Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014409-19.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período urbano alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014409-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014409-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Dolvino Pedrozo dos Santos
em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação das atividades rural e urbana
sem registro em CTPS, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID 40280896 – fls.
102/108).
Réplica da parte autora (ID 40280896 – fls. 116/122).
Audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas da parte autora (ID 40280897 – fls. 44/54).
Sentença pela procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, sem anotação em
CTPS, nos períodos de 01.01.1966 a 31.12.1966, 01.01.1968 a 31.12.1968 e 01.01.1970 a
31.12.1971 e determinar a sua averbação como tempo de contribuição da parte autora, fixando a
sucumbência (ID 40280897 – fls. 58/69).
Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão
da sucumbência (ID 40280897 – fls. 85/89).
Apelação da parte autora pelo reconhecimento da atividade rural, sem anotação em CTPS, nos
períodos de 01.01.1961 a 31.12.1964 e 01.01.1972 a 30.04.1972, bem como da atividade urbana,
igualmente sem anotação em CTPS, nos períodos de 29.05.1972 a 30.10.1975 (ID 40280897 –
fls. 92/101).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014409-19.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
APELADO: DOLVINO PEDROZO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO NUNES - SP169516-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito
embora se revele indispensável a produção de prova testemunhal para a comprovação da
atividade urbana, sem anotação em CTPS, a corroborar os documentos apresentados como início
de prova material, esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período urbano alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa
ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de produção de prova oral concernente a atividade urbana sem registro em CTPS
(tendo a audiência realizada se restringido aos períodos rurais), com julgamento da lide apenas
pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte,
cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer
a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito das
apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva de testemunhas (especificamente para os períodos de
atividade urbana, sem registro em CTPS), com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período urbano alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, anular a sentenca, prejudicando a analise do merito das
apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
