Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041888-82.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do
benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado
no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes
autos.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOÃO VALEJO, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB. 42/72.902.473-3), com pedido de tutela antecipada.
A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso
V do Código de Processo Civil, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento de custas,
despesas processuais, e de honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o
valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
Irresignado, o autor ofertou apelação, requerendo o afastamento da coisa julgada, ao argumento
de que a ação por ele interposta anteriormente tinha como fundamento o fato de que o direito de
a Administração rever e anular seus próprios atos já havia decaído, e a presente ação dizer
respeito a regularidade do procedimento administrativo realizado pela autarquia.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041888-82.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOAO VALEJO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA DOMINGUES IBANEZ BRANDI - SP161752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Em preâmbulo, ressalto a existência de 02 (duas) demandas de natureza previdenciária aforadas
em nome da parte autora: o mandado de segurança distribuídos sob o n°
0008598.61.2013.403.6112, que tramitou perante a 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP,
e que julgou procedente o seu pedido restabelecimento da sua aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/72.902.473-3), sendo que tal decisão restou reformada por este TRF
da 3ª Região, após apelação do INSS, com trânsito em julgado em 19/05/2017. E o presente
feito, no qual a parte autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição (NB. 42/72.902.473-3).
Assim, in casu, verifico a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os
elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do
benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado
no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes
autos.
Cumpre esclarecer, ainda, que não merece prosperar a alegação do autor de que o processo de
nº. 0008598.61.2013.403.6112 dizia respeito apenas à decadência do direito de o INSS anular
seus próprios atos, tendo em vista que naquela petição inicial alegou que as provas apresentadas
na justificação administrativa eram suficientes para comprovar o alegado, pois comprovavam ter
exercido a função de balconista na firma de seu irmão nos períodos de 03/09/1956 a 11/10/1961,
e de 01/12/1961 a 30/10/1966 (Num. 5553406 - Pág. 5), bem como a r. sentença proferida
naqueles autos, em sua fundamentação, asseverou que possível fraude não restou comprovada,
sendo que a sua mera suposição não justificaria o cancelamento ou suspensão do benefício
(Num. 5553426 - Pág. 5).
Neste sentido, dispõe os artigos 507 e 508 do NCPC:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito
se operou a preclusão.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas
todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição
do pedido.
Cabe lembrar estar o Poder Judiciário à disposição do jurisdicionado, contudo, sua atuação deve
ser solicitada com razoabilidade, para que litígios idênticos não se repitam, causando tumultos
processuais e dificultando uma prestação judicial mais célere.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL -- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL.
ATIVIDADE ESPECIAL E DEMAIS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO COISA JULGADA MATERIAL APLICAÇÃO DO ART. 267 , V, DO
CPC. I - A parte autora repete demanda proposta no Juizado Especial Federal Previdenciário de
São Paulo, que julgou improcedente o pedido, confirmada pela Turma Recursal, pela qual busca
comprovar que à época do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 23.01.1998, já teria
comprovado todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
inclusive quanto à atividade rural, exercício de atividade sob condições especiais e recolhimentos
como empregado e na condição de contribuinte individual empregador. II - A alteração do nomen
iuris dado à presente ação é insuficiente para afastar a constatação de repetição de demanda já
decidida no Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo e acobertada pela coisa
julgada material. III - Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, face a identidade das
partes, causa de pedir e pedido, conforme disposto no art. 267 , V, do Código de Processo Civil
IV - Apelação da parte autora improvida." (TRF3, 0001383-70.2004.4.03.6105,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, 10ª turma, DJF3 DATA:16/07/2008)
Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 485, V do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO
ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação,
vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Com efeito, não se justifica o ajuizamento de nova ação judicial visando o restabelecimento do
benefício cessado, vez que requerida anteriormente em feito diverso, posto que o pleito formulado
no processo nº 0008598.61.2013.403.6112 trata do mesmo pedido formulado nos presentes
autos.
3. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
4. Apelação do autor improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA