Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000789-93.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JERONIMO DE ALMEIDA MACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO DE ALMEIDA
MACENA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JERONIMO DE ALMEIDA MACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO DE ALMEIDA
MACENA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese
financeira), ajuizado por Jerônimo de Almeida Macena em face do Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS).
Contestação do INSS na qual sustenta a ausência de comprovação da atividade rural, sem
anotação em CTPS, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora
como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido (ID
82388588).
Réplica da parte autora (ID 82387081).
Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer a atividade rural, sem anotação
em CTPS, no período de 01.01.1976 a 31.12.1976, além dos períodos de 16.05.1979 a
04.02.1981, 21.03.1981 a 09.03.1982 e 02.09.1991 a 14.03.1994 como sendo de natureza
especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora,
fixando a sucumbência e afastando a remessa necessária (ID 82388588).
Apelação da parte autora pela procedência total do pedido formulado na exordial (ID 82388593).
E apelação do INSS pela improcedência total do pedido (ID 82388590).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000789-93.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JERONIMO DE ALMEIDA MACENA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JERONIMO DE ALMEIDA
MACENA
Advogado do(a) APELADO: OSVALDO SOARES PEREIRA - SP337676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, verifico que a prova
testemunhal não foi realizada pelo d. Juízo de origem.
Com efeito, entendo que a documentação acostada aos autos não contêm informações
suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo
imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral solicitada.
No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, entendo ter havido ofensa
ao devido processo legal, porquanto não foi assegurada a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes, com o que impede a apreciação da causa nesta instância.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)
"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a
situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp
345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa,
decorrente da não produção de prova testemunhal. Prejudicada a análise do mérito das
apelações.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
designação de audiência para oitiva de testemunhas, com oportuna prolação de nova decisão de
mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente laborou no período rural alegado, sendo imprescindível, para o fim em
apreço, a realização da prova oral solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, com
julgamento da lide apenas pela valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise das apelações. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu de oficio, anular a sentenca, prejudicando a analise do merito das
apelacoes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
