D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL DISCUTIDO EM DEMANDA ANTERIOR. INCLUSÃO PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007161-63.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (NB 42/151.166.356-9 - DIB 5/10/2009 - fls. 220) em aposentadoria integral mediante o enquadramento do intervalo entre 15/10/1990 a 31/12/2003 como especial, conforme reconhecimento efetuado em ação judicial anterior e, ainda, pelo cômputo do intervalo entre 8/8/2005 a 5/11/2005 (JD Recursos Humanos Ltda), entre 7/11/2005 a 23/5/2006 (Blaver Farmoquímica Ltda) e pelo cômputo das contribuições individuais.
Documentos (fls. 11/216).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 224).
Aditamento à inicial (fls. 225/256).
Contestação (fls. 280/303).
Cópia do Processo n. 006677.92.2006.4.03.6183 (fls. 325/362).
A r. sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar o valor da renda mensal do benefício da parte autora mediante a averbação dos períodos reconhecidos em sentença judicial (ação previdenciária n. 2006.61.83.006677-1), concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 4/10/2006, nos termos da fundamentação supra, bem como a pagar as diferenças vencidas no quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação. Concedida a antecipação da tutela. Determinou o pagamento das diferenças atrasadas, confirmada a sentença pelo trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros de mora nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267/2013. Condenou o INSS a arcar com os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85 da CPC/2015), arbitrou no percentual legal mínimo (cf artigo 85, §3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Determinou a especificação do percentual no momento da liquidação da sentença (cf. artigo 85, §4º, inciso II, da Lei Adjetiva). Submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 365/367).
Inconformado, apelou o INSS. Afirma que novamente foi condenado a conceder aposentadoria, embora já tenha sido condenado em outro feito. Sustenta violação à coisa julgada uma vez que a parte autora já obteve o benefício de aposentadoria na ação anterior, inclusive com diferenças executadas. No seu entender, não existe sentido para o ingresso de nova ação, pois não cabe renunciar ou alterar o benefício já concedido. Na remota hipótese de manutenção da sentença, devem ser descontados todos os valores pagos no feito originário. Quanto aos índices de correção monetária pugna pela aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 (fls. 374/378).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007161-63.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
Da apelação do INSS
Ingressou a parte autora com ação judicial anterior (2006.61.83.006677-1 - fls. 335/362), visando o enquadramento como atividade especial do intervalo entre 15/10/1990 a 31/12/2003 e, por consequência, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O protocolo da demanda anterior deu-se em 2006 e o seu direito somente foi confirmado em 8/2/2010, data do trânsito em julgado da decisão monocrática de procedência (fl. 341), proferida pelo Desembargador Federal Sergio Nascimento.
A citada decisão (fls. 251) reconheceu a especialidade das atividades desempenhadas no intervalo de 15/10/1990 a 31/12/2003 e considerou como tempo de serviço prestado o total de 29 anos e 01 dia até 02/08/2004, data o desligamento do último vínculo empregatício á época. Também concedeu à demandante o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data da citação ocorrida 04/10/2006.
Ocorre que, não obstante a demanda ter sido intentada, a parte autora permaneceu desempenhando as suas atividades laborativas e, em 5/10/2009 obteve administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (NB 42/151.166.356-9) diante do reconhecimento, pelo INSS, de 27 anos, 6 meses e 29 dias (fls. 188/190).
A demandante pretende, com a presente ação, que o intervalo entre 15/10/1990 a 31/12/2003 seja considerado especial e depois convertido para atividade comum pelo fator 1,40 para se obter, assim, a aposentadoria integral.
Não há óbice para que, nesta demanda, se pleiteie a efetivação do direito consolidado pela ação anterior visto que entre a data do ingresso da ação, em 25/9/2006, até a confirmação do direito à percepção da aposentadoria, mediante o trânsito em julgado da decisão monocrática em 8/2/2010, há um interregno de mais de três anos.
Repiso o fato da parte autora não ter obtido resposta imediata do seu pedido jurisdicional e ter dado continuidade às suas atividades laborativas, o que gerou o direito ao benefício de aposentadoria (NB 42/151.166.356-9), ora analisado.
Não obstante a ação anterior ter reconhecido a especialidade laboral, o direito à concessão do benefício e ter determinado o pagamento das diferenças, a proposição da presente demanda não configura a violação à coisa julgada, como alega o INSS, e a revisão deve ser efetivada mediante o recálculo do salário-de-benefício pela elevação do tempo de serviço, ressaltando-se o fato da parte autora computar ,em 4/10/2006, tempo de serviço superior a 30 anos (planilha do INSS de fls. 188/190).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os juros de mora e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 05/03/2018 16:18:20 |