VOTO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades laboradas exercidas nos seguintes períodos: de 02/08/1976 a 30/12/1978, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/02/1989 a 07/04/1990, 01/06/1990 a 02/02/1993, 03/11/1993 a 16/05/2000, 15/02/2001 a 25/08/2002 e 01/03/2004 a 01/10/2011.
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP): DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
A jurisprudência desta Corte, por sua vez, também destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial:
DA EXTEMPORANEIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
DO CASO DOS AUTOS
Para comprovar os fatos o autor juntou:
- período de 02/08/1976 a 30/12/1978 - empresa: Asia Oeste Importadora Ltda. - função: motorista - CLT (fl. 16);
- período de 01/09/1985 a 31/01/1987 - empresa: Ayacyda Materiais para construção Ltda - função: motorista - CLT (fl. 17);
- período de 01/02/1989 a 07/04/1990 - empresa: Ayacyda Materiais para construção Ltda - função: motorista - CLT (fl. 17);
- período de 01/06/1990 a 02/02/1993 - empresa: Vega Sopave Ltda - função: motorista - atividade: dirigir caminhão compactador - CLT e formulário (fls. 17 e 27);
- período de 03/11/1993 a 16/05/2000 - empresa: Viação Nações Unidas Ltda. - função: motorista - atividade: dirigir ônibus de passageiros - CLT e formulário (fls. 17 e 28);
- período de 15/02/2001 a 25/08/2002 - empresa: Viação Nações Unidas Ltda. - função: motorista - CLT (fl. 20);
- período de 01/03/2004 a 01/10/2011 - empresa: Sambaiba de Veículos Ltda - função: motorista - CLT (fl. 20) - sujeição aos agentes nocivos ruído de 68,5 dB e calor de 28,5 C - atividade: transporte de clientes dentro de uma localidade.
Conclui quanto aos períodos requeridos como especiais:
- período de 02/08/1976 a 30/12/1978, 01/09/1985 a 31/01/1987, 01/02/1989 a 07/04/1990 e 15/02/2001 a 25/08/2002 - não há informação adicional de como era prestada a atividade de motoristas necessária para a caracterização da atividade como especial;
- período de 01/03/2004 a 01/10/2011 - empresa: Sambaiba de Veículos Ltda - função: motorista - CLT (fl. 20) - sujeição aos agentes nocivos ruído de 68,5 dB e calor de 28,5 C -não há informação adicional de como era prestada a atividade de motoristas necessária para a caracterização da atividade como especial, bem como a incidência dos agentes nocivos ruído e calor não estão acima do limite que permita o reconhecimento da especialidade;
- período de 01/06/1990 a 02/02/1993 - reconhecimento da especial, nos termos do nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
- período de 03/11/1993 a 16/05/2000 - reconhecimento da especialidade nos termos do nos termos do cód. 1.1.5, anexo I, do Decreto nº 83.080/79.
Assim, devem ser reconhecidos como especiais os períodos de: 01/06/1990 a 02/02/1993 e 03/11/1993 a 16/05/2000.
Sem custas, diante da sucumbência recíproca.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer como especiais os períodos de 01/06/1990 a 02/02/1993 e 03/11/1993 a 16/05/2000.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 02/04/2018 14:35:37 |