
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, prejudicando à análise do mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006305-97.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Jose Duarte em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 12/46, 52/58, 61/64, 66/78, 80/83 e 86/125)
Contestação do INSS às fls. 142/149, na qual pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo.
Houve réplica (fls. 165/166).
Sentença às fls. 173/176 julgou o processo extinto sem resolução do mérito.
Apelação às fls. 178/187, pela reforma da sentença. Contrarrazões do INSS (fls. 190/198).
O E. TRF da 3ª Região deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento do feito, sem a necessidade de anterior requerimento na esfera administrativa (fls. 200/202).
Inconformado, o INSS apresentou agravo legal, que teve o seu provimento negado (fls. 204/211 e 214/218).
Recursos extraordinário e especial apresentado às fls. 221/243. Decisão da Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região determinou o sobrestamento dos feitos (fls. 248/249).
Em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 631.240/MG, os recursos foram devolvidos à Turma julgadora, que, por intermédio do seu Relator, retratou-se de decisão anteriormente proferida (fls. 254/262).
Baixados os autos à primeira instância, a parte autora efetuou requerimento administrativo (fl. 301).
Sentença de fls. 309/314 julgou o pedido improcedente.
Apelação da parte autora às fls. 319/322, afirmando violação ao seu direito de defesa, em virtude de não produção de prova testemunhal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que, muito embora a parte autora tenha pleiteado a produção de prova testemunhal, imprescindível a corroborar os documentos apresentados como início de prova material, esta não fora realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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